ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Indícios insuficientes de autoria. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a existência de indícios suficientes de autoria do agravado, especialmente pelo fato de a vítima tê-lo reconhecido como um dos autores do roubo, sendo ele conhecido da vítima por ser filho de uma de suas clientes e vizinho.<br>3. A decisão agravada considerou que, apesar da gravidade dos fatos apurados (roubo majorado), há dúvida quanto à autoria delitiva do agravado, pois ele foi preso horas após os fatos, distante do local do crime, sem que fossem apreendidos a arma supostamente utilizada ou os objetos roubados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando os indícios de autoria apresentados e a gravidade do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>6. No caso concreto, apesar da gravidade dos fatos apurados, há certa dúvida quanto à autoria delitiva do agravado, pois ele foi preso horas após os fatos, distante do local do crime, sem que fossem apreendidos a arma supostamente utilizada ou os objetos roubados.<br>7. A decisão agravada considerou que os elementos apresentados não demonstram indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do CPP, de forma a autorizar a prisão preventiva.<br>8. O agravado tem 34 anos de idade, é primário, possui endereço fixo e não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de demonstração de indícios suficientes de autoria impede a manutenção da prisão preventiva. 3. A primariedade e a existência de endereço fixo são fatores que podem afastar a necessidade de prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 368.051/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, RHC 72.525/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.02.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravado.<br>O agravante sustenta que: a) "ao revogar a prisão preventiva do agravado, o Ministro Relator não agiu com o costumeiro acerto, pois desconsiderou que a medida cautelar imposta não só observou a exigência contida no art. 312 do CPP, como cuidou de demonstrar a existência de indícios mais do que suficientes de autoria do agravado" (e-STJ, fl. 256); b) "existem elementos concretos de que a vítima o reconheceu como um dos autores do roubo, especialmente pelo fato dele não ser uma pessoa desconhecida dela, mas alguém com quem já possuiu "contato próximo", seja por ele ser filho de uma de suas clientes (em que já ofereceu serviços de manicure), por ser seu vizinho e, consequentemente, por ter conhecimento de onde ele mora" (e-STJ, fl. 258).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para que seja restabelecida a prisão preventiva do agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Indícios insuficientes de autoria. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a existência de indícios suficientes de autoria do agravado, especialmente pelo fato de a vítima tê-lo reconhecido como um dos autores do roubo, sendo ele conhecido da vítima por ser filho de uma de suas clientes e vizinho.<br>3. A decisão agravada considerou que, apesar da gravidade dos fatos apurados (roubo majorado), há dúvida quanto à autoria delitiva do agravado, pois ele foi preso horas após os fatos, distante do local do crime, sem que fossem apreendidos a arma supostamente utilizada ou os objetos roubados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando os indícios de autoria apresentados e a gravidade do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>6. No caso concreto, apesar da gravidade dos fatos apurados, há certa dúvida quanto à autoria delitiva do agravado, pois ele foi preso horas após os fatos, distante do local do crime, sem que fossem apreendidos a arma supostamente utilizada ou os objetos roubados.<br>7. A decisão agravada considerou que os elementos apresentados não demonstram indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do CPP, de forma a autorizar a prisão preventiva.<br>8. O agravado tem 34 anos de idade, é primário, possui endereço fixo e não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de demonstração de indícios suficientes de autoria impede a manutenção da prisão preventiva. 3. A primariedade e a existência de endereço fixo são fatores que podem afastar a necessidade de prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 368.051/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, RHC 72.525/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.02.2017. <br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Nos termos do art. 312 do CPP, tem-se que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos presentes autos, a custódia cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"A FAC e CAC do autuado TUNAI MARONE CENDON apontam que é primário, sem registros de prisão anterior.<br>Apesar das condições subjetivas favoráveis, tem-se que as circunstâncias do crime são graves, conforme consta na declaração da vítima, ADRIANA SATURNINO OLIVEIRA:<br>"estava andando pela Rua Claudio Pinheiro de Lima, altura do nº 30, em Belo Horizonte, voltando do serviço e indo para casa, quando foi surpreendida por dois homens, que desembarcaram de um veículo cinza, do qual a declarante não sabe informar placa nem modelo; QUE a declarante afirma que um dos homens usava blusa branca listrada e touca ninja e o segundo homem era magro, usava jaqueta preta e óculos preto; QUE afirma que o homem de blusa branca e touca ninja foi identificado como TUNAI, e que a declarante o conhece, pois é manicure da mãe dele; QUE afirma que TUNAI abordou a declarante com os dizeres "é um assalto, ocê perdeu, passa o celular", conforme se expressou; QUE a declarante afirma que estava com uma bolsa pendurada no ombro e que o celular estava dentro da bolsa; QUE afirma que o segundo homem (de jaqueta preta e óculos) não foi identificado e que estava muito alterado, sob aparente efeito de droga; QUE afirma que tanto TUNAI quanto o comparsa levantaram a blusa e mostraram uma arma na cintura; QUE afirma que as duas armas eram pretas; QUE afirma que ambos ameaçaram a declarante dizendo "não vai passar o celular, não  Vai morrer agora", conforme se expressou; QUE afirma que o comparsa de TUNAI chegou a empunhar a arma, mostrar à declarante e guardou a arma novamente na cintura; QUE afirma que TUNAI empurrou a declarante, tomou o celular da declarante, entregou o aparelho ao comparsa e ambos evadiram no veículo cinza, sendo o comparsa na direção; QUE a declarante afirma que, antes de evadirem, TUNAI tirou a touca, momento em que ela o reconheceu; QUE afirma que a declarante foi na casa de TUNAI, pois são vizinhos, e contou os fatos à mãe dele; QUE afirma que acionaram os militares e, quando TUNAI foi capturado, ele já havia trocado as vestes; QUE perguntado se ficou lesionada, disse que não; QUE perguntado se alguém presenciou os fatos, disse que não, mas que na fábrica em frente ao local dos fatos, há câmeras de segurança; QUE perguntado qual o valor do celular subtraído, disse que se trata de um Samsung A11 no valor aproximado de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e que dentro da capinha".<br>Lado outro, o policial militar WARLLEY TADEU JORGE DE OLIVEIRA SOUSA disse que participou da ocorrência, ratificando a narrativa da vítima e acrescentou:<br>"QUE os militares diligenciaram e lograram êxito em localizar TUNAI na Praça dos Professores, Bairro Alípio de Melo; QUE, na posse de tunai, foram localizados uma faca de cabo branco e um telefone celular; que tunai negou ter cometido o roubo e alegou que estava no "Bar do Wolf"; QUE os materiais subtraídos não foram localizados".<br>Pelo contexto narrado, analisando as circunstâncias fáticas noticiadas no APFD, havendo indícios suficientes de que o autuado teve participação no roubo em comento.<br>As circunstâncias e ostensividade do crime sedimenta o e o fumus commissi delicti periculum libertatis.<br>É cediço que a pena máxima cominada pelo roubo majorado é superior a dez anos de reclusão, de tal forma que o decreto da prisão preventiva da autuada encontra supedâneo legal no artigo 313, I do CPP.<br>A gravidade concreta dos fatos, no qual houve emprego de grave ameaça contra as vítima, pois ficou sob a mira de arma de fogo para entregar seus pertences." (e-STJ, fls. 168-170)<br>Apesar de constar do auto de prisão em flagrante e do decreto preventivo "que a declarante afirma que, antes de evadirem, TUNAI tirou a touca, momento em que ela o reconheceu" (e-STJ, fl. 169), verifica-se que nada de ilícito foi encontrado com o ora agravado, que foi detido longe do local do crime, horas depois, pois a vítima registrou ocorrência relatando que ele, após realizar toda a empreitada criminosa, teria retirado a touca e se permitido identificar, antes de ser evadir. O agravante alega, de forma veemente, que não teria participado do crime.<br>Conforme já mencionado, a prisão preventiva poderá ser decretada desde que haja indícios suficientes de autoria delitiva.<br>In casu, apesar da gravidade dos fatos apurados (roubo majorado), o que justificaria a segregação cautelar para garantia da ordem pública, verifica-se que há dúvida quanto à autoria delitiva no que se refere ao ora agravante, pois, apesar do reconhecimento informal da vítima, ele foi preso horas após os fatos, distante do local onde a infração foi praticada e com ele não foi apreendida a arma supostamente utilizada no crime nem qualquer dos objetos roubados. Assim, entendo que não restou demonstrada a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, de forma a autorizar a prisão antecipada do investigado, merecendo os fatos serem provados no decorrer da instrução criminal.<br>Da simples leitura do auto de prisão em flagrante e da denúncia verifica-se que há fundadas dúvidas acerca da sua participação no crime, já que a prisão foi decretada apenas porque a vítima disse que ele teria retirado sua touca antes de se evadir, se deixando reconhecer por ela.<br>Ademais, segundo consta dos autos, o agravante, nascido em 1991 - ou seja, com 34 anos de idade -, é primário e possui endereço fixo.<br>Sobre o tema:<br>"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE INSUFICIENTES. REQUISITOS OBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Não obstante a impetração da ordem contra decisão que indeferiu pedido de liminar na origem - em contrariedade ao enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal -, bem como a superveniência do julgamento do mérito pelo Tribunal a quo, tais óbices podem ser superados em caso de constrangimento ilegal patente.<br>2. Hipótese na qual, embora a decisão atacada, a qual converteu a prisão em flagrante em preventiva unicamente em relação ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, afirme existir indícios de cometimento de crimes mais graves, não houve a condensação de elementos de prova nem mesmo para amparar o oferecimento da denúncia quanto à suposta associação criminosa.<br>3. Não preenchidos os requisitos legais contidos nos arts. 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, verifica-se ilegalidade na manutenção da prisão.<br>4. Ordem concedida para, ratificando a liminar, revogar a prisão preventiva dos pacientes, sem prejuízo de que seja novamente decretada caso surjam novos fundamentos."<br>(HC 368.051/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso dos autos, apesar da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos ser relevante (2.273,20 gramas de cocaína e 462,1 gramas de maconha), o que justificaria a segregação cautelar para garantia da ordem pública, verifica-se que, em momento algum, o Juízo de primeira instância, ou até mesmo o Tribunal de origem, demonstrou em que consistiriam os indícios de autoria.<br>3. Da simples leitura do auto de prisão em flagrante, verifica-se que, em princípio, há dúvidas acerca da autoria do crime por parte da recorrente, já que sua prisão em flagrante foi realizada na residência de seu namorado, o corréu Leandro, onde ela havia apenas pernoitado, situação corroborado pelo depoimento do pai dele, vizinho do local, que afirmou que Leandro residia sozinho.<br>4. Ademais, segundo depoimento do policial que realizou o flagrante, eles se dirigiram até a mencionada residência após informações de que Leandro seria o responsável pelo tráfico na região, não havendo qualquer investigação em curso com relação à ora recorrente.<br>5. Assim, pelo que consta do Auto de Prisão em Flagrante e da decisão que decretou a prisão preventiva, a recorrente, primária e sem antecedentes criminais, foi presa simplesmente porque se encontrava na residência em que as drogas foram apreendidas, sem qualquer demonstração, por parte do magistrado singular, de indícios de sua efetiva participação no crime.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva da recorrente."<br>(RHC 72.525/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em<br>14/02/2017, DJe 17/02/2017)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.