ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão indeferitória de pedido liminar no Tribunal de origem.<br>2. A agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a prisão preventiva imposta a ela seja substituição pela prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência da Súmula 691/STF para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF.<br>5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RHAISSA KAROLINE DE MENDONCA SANTOS contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>A agravante sustenta, em síntese, que: a) tem direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do CPP, porque os seus três filhos têm, respectivamente, 10 (dez) meses, 6 (seis) anos e 10 (dez) anos de idade; b) "o pai dos menores se encontra preso, ao passo que a vó deles, mãe da paciente, já é falecida (certidão de óbito anexa), não havendo qualquer rede de apoio que possa cuidar das crianças" (e-STJ, fl. 96).<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ela seja substituída pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão indeferitória de pedido liminar no Tribunal de origem.<br>2. A agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a prisão preventiva imposta a ela seja substituição pela prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência da Súmula 691/STF para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF.<br>5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso porque esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>3. Não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, na reincidência específica do agravante e no risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos dos autos.<br>3. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito.<br>4. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou pedido de liminar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange o processamento e julgamento originário de habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da Constituição.<br>4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte.<br>5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte. 2. A competência do STJ não abrange habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da Constituição".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017.<br>(AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Com efeito, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, a jurisprudência desta Corte Superior veda a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos de idade em situações excepcionalíssimas, consoante previsto pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento, em 20/02/2018, do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski).<br>In casu, restou consignado no decreto preventivo que a ora agravante teria sido apontada como operadora logística e laranja de organização criminosa cuja atuação se dá mediante emprego de arma de fogo e com a participação de adolescente. Tratar-se-ia da facção criminosa conhecida como "Nova Okaida", voltada ao tráfico de drogas.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA LE PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE A AGRAVANTE POSSUIR FILHO MENOR. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA A IMPEDIR A BENESSE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - In casu, a prisão preventiva da Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta; seja para assegurar a aplicação da Lei penal, constando nos autos que ela -está foragida e está sendo investigada por integrar complexa organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes-.<br>Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar decretada. Precedentes.<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV - Por outro lado, no que concerne ao pleito de imposição de prisão domiciliar à Agravante em virtude de possuir filho menor, que depende dos seus cuidados; tenho que a negativa de substituição da prisão preventiva por domiciliar está devidamente justificada. Na hipótese, conforme se depreende dos autos, embora a Agravante afirme ser responsável por sua prole, ela se encontra foragida e - está sendo investigada por integrar complexa organização criminosa voltada ao tráfico de drogas -, evidenciando situação excepcionalíssima a impedir a concessão da benesse. Precedente.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 917.549/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP PELO STF. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão cautelar, uma vez que a agravante foi denunciada por integrar grande organização criminosa, que tem como objetivo precípuo o tráfico de drogas, não havendo ilegalidade no decreto constritivo, haja vista a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização.<br>2. Indicada situação excepcionalíssima para o indeferimento da prisão domiciliar, pois a agravante foi denunciada por envolvimento em associação estruturalmente organizada, sendo responsável por avisar aos demais integrantes acerca da localização da polícia, "garantindo que eles não fossem presos, função esta desenvolvida por pessoas em seu próprio bairro, havendo risco, portanto, de fomentação ao crime com o retorno da Paciente à sua residência", não se verificando manifesto constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 774.537/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Assim, entendo que não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>De mais a mais, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Habeas Corpus n. 0816062-20.2025.8.15.0000), verifica-se que, em 24/9/2025, ocorreu o julgamento do mérito do habeas corpus originário.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE. AGRAVO PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob alegação de que a ação penal viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O ato coator foi a decisão do Desembargador Relator que indeferiu o pleito liminar no habeas corpus originário. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o mérito da impetração, denegando a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental prejudicado.<br>Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014."<br>(AgRg no HC n. 980.637/GO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembargador.<br>Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.