ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Condenação por roubo. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, consistente na subtração de veículo e celular de motorista de aplicativo.<br>2. O agravante foi capturado logo após o roubo, na posse do veículo subtraído e de um simulacro de arma de fogo utilizado no crime. A vítima não reconheceu o agravante como autor do roubo, mas os elementos probatórios indicaram sua participação no delito.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante com base na análise d o conjunto probatório, considerando a presença do agravante no veículo roubado e a convergência de vontades para a prática do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar o conjunto fático-probatório e desconstituir a condenação do agravante, considerando a alegação de insuficiência de provas para comprovar a prática do crime de roubo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado pelas instâncias ordinárias com base em provas válidas.<br>6. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos probatórios válidos, incluindo a captura do réu na posse do veículo roubado e do simulacro de arma de fogo utilizado no crime, além de depoimentos que indicam sua participação no delito.<br>7. A tese defensiva de desclassificação para o crime de receptação não encontra respaldo no conjunto probatório, que demonstra a convergência de vontades para a prática do roubo.<br>8. A ausência de reconhecimento do agravante pela vítima não afasta a responsabilidade penal, considerando os demais elementos probatórios que corroboram sua participação no crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado pelas instâncias ordinárias com base em provas válidas.<br>2. A ausência de reconhecimento do réu pela vítima não afasta a responsabilidade penal quando há outros elementos probatórios que indicam sua participação no delito.<br>3. A condenação por roubo pode ser mantida quando o conjunto probatório demonstra a convergência de vontades para a prática do delito, mesmo que o réu não seja o executor direto do gravame.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 157, §2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.968/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS NEVES BROVINI contra a decisão de fls. 91-97 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor.<br>Em suas razões, o agravante reitera a argumentação inicial, formulada no sentido da ilegalidade da condenação, considerando inexistência de provas. Argumenta-se que a sentença teria se apoiado em narrativa não comprovada, na qual afi rmou-se que o paciente foi visto conversando com o autor do roubo momentos antes da subtração, supostamente com base no depoimento da vítima, quando, na realidade, tal versão teria sido inserida apenas nas alegações finais do Ministério Público.<br>Assevera que a sentença baseou-se em suposições, afirmando que a vítima recusou-se a reconhecer o paciente.<br>Entende que a presença posterior do paciente no veículo, menos de uma hora do crime, é insuficiente para a comprovação da prática do crime de roubo, sendo possível desclassificar a conduta para o crime de receptação.<br>Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Condenação por roubo. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, consistente na subtração de veículo e celular de motorista de aplicativo.<br>2. O agravante foi capturado logo após o roubo, na posse do veículo subtraído e de um simulacro de arma de fogo utilizado no crime. A vítima não reconheceu o agravante como autor do roubo, mas os elementos probatórios indicaram sua participação no delito.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante com base na análise d o conjunto probatório, considerando a presença do agravante no veículo roubado e a convergência de vontades para a prática do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar o conjunto fático-probatório e desconstituir a condenação do agravante, considerando a alegação de insuficiência de provas para comprovar a prática do crime de roubo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado pelas instâncias ordinárias com base em provas válidas.<br>6. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos probatórios válidos, incluindo a captura do réu na posse do veículo roubado e do simulacro de arma de fogo utilizado no crime, além de depoimentos que indicam sua participação no delito.<br>7. A tese defensiva de desclassificação para o crime de receptação não encontra respaldo no conjunto probatório, que demonstra a convergência de vontades para a prática do roubo.<br>8. A ausência de reconhecimento do agravante pela vítima não afasta a responsabilidade penal, considerando os demais elementos probatórios que corroboram sua participação no crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado pelas instâncias ordinárias com base em provas válidas.<br>2. A ausência de reconhecimento do réu pela vítima não afasta a responsabilidade penal quando há outros elementos probatórios que indicam sua participação no delito.<br>3. A condenação por roubo pode ser mantida quando o conjunto probatório demonstra a convergência de vontades para a prática do delito, mesmo que o réu não seja o executor direto do gravame.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 157, §2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.968/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024.<br>VOTO<br>A decisão dever ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>Como já apontado na decisão agravada, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>No caso, o Tribunal de origem assim ponderou:<br>" .. <br>Em relação ao delito pelo qual o acusado restou condenado, narra a denúncia (fls. 82 /84) que, no dia 02 de janeiro de 2025, por volta das 14h30min, na Rua José J. Cardoso de Melo Neto, 161 Pq São Vicente, na cidade de Mauá, o réu, em concurso com três pessoas não identificadas, subtraiu para si, com emprego de grave ameaça, consubstanciada em simulacro de arma de fogo, coisa móvel alheia, consistente no veículo FIAT/MOBI LIKE, placas PVN8G70, pertencente a Paulo de Jesus Kairoff, além de seu telefone celular.<br>Apurou-se que a vítima, motorista de aplicativo, estava com o veículo estacionado no local dos fatos e percebeu que havia cerca de três indivíduos nas proximidades, em contato uns com os outros. Ocorre que, passado algum tempo, um deles veio em sua direção, com uma mochila nas costas, e, mediante exibição de aparente arma de fogo, anunciou o assalto, ordenando que saísse do automóvel e olhasse para baixo.<br>Então, referido indivíduo subtraiu o veículo e o aparelho celular do ofendido. A Polícia Militar foi acionada e a ocorrência foi irradiada via COPOM.<br>Em dado momento, agentes policiais se depararam com o veículo roubado, ocasião na qual deram ordem de parada, porém, dois ocupantes desembarcaram e correram, ao passo que outros dois permaneceram no interior do veículo, promovendo fuga.<br>Para tanto, realizaram manobra em marcha à ré e acabaram colidindo com outro automóvel, sendo que os ocupantes remanescentes se evadiram a pé, sendo o acusado capturado logo na sequência.<br>No interior do veículo roubado, os agentes policiais localizaram um simulacro de arma de fogo. Contudo, o aparelho celular da vítima não foi encontrado.<br>A materialidade delitiva ficou evidenciada por intermédio do boletim de ocorrência de fls. 01/05, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 16, pelo auto de entrega de fls. 17/18, bem como pela prova oral coligida ao longo da instrução processual.<br>Na delegacia, o réu manteve-se silente à mercê de suas garantias constitucionais (fls. 19).<br>Já em Juízo, negou a prática delitiva. Disse que era proprietário de uma adega, ocasião na qual o indivíduo que praticou o roubo compareceu como cliente, solicitando uma dose de bebida. O pedido consistiu em um "Gin de melancia", porém, não tinha no local e, então, ele ofereceu uma carona para a compra dos produtos. Foram acompanhados de outras pessoas que também se encontravam no estabelecimento. Entraram no veículo, alegando desconhecimento de ser produto de roubo. Cruzaram com a viatura, porém, o motorista engatou a ré e, então, colidiram com outro automóvel. Neste momento, todos correram, o que igualmente fez, por receio, já que se assustou por não saber o que estava acontecendo. Todavia, foi abordado em uma das vielas e, embora se encontrasse parado, teve uma arma apontada para a sua cabeça, tendo sido algemado. Levado a poucos metros adiante, o policial teria prensado sua cabeça ao solo com os joelhos, perguntando a todo momento quem teria praticado o roubo. Negou envolvimento e explicou que não tinha ciência do ocorrido.<br>De seu lado, o ofendido declarou que "é motorista de aplicativo e tinha parado para almoçar, momento em que subiu um rapaz negro e magro, com uma arma de fogo, disse "desce, desce" e levou seu carro. Procurou ajuda e acionou a polícia. Descobriu depois que era um simulacro de arma de fogo. Na Delegacia não reconheceu o réu como o roubador. Viu que antes o roubador estava conversando com outras três pessoas na descida da rua e ele subiu com uma mochila nas costas. Não viu se estas pessoas entraram no seu carro. Disse que entre meia hora e uma hora após o roubo, foi avisado de que seu carro tinha sido encontrado. Reconheceu o simulacro utilizado na prática do roubo. Seu celular não foi recuperado. Em juízo, não reconheceu o réu (mídia digital)."<br>Ademais, a testemunha Alex Oliveira Mazzini, policial militar, narrou que "receberam a informação, via Copom, de que um veículo Fiat/Mobi tinha sido produto de roubo. Iniciado o patrulhamento, viram o referido carro no contrafluxo, em uma rua estreita. Ao verem a viatura, os ocupantes pararam o veículo, dois deles desembarcaram e os outros continuaram no veículo na marcha à ré até colidirem com outro carro. Após, os demais ocupantes desembarcaram do veículo e saíram correndo. Em uma das vielas, deteve o réu. No veículo foi encontrado um simulacro de arma de fogo. O condutor do carro atingido pelo veículo roubado ficou com a cabeça machucada e foi socorrido pelos populares. Disse que quatro pessoas ocupavam o carro roubado e viu que uma delas usava bermuda, estava sem camiseta e com tênis. Na viela viu o réu, com as mesmas características, parado e bastante ofegante. O acusado negou a prática do roubo. Não sabe dizer qual a posição onde o acusado estava dentro do veículo roubado, não sabe identificar quem estava dirigindo o carro. Disse que além das mesmas vestimentas, o porte físico do réu também coincidia com a pessoa que fugiu. O carro roubado foi localizado após cerca de dez a vinte minutos da prática do roubo. O celular da vítima não foi recuperado. Na Delegacia compareceram alguns parentes do acusado. Após a abordagem do réu, foram direto para a Delegacia (mídia digital)."<br>A testemunha de defesa Ernani declarou que "conhece o réu há mais de ano, jogavam bola juntos. O acusado trabalhava em um estacionamento. Não tem conhecimento de nada que desabone o réu (mídia digital)."<br>A testemunha de defesa Elizeth aludiu que "é amiga da família do acusado. Conhece o réu há mais de dez anos, ele trabalhava em uma churrascaria e não tem conhecimento de nada que desabone o réu (mídia digital)."<br>Examinada atentamente a gravação da prova oral, denota-se que a vítima esclareceu que teve contato apenas com o indivíduo que anunciou o assalto e, portanto, somente teria condições de efetuar a identificação deste. Ainda assim, ressaltou que tal sujeito estava em companhia de outros, momentos antes de abordá- lo.<br>De todo modo, o acusado, logo após a prática delitiva, foi surpreendido pelos agentes policiais ocupando o veículo automotor roubado e no qual foi localizado o simulacro que a vítima prontamente identificou como sendo o instrumento do crime.<br>Nota-se que o apelante assumiu que realmente estava no automóvel roubado, bem como que se evadiu na sequência da colisão com outro veículo, competindo à defesa, em tal contexto, comprovar a versão exculpatória.<br>Vale frisar que, de acordo com o artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, de molde que a tese defensiva é extremamente frágil e não se sustenta.<br>As testemunhas de defesa não presenciaram a dinâmica fática e sequer confirmaram que o apelante seria proprietário de uma adega. Ernani apenas manifestou conhecimento de que o réu "desejava abrir uma adega", enquanto Elizeth mencionou que ele trabalhava em uma churrascaria e "fazia bicos em uma pizzaria". Disse que "ele tinha o sonho de abrir uma adega", mas negou ciência sobre a concretização da abertura de tal estabelecimento.<br>Irrelevante a argumentação no sentido de que houve divergência no relato da vítima em relação ao número de agentes, pois, de todo modo, o agente policial atestou que havia exatamente quatro indivíduos no interior do veículo automotor, sendo que três deles lograram êxito na fuga.<br>O apelante, inclusive, confirmou que, além dele e do motorista, havia outros indivíduos no interior do automóvel, a evidenciar a superioridade numérica.<br>Ademais, como bem destacado pelo ilustre sentenciante, "O policial, sob o contraditório, afirmou que o carro roubado foi localizado após cerca de dez a vinte minutos da prática do roubo e foram direto para a Delegacia. A vítima Paulo disse que entre meia hora e uma hora após o roubo, foi avisado de que seu carro tinha sido encontrado. Assim, diante da prova oral colhida, é certo que a abordagem do acusado na posse do veículo roubado foi realizada logo após a prática do roubo, sendo irrelevante para a elucidação do presente caso que no boletim de ocorrência tenha constado diferença em cerca de duas horas entre a ocorrência do roubo e sua comunicação (fls. 01-5)."<br>Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, mesmo não sendo o réu o executor direto do gravame, o acervo probatório revelou a prévia convergência de vontades para a prática de tal delito.<br>Diante de tal contexto, o que se percebe é que a prova acusatória coligida é harmônica e leva ao reconhecimento inescusável da autoria delitiva.<br>A condenação, portanto, nos moldes em que foi prolatada, era medida de rigor.<br>No mais, não há margem para dúvidas de que o delito foi cometido em concursos de pessoas, portanto, a presença da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal é inquestionável." (e-STJ, fls. 21-25)<br>Ressalte-se, ainda, da sentença:<br>"Assim, diante do contexto em que foi preso, logo após o delito, na posse do veículo roubado e do simulacro de arma de fogo, a responsabilidade do acusado é incontroversa. O fato da vítima não reconhecer o réu em juízo, repita-se, não infirma a prova acusativa." (e-STJ, fl. 35)<br>Nesse contexto, evidenciado que as instâncias ordinárias concluíram, com base a análise do conjunto probatórios dos autos, ser o réu autor do delito descrito na denúncia, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no tocante à condenação em si, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados deve ser demonstrada de forma inequívoca. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concluiu que a suposta comunicação entre jurados e membros do Ministério Público ocorreu após a prolação do veredicto, não influenciando a deliberação do Conselho de Sentença.<br>2. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento fático-probatório,sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado pelo Tribunal de origem em condenação já transitada em julgado e reanalisada em sede de revisão criminal. A reapreciação da validade das provas juntadas, com o objetivo de rediscutir a suposta comunicação indevida entre os jurados, exigiria análise aprofundada dos elementos probatórios, o que extrapola os limites cognitivos da via eleita.<br>3. Conforme o firme entendimento desta Corte, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AR Esp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, D Je7/6/2021).<br>4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 949.968/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀP ROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados"(E Dcl no AR Esp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, D Je de.24/6/20222). Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.