ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. TráficO INTERNACIONAL de Drogas. Garantia da Ordem Pública. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico internacional de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 5,3 kg de cocaína na forma de pasta base, em região de fronteira entre Brasil e Bolívia, além da ausência de vínculos do agravante com o distrito da culpa e o risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa sustenta ausência de fundamento idôneo para a prisão cautelar, alegando inexistência de gravidade concreta do crime, ausência de envolvimento do agravante com organizações criminosas e que o agravante é primário e sem antecedentes criminais, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e os elementos fáticos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (5,3 kg de cocaína em forma de pasta base), além da ausência de vínculos do agravante com o distrito da culpa.<br>6. A gravidade concreta da conduta delituosa, aliada à quantidade e natureza da droga apreendida, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 312; CPP, art. 319; CR /1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 984.432/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GERMAN MORALES AVILA contra decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 140-146).<br>Em seu arrazoado, a defesa reitera a alegação de ausência de fundamento idôneo para a prisão cautelar. Destaca que inexiste indicação sobre a gravidade concreta do crime ou o envolvimento do recorrente com organizações criminosas voltadas à prática do tráfico internacional ou de que, solto, voltará a delinquir.<br>Repisa que o agravante é primário e sem antecedentes, de modo que não há como inferir eventual "periculosidade social" a partir de uma única participação criminosa.<br>Sustenta ser exacerbada a imposição de prisão, sendo suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. TráficO INTERNACIONAL de Drogas. Garantia da Ordem Pública. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. Recurso Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico internacional de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 5,3 kg de cocaína na forma de pasta base, em região de fronteira entre Brasil e Bolívia, além da ausência de vínculos do agravante com o distrito da culpa e o risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa sustenta ausência de fundamento idôneo para a prisão cautelar, alegando inexistência de gravidade concreta do crime, ausência de envolvimento do agravante com organizações criminosas e que o agravante é primário e sem antecedentes criminais, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e os elementos fáticos do caso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (5,3 kg de cocaína em forma de pasta base), além da ausência de vínculos do agravante com o distrito da culpa.<br>6. A gravidade concreta da conduta delituosa, aliada à quantidade e natureza da droga apreendida, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 312; CPP, art. 319; CR /1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 984.432/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>A prisão preven tiva foi mantida nos seguintes termos pelo Tribunal a quo, fazendo referência à decisão que a decretou:<br>"Em sede de audiência de custódia, a prisão preventiva foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br> .. <br>No caso dos autos, entendo que a prisão preventiva com fundamento na instrução processual e aplicação da lei penal é juridicamente sustentável, desde que leve em consideração as particularidades do caso concreto, em especial a gravidade em concreto dos fatos, avaliada a partir das circunstâncias e forma de cometimento do suposto delito.<br>No caso em tela, embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça e a droga apreendida é de quantidade considerável, mesmo para a região fronteiriça, mormente quando apresentado na forma de pasta base, passível de refino. Trata-se de crime grave, de substância potencialmente deletéria, sendo a decretação da prisão cautelar necessária para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois o custodiado é estrangeiro e não comprova endereço fixo ou atividade lícita, o que torna muito frágil tanto seu vínculo com o distrito da culpa e quanto a ausência de risco de reiteração delitiva.<br>O local da prisão trata-se de região de fronteira com o país nacional do custodiado, cuja transposição, caso solto, é de fácil acesso e não há nenhuma garantia de que o custodiado, de fato, responderá ao processo caso a transponha. Na prática, a efetividade de atos de comunicação na Bolívia é precária, o que pode tornar o custodiado inatingível pela lei penal, mormente enquanto não comprovado documentalmente seu endereço, nem mesmo esclarecido com precisão pelo custodiado.<br>Ainda que haja precedentes nos Tribunais Superiores acerca da impossibilidade de se utilizar o fato do indiciado ser estrangeiro como critério único para a prisão cautelar, este dado deve ser utilizado como um dos critérios possíveis para a tomada da presente decisão. Ou seja, a decisão não está sendo tomada apenas pelo fato do indiciado ser estrangeiro, sendo este apenas um elemento a ser combinado com os demais.<br> .. <br>Remanescem, portanto, em razão da gravidade concreta do crime praticado (tráfico transnacional de cocaína) e da ausência de vínculos com esta subseção judiciária, significativos riscos à aplicação da lei penal, não sendo suficientes, nesta situação, por ora, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º do CPP).<br>Ainda, precipitada seria a concessão de prisão domiciliar pela menção a criança de 8 anos que viveria sob seus cuidados, tendo em vista que não demonstrada a real existência desse filho, bem como foi mencionado que estaria aos cuidados da mãe.<br> .. <br>Não vislumbro flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>De início, consigno que a prisão preventiva decorre de decisão judicial fundamentada, que demonstrou a existência da prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, bem como a presença dos demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em observância ao art. 93, IX, da CF. Como se observa, a custódia cautelar revelou-se necessária com base em dados concretos coletados, não se tratando de meras ilações acerca da gravidade abstrata do ocorrido, como alega o impetrante.<br>Ademais, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo presentes os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva.<br>Com efeito, mostra-se necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da natureza e da quantidade da substância entorpecente apreendida (5,3 quilos de cocaína), evidenciando a gravidade concreta da conduta." (e-STJ, fls. 98-100)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante, estrangeiro, foi surpreendido com 5,3kg de cocaína, na forma de pasta base, que estava acondicionada em bagageiro de ônibus que trafegava na região fronteiriça entre o Brasil e a Bolívia.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 92 comprimidos de ecstasy, 2.208 gramas de maconha, 25 gramas de cocaína, além de uma espingarda calibre 12 com 17 munições do mesmo calibre, um revólver calibre .38 com munições intactas, e uma espingarda 32 sem munição.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta dos delitos e a elevada quantidade de drogas apreendidas, além de armas e munições.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.<br>6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos e a apreensão de material bélico evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados à apreensão de armas e munições, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.<br>Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 984.432/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. 236,54 G DE MACONHA, 34,50 G DE ECSTASY E 2 FRAGMENTOS DE LSD. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.<br>(RHC n. 201.915/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram grande movimentação de usuários no local. Além disso, conseguiram visualizar porções de material tóxico em cima de um sofá.<br>Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes.<br>4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze gramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$ 800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas, apetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, faca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Precedentes.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Por fim, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.