ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Requisitos legais. NÃO PREENCHIMENTO. Reincidência. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A agravante, mãe de criança menor de 12 anos, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que a Lei nº 13.769/2018 não exige ausência de reincidência como requisito para concessão do benefício.<br>2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar, considerando a multirreincidência da agravante e sua propensão à reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPC e do decidido no HC coletivo nº 143.641/SP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reincidência e a propensão à reiteração delitiva configuram situação excepcionalíssima que afasta a aplicação do benefício de prisão domiciliar.<br>5. O HC coletivo nº 143.641/SP não constitui salvo-conduto para todas as mulheres com filhos menores de 12 anos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente em situações de multirreincidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência e a propensão à reiteração delitiva configuram situação excepcionalíssima que afasta a concessão de prisão domiciliar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A e 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por INGRID CRISTINA MOREIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus.<br>A agravante sustenta, em síntese, que: a) "nem a Constituição Federal e nem a Lei impedem ou restringem o uso do remédio heroico constitucional em razão da possibilidade de recurso quando presente constrangimento ilegal" (e-STJ, fl. 85); b) para concessão da prisão domiciliar, a Lei 13.769 não prevê como requisito a ausência de reincidência, mas "sim a condição de ser mãe de criança menor que 12 anos e não tenha cometido violência ou grave ameaça a pessoa e não praticar crimes contra se filho ou dependente" (e-STJ, fl. 86).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Requisitos legais. NÃO PREENCHIMENTO. Reincidência. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A agravante, mãe de criança menor de 12 anos, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que a Lei nº 13.769/2018 não exige ausência de reincidência como requisito para concessão do benefício.<br>2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar, considerando a multirreincidência da agravante e sua propensão à reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPC e do decidido no HC coletivo nº 143.641/SP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reincidência e a propensão à reiteração delitiva configuram situação excepcionalíssima que afasta a aplicação do benefício de prisão domiciliar.<br>5. O HC coletivo nº 143.641/SP não constitui salvo-conduto para todas as mulheres com filhos menores de 12 anos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente em situações de multirreincidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência e a propensão à reiteração delitiva configuram situação excepcionalíssima que afasta a concessão de prisão domiciliar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A e 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n. 13.257/2016, o juiz pode substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:<br>" ..  determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".<br>Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."<br>No caso, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar à ora agravante, nos seguintes termos:<br>"Importante ressaltar que, ao contrário do que pretende fazer crer a impetrante, a paciente é multirreincidente, conforme se extrai dos autos, ostentando diversas condenações anteriores pela prática de crimes. Tal circunstância, além de agravar a situação processual da paciente, demonstra propensão à reiteração delitiva e, por si só, afasta a aplicação do benefício previsto no HC coletivo 143.641, cuja concessão está condicionada à ausência de antecedentes criminais ou à existência de circunstâncias pessoais e processuais favoráveis." (e-STJ, fl. 14)<br>Com efeito, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, não se pode conceder a prisão domiciliar, na medida em que se verifica a exceção consistente na prática de crimes em situação excepcionalíssima.<br>Isso porque a agravante, conquanto seja mãe de uma criança com menos de 12 anos de idade e tenha sido flagrada pela prática de crime sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), é contumaz na prática delitiva, havendo reiterado envolvimento em condutas criminosas, conforme consta do decreto preventivo, tendo sido condenada duas vezes por delito idêntico ao apurado.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. ACUSADA QUE OSTENTA CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO INCLUSIVE POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. ENCONTRAVA-SE SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N. 143.641/SP. MÃE DE FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>6. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvoconduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades. Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente, com condenações anteriores com trânsito em julgado por crime da mesma espécie, além de que no momento da prisão em flagrante estava em cumprimento de pena em regime aberto, com monitoração eletrônica. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 935.313/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PROVA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NESSE MOMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Tendo sido indeferida a substituição da prisão preventiva por domiciliar com a indicação de situação excepcionalíssima, nos termos previstos no art. 318-A do CPP, haja vista que "estava em regime semiaberto domiciliar e foi agraciada com o indulto em 6-3-2024 (SEEU 80000484320198210017), expedindo-se alvará de soltura no dia seguinte. Aparentemente, tão logo foi posta em liberdade, decidiu que cometeria o mesmo tipo de crime", não há manifesta ilegalidade.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC 196.678/SC, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.