ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS Corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Dosimetria da Pena. Exasperação da Pena-Base. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena aplicada à agravante, condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com ajuste do regime inicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão é verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, no entanto, a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br>4. A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta e idônea para as circunstâncias desfavoráveis de culpabilidade, em razão da variedade e da quantidade das drogas apreendidas (364,49 g de maconha e 532,34 g de cocaína), da apreensão de dois armamentos de uso restrito, balanças de precisão e apetrechos de fracionamento, bem como da atuação da agravante em estrutura organizada de traficância, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e legitima a preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na exasperação da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É válida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, como a variedade e a quantidade das drogas apreendidas, a apreensão de armamento de uso restrito e o papel estratégico da agente em organização criminosa, com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; Lei nº 11.596/2007.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 771.809/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 660.469/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSILANE SALDANHA DE VASCONCELOS, contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 277-288).<br>Nas razões, a defesa reafirma que a elevação da pena-base se deu com fundamentação genérica e sem individualização adequada, apontando que a quantidade de droga efetivamente apreendida com a agravante foi de 157,86 g de maconha, ao passo que os números utilizados para exasperar a reprimenda decorreriam de apreensões relativas a terceiros; sustenta, ainda, a inexistência de participação em organização criminosa, a primariedade e a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006 e de precedentes desta Corte.<br>Requer assim a reconsideração da decisão agravada para conhecimento da ordem de habeas corpus e redimensionamento da pena ao patamar mínimo nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com ajuste do regime inicial; alternativamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS Corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Dosimetria da Pena. Exasperação da Pena-Base. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena aplicada à agravante, condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com ajuste do regime inicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão é verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se, no entanto, a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br>4. A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta e idônea para as circunstâncias desfavoráveis de culpabilidade, em razão da variedade e da quantidade das drogas apreendidas (364,49 g de maconha e 532,34 g de cocaína), da apreensão de dois armamentos de uso restrito, balanças de precisão e apetrechos de fracionamento, bem como da atuação da agravante em estrutura organizada de traficância, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e legitima a preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na exasperação da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É válida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, como a variedade e a quantidade das drogas apreendidas, a apreensão de armamento de uso restrito e o papel estratégico da agente em organização criminosa, com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42; Lei nº 11.596/2007.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 771.809/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 660.469/SC, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir.<br>Quanto ao pedido de redução da pena-base, o juiz sentenciante fixou a dosimetria da pena nos seguintes termos:<br>" ..  Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06:<br>Dispõe o Art. 42 da Lei nº 11.343/06 que, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>Como salientado na fundamentação, os acusados movimentavam quantidades elevadas de drogas de natureza variada, incluindo maconha, cocaína e derivados como crack e oxi. Os elementos existentes nos autos nada permitem inferir acerca da conduta social e personalidade do agente; A culpabilidade apresenta-se em grau elevado, considerando o desenvolvimento da atividade como parte integrante de organização criminosa voltada para o fornecimento, distribuição e comercialização de entorpecentes no bairro do Santo Antônio. As demais circunstancias judiciais se exaurem no próprio tipo penal, sendo comuns à espécie; é tecnicamente primária, e não registra maus antecedentes (vide súmula 444 do STJ, e decisão prolatada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, no sentido de não poderem ser considerados maus antecedente para fins de dosimetria, os inquéritos policiais e ações penais em curso e, desfavor do acusado); As demais circunstancias judiciais são comuns à espécie, e se exaurem no próprio tipo penal.<br>Posto isso, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão, e sanção pecuniária em 600 (seiscentos) dias-multa.<br>Não incidem na espécie circunstancias agravantes ou atenuantes.<br>Não incidem causas de aumento de pena.<br>O Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe da seguinte forma:<br> .. <br>O reconhecimento da existência do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) repele a aplicação da causa especial de diminuição em referência, em decorrência do envolvimento do agente com atividade ou organização criminosa, conforme jurisprudência iterativa do STJ acerca da matéria, conjugadas ainda ao fato de que a organização e estrutura apresentadas durante a instrução criminal depreende-se que este se dedicava à atividade criminosa apurada nestes autos como meio de vida, e não como ocorrência eventual.<br>Posto isso, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos de reclusão, e sanção pecuniária em 600 (seiscentos) dias-multa, fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do cometimento da infração.<br>I Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06:<br>Como salientado na fundamentação, os acusados movimentavam quantidades elevadas de drogas de natureza variada, incluindo maconha, cocaína e derivados como crack e oxi. A reprovabilidade da conduta se revela normal. Os elementos existentes nos autos nada permitem inferir acerca da conduta social e personalidade da agente; É tecnicamente primária, e não registra maus antecedentes (vide súmula 444 do STJ, e decisão prolatada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, no sentido de não poderem ser considerados maus antecedente para fins de dosimetria, os inquéritos policiais e ações penais em curso e, desfavor do acusado); As demais circunstancias judiciais se exaurem no próprio tipo penal, sendo comuns à espécie.<br>Posto isso, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e a sanção pecuniária em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.<br>Não incidem na espécie circunstancias agravantes ou atenuantes.<br>Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena.<br>Posto isso, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e a sanção pecuniária em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do cometimento da infração.<br>Em decorrência do concurso material de crimes, as reprimendas devem ser cumulativamente aplicadas, totalizando o montante de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e a sanção pecuniária em 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias- multa, sendo cada dia-multa estipulado no valor 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do cometimento da infração.<br>Não consta nos autos certidão informando com precisão o período de prisão provisória, inviabilizando neste momento a detração penal, na forma prevista na Lei nº 12.736/2012, devendo ser analisada posteriormente quando da expedição de guia para execução.<br>Na esteira do que foi decidido pelo Plenário do STF em sessão realizada em 27.06.12, ao julgar o HC 11.840, tem-se que a determinação do regime inicial de cumprimento de pena está atrelada à análise das disposições contidas no Art. 33 do Código Penal e das circunstâncias judiciais, sendo irrelevante o fato de se tratar de crime hediondo ou equiparado para se imponha automaticamente o regime inicial como fechado.<br>O montante da pena aplicada e as circunstâncias judiciais, com preponderância da natureza e quantidade da substância entorpecente, recomendam no caso em exame o estabelecimento do regime inicial fechado para execução da reprimenda, o que faço com fulcro no art. 33, do Código Penal. Dispõe o Art. 42 da Lei nº 11.343/06 que, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente"." (e-STJ, fls. 123-126; sem grifos no original)<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim manteve o aumento da pena-base:<br>" .. <br>No caso em tela, foi considerada a culpabilidade, uma vez que a apelante fazia parte de organização criminosa que movimentava quantidades elevadas de droga de natureza variada, incluindo maconha, cocaína, crack e oxi, o que conduz a concluir que as penas cominadas nas primeiras fases se mostram razoáveis e proporcionais para o caso em análise, cujo valor de aumento não está vinculado a um cálculo meramente aritmético previamente estabelecido. Nesse sentido, colaciona-se julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça, além da c. Primeira Câmara deste e. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Dito isso, constata-se que na fase da dosimetria da pena, a sentença do Juízo a quo acertadamente observou os princípios constitucionais da razoabilidade e da individualização da pena, tendo as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas sido regularmente examinadas e à luz da fundamental proporcionalidade ." (e-STJ, fls. 35-38; sem grifos no original)<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.<br>No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>No caso, a elevação das penas-base foi motivada, de forma objetiva, pela natureza e pela quantidade das drogas apreendidas (364,49 g de maconha e 532,34 g de cocaína), além da culpabilidade evidenciada pela atuação em organização criminosa dedicada ao tráfico. As reprimendas foram fixadas acima do mínimo legal em 6 anos de reclusão para o tráfico e 3 anos e 6 meses de reclusão para a associação para o tráfico.<br>O acórdão impugnado registrou que a operação policial, lastreada em investigação, monitoramento e mandados de busca, evidenciou estrutura organizada da traficância, com apreensão de drogas, dois armamentos de uso restrito, balanças de precisão e apetrechos de fracionamento, demonstrando atuação contínua e profissional, superior à gravidade inerente ao tipo. Nesse quadro, a variedade e a quantidade das drogas, somadas à inserção da agente em grupo estruturado, revelam maior reprovabilidade e culpabilidade, legitimando a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.<br>Portanto, indicados elementos válidos e específicos para a majoração, não se verifica manifesta ilegalidade a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Vejamos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.214. REINCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena da paciente AUDECE MARTINS DE SOUZA, condenada a 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 14 da Lei n. 6.368/1976), em decorrência da chamada "Operação Desmonte". A defesa alegou ausência de fundamentação na exasperação da pena-base, reformatio in pejus no julgamento do recurso defensivo, desproporcionalidade no agravamento pela reincidência, além de pleitear, subsidiariamente, substituição da pena privativa por restritiva de direitos, sursis humanitário, prisão domiciliar ou extinção da punibilidade pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação da pena-base e da agravante de reincidência; (ii) avaliar a ocorrência de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa; (iii) examinar a viabilidade da concessão de benefícios penais e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, admitindo-se, no entanto, a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, como no presente caso.<br>4. A fixação da pena-base observou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta e idônea para as circunstâncias desfavoráveis de culpabilidade e consequências do crime, em razão do dolo intenso, planejamento da conduta e da função essencial desempenhada pela paciente na estrutura da organização criminosa.<br>5. A revaloração de fundamentos pelo Tribunal de Justiça, ainda que em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus quando se limita a reforçar a motivação da sentença quanto a circunstâncias já negativadas, sem agravamento da reprimenda. Tal entendimento está consolidado no Tema 1.214 do STJ (REsp 2.058.970/MG), que admite o reforço argumentativo.<br>6. A exasperação da pena em razão da reincidência deve observar critérios de proporcionalidade. No caso, a fração aplicada pelas instâncias ordinárias superou o patamar de 1/6 sem fundamentação adequada, o que justificou a concessão da ordem de ofício para readequação do aumento, nos moldes da jurisprudência desta Corte.<br>7. Deixa-se de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, pois o acórdão confirmatório da condenação constitui causa interruptiva válida, inclusive para fatos anteriores à vigência da Lei n. 11.596/2007, conforme orientação firmada pelo STF, no julgamento do HC 176.473/RR, e reiterada em precedentes posteriores.<br>8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o sursis etário, diante da reincidência, da pena superior a 4 anos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>9. Prejudicado o pedido de prisão domiciliar humanitária, uma vez que já foi concedida pelo Juízo da execução penal competente, em razão do quadro clínico da paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: (a) é válida a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias concretas que revelem maior reprovabilidade da conduta, como planejamento e papel estratégico na organização criminosa. (b) não há reformatio in pejus quando o Tribunal apenas reforça a motivação da sentença ou reclassifica circunstância já negativada, sem agravamento da pena, conforme o Tema 1.214 do STJ. (c) a elevação da pena em razão da reincidência deve observar a proporcionalidade, sendo incabível o aumento superior a 1/6 sem fundamentação específica. (d) o acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive em relação a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 828.071/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA DOCUMENTAL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou a culpabilidade exacerbada do agente - "ante o papel de relevo que desempenhavam na estrutura da organização criminosa" - para justificar o aumento a pena-base em 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional.<br>3. O pedido de exclusão da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/20 06 demanda o reexame de provas, medida incabível na via estreita, uma vez que as instâncias ordinárias asseveraram que há documentos (interceptação telefônica) e depoimentos orais que comprovam ser o paciente responsável pela movimentação e manutenção das armas do grupo criminoso. Assentou-se, ainda, que "o armamento apreendido compunha o arsenal utilizado pelos narcotraficantes que atuam naquela localidade para garantir o sucesso na venda de entorpecentes, tendo os seus integrantes pleno conhecimento e disponibilidade dos mesmos."<br>4. Se o réu não assumiu a prática dos núcleos verbais do tipo penal (integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas), deixando de assumir o fato delitivo a ele atribuído, é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.<br>5. Recurso não provido.<br>(AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONDUTA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que foram indicados elementos concretos para justificar a exasperação de pena-base, não se verificando manifesta ilegalidade.<br>2. Quanto à circunstâncias do crime, fundamentação comum aos dois agravantes, foi indicado que "os acusados agiram com elevado grau de culpabilidade, haja vista comercializarem uma variedade de entorpecentes, ou seja, maconha, cocaína e crack, essas substância últimas cujos efeitos são altamente nocivos à saúde, conduzindo seus usuários à dependência com extrema facilidade e rapidez, além de produzirem consideráveis sequelas decorrentes do seu uso, o que efetivamente constitui fundamentação idônea à elevação da pena em patamar superior".<br>Extrai-se dos autos que se trata de organização criminosa e, no curso da investigação, foi apreendida expressiva quantidade de drogas (mais de 15 kg de maconha e crack).<br>3. Quanto à ausência de laudo toxicológico definitivo, esta Corte firmou entendimento de que, embora seja imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, isso não elide a possibilidade de que outros meios façam tal comprovação, desde que possuam grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, em procedimento e com conclusões equivalentes, quando elaborado por perito criminal, o que ocorreu no presente caso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 660.469/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.