ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a concessão de ordem para determinar que o Tribunal de origem analisasse o mérito de revisão criminal, visando à reanálise da dosimetria da pena e ao reconhecimento da forma tentada do crime.<br>2. A defesa alegou erro judiciário na condenação transitada em julgado, sustentando a necessidade de reanálise da sentença e da dosimetria da pena, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados em sentença e apelação, com o objetivo de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada.<br>4. Outra questão em discussão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reanálise de matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão criminal não é meio adequado para reexame de fatos e provas já apreciados em sentença e apelação, sendo cabível apenas para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. A defesa buscava reexame de fatos e provas, o que é inviável por meio de revisão criminal ou habeas corpus, especialmente diante da coisa julgada e da ausência de manifesto constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GONZALES contra a decisão que não conheceu do writ.<br>Em razões, a defesa reitera que a revisão criminal deveria ter tido o mérito enfrentado, uma vez que houve erro judiciário na condenação transitada em julgado e que a decisão atacada teria deixado de observar o art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, o que justificaria a reanálise da sentença e da dosimetria da pena.<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos da impetração, para determinar que a Corte de origem analise o mérito do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a concessão de ordem para determinar que o Tribunal de origem analisasse o mérito de revisão criminal, visando à reanálise da dosimetria da pena e ao reconhecimento da forma tentada do crime.<br>2. A defesa alegou erro judiciário na condenação transitada em julgado, sustentando a necessidade de reanálise da sentença e da dosimetria da pena, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados em sentença e apelação, com o objetivo de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada.<br>4. Outra questão em discussão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reanálise de matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão criminal não é meio adequado para reexame de fatos e provas já apreciados em sentença e apelação, sendo cabível apenas para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. A defesa buscava reexame de fatos e provas, o que é inviável por meio de revisão criminal ou habeas corpus, especialmente diante da coisa julgada e da ausência de manifesto constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, <br>VOTO<br>Razão assiste ao agravante,<br>Da leitura atenta dos autos, nota-se que a defesa ajuizou, antes desta sob análise, outra revisão criminal ("Primeiramente, é importante esclarecer que a Defesa tem ciência da revisão criminal realizada anteriormente sobre o mesmo processo. Porém, na revisão atual, busca-se o reconhecimento da modalidade tentada do delito, visto que o revisionando foi preso na frente da casa onde ocorreram os fatos e não foi apreendida arma").<br>O que se vê é que, inconformada, a defesa requer, neste novamente, o writ, enfrentamento do mérito pelo Tribunal de origem, por meio de revisão criminal, para que seja reanalisada a dosimetria da pena do paciente e reconhecida a forma tentada do crime. Ora, o que se nota é que há uma insistência defensiva em desafiar recorrentemente análises judiciais acerca da dosimetria da pena aplicada, já tendo sido afastadas diversas ilegalidades apontadas. Ainda assim, a defesa apresenta nova tese (incidência do art. 14, inciso II, do Código Penal), que demandaria revolvimento de fatos e provas, o que já seria inviável por meio do remédio heróico eleito, tornando ainda mais improvável a análise diante da coisa julgada estabelecida e da inexistência de manifesto constrangimento ilegal.<br>Mais: a revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN ; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay 24/3/2025 Neto, Quinta Turma, DJEN ; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio 19/3/2025 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN .11/3/2025.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. . ATIPICIDADE HABEAS CORPUS MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do paciente por crime previsto no artigo 1º, incisos I e III da Lei 8.137 /90 c/c artigo 71 do Código Penal. 2. A defesa alega nulidade na sentença condenatória, sustentando a atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, dado que o valor do débito tributário é inferior ao limite adotado para crimes tributários. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa buscava reexame de fatos e provas já analisados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente, em razão da alegada atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, pois a tese de atipicidade material não foi enfrentada pela decisão colegiada impugnada, o que impede a apreciação da matéria sob pena de supressão de instância.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A revisão criminal foi corretamente não conhecida na origem, pois a defesa buscava reexame de fatos e provas, sem demonstrar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º. STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. Jurisprudência relevante citada: 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020." (AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 24/6/2025 30/6/2025);<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NO HABEAS CORPUS. ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2018. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu com base no julgamento realizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado em , mais de dois18/12/2020 anos após o trânsito em julgado da condenação. 3. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no qual se pretende a incidência do novo entendimento. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo n. 1.331, que definirá a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado e as situações em que a eventual benesse poderá ser aplicada. Contudo, o tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da matéria, razão pela qual deve prevalecer a jurisprudência atual da Suprema Corte e deste Tribunal Superior quanto ao tema. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 993.486/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em , DJEN de .)24/6/2025 30/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.