ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena aplicada aos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.<br>2. A parte agravante sustentou que as consequências do crime de homicídio foram valoradas como circunstância inerente ao tipo penal e que as circunstâncias e os motivos do crime de ocultação de cadáver também seriam inerentes ao tipo penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena aplicada aos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, considerando os argumentos de que as circunstâncias e os motivos dos crimes seriam inerentes aos respectivos tipos penais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, sendo facultado ao juiz adotar critérios proporcionais e fundamentados para a individualização da pena.<br>6. O capítulo da incidência circunstância judicial dos motivos do crime de ocultação de cadáver não foi apreciado pelo Tribunal a quo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram corretamente as circunstâncias do crime de homicídio, considerando a maior gravidade das consequências, como o impacto negativo causado pela morte de adolescente de 17 anos.<br>8. As circunstâncias do crime de ocultação de cadáver foram corretamente valoradas, considerando o fato de o paciente ter aberto o corpo da vítima, colocado uma pedra em seu interior e lançando-o no Rio Guandu, o que extrapola a normalidade das elementares típicas do crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não exige critérios matemáticos absolutos, sendo facultado ao juiz adotar critérios proporcionais e fundamentados conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. As consequências do crime de homicídio devem ser valoradas, considerando sua maior gravidade, haja vista o impacto negativo causado pela morte de adolescente de 17 anos. 3. As circunstâncias do crime correspondente ao fato de o paciente ter aberto o corpo da vítima, colocado uma pedra em seu interior e lançando-o no Rio Guandu extrapola a normalidade das elementares típicas do crime.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR /1988, art. 105, I, "c"; CP, arts. 59 e 69.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe 27/09/2021; STJ, AgRg no HC 717.472/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em DJe de 8/4/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL WERNECK GUIMARÃES, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.227-232).<br>A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que as consequências do crime de homicídio foram valoradas com circunstância inerente ao tipo penal.<br>No que tange ao crime de ocultação de cadáver, aduz que as circunstâncias e os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena aplicada aos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.<br>2. A parte agravante sustentou que as consequências do crime de homicídio foram valoradas como circunstância inerente ao tipo penal e que as circunstâncias e os motivos do crime de ocultação de cadáver também seriam inerentes ao tipo penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena aplicada aos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, considerando os argumentos de que as circunstâncias e os motivos dos crimes seriam inerentes aos respectivos tipos penais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, sendo facultado ao juiz adotar critérios proporcionais e fundamentados para a individualização da pena.<br>6. O capítulo da incidência circunstância judicial dos motivos do crime de ocultação de cadáver não foi apreciado pelo Tribunal a quo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram corretamente as circunstâncias do crime de homicídio, considerando a maior gravidade das consequências, como o impacto negativo causado pela morte de adolescente de 17 anos.<br>8. As circunstâncias do crime de ocultação de cadáver foram corretamente valoradas, considerando o fato de o paciente ter aberto o corpo da vítima, colocado uma pedra em seu interior e lançando-o no Rio Guandu, o que extrapola a normalidade das elementares típicas do crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não exige critérios matemáticos absolutos, sendo facultado ao juiz adotar critérios proporcionais e fundamentados conforme as peculiaridades do caso concreto. 2. As consequências do crime de homicídio devem ser valoradas, considerando sua maior gravidade, haja vista o impacto negativo causado pela morte de adolescente de 17 anos. 3. As circunstâncias do crime correspondente ao fato de o paciente ter aberto o corpo da vítima, colocado uma pedra em seu interior e lançando-o no Rio Guandu extrapola a normalidade das elementares típicas do crime.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR /1988, art. 105, I, "c"; CP, arts. 59 e 69.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe 27/09/2021; STJ, AgRg no HC 717.472/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em DJe de 8/4/2022.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que esta pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O capítulo da incidência circunstância judicial dos motivos do crime de ocultação de cadáver não foi apreciado pelo Tribunal a quo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Eis o teor do acórdão impugnado:<br>"36. Os réus são primários e não possuem maus antecedentes. No que diz respeito ao crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP), o motivo fútil foi reconhecido pelo Conselho de Sentença, sendo utilizado para qualificar o crime. A pena-base foi adequadamente majorada em razão das circunstâncias, em especial pelo abuso de confiança da vítima, que acreditava estar entre amigos, e pelas consequências do crime, considerando que a vítima tinha apenas 17 anos, o que gerou um impacto negativo na localidade e em sua família.<br>37. Dessa forma, a pena-base foi corretamente fixada em 16 anos de reclusão, sendo mantida sem alterações, pois não havia agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição.<br>38. Em relação ao crime de ocultação de cadáver (art. 211 do CP), a pena-base também foi corretamente aumentada, em razão das circunstâncias, como o ato de abrir o corpo da vítima, colocar uma pedra em seu interior e, por fim, lançá-la no Rio Guandu. Assim, a pena-base foi fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa, no valor mínimo legal, mantida sem alterações devido à ausência de agravantes, atenuantes, ou causas de aumento ou diminuição.<br>39. Diante do reconhecimento do concurso material de crimes, conforme o artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade, para cada um dos réus, foi corretamente estabelecida em 17 anos e 6 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, na razão do mínimo legal. " (e-STJ, fls. 55-56)<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que tange à dosimetria, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).<br>4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; grifei)<br>As consequências do crime consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela maior gravidade das consequências do crime de homicídio pelo fato de o crime cometido ter vitimado adolescente de 17 anos, gerando um impacto negativo na localidade e em sua família, o que justifica o aumento da pena base.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAIOR VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, ADOLESCENTE DE 17 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INERENTE AO TIPO. ELEMENTO ACIDENTAL DEVIDAMENTE DECLINADO, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A circunstância de o homicídio ter sido praticado contra adolescente de 17 anos, de maior vulnerabilidade e que estava prestes a iniciar a vida adulta, extrapola a normalidade das elementares típicas nos crimes contra a vida. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1.851.435/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.<br>2. Espécie na qual foi devidamente declinado, pela Jurisdição ordinária, o reconhecimento de elemento acidental na conduta que demonstrou a necessidade de apenamento mais gravoso. Em outras palavras, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, pela constituição de fato que emprestou à conduta do Agente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal.<br>3. Denegação da ordem de habeas corpus em conformidade com o mérito do parecer da Procuradoria-Geral da República.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 717.472/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente abrir o corpo da vítima, colocando uma pedra em seu interior e, por fim, lançando-a no Rio Guandu.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.