ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Modus Operandi. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, investigado pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de agentes, mediante uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, o modus operandi do crime e a periculosidade do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.<br>5. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do crime indicam a periculosidade do agravante e justificam a imposição da prisão preventiva como medida extrema, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do crime são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.847/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, HC 595.657/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020, DJe 21.10.2020; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 19.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL TEIXEIRA DA CRUZ contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a "decisão que decretou a prisão preventiva limitou-se a reproduzir fundamentos abstratos, apoiados em meras presunções e fórmulas padronizadas, sem individualizar a conduta do réu ou justificar, à luz do caso específico, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 152).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Modus Operandi. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, investigado pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de agentes, mediante uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, o modus operandi do crime e a periculosidade do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.<br>5. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do crime indicam a periculosidade do agravante e justificam a imposição da prisão preventiva como medida extrema, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do crime são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.847/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, HC 595.657/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020, DJe 21.10.2020; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no HC 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 19.11.2024.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>In casu, a segregação cautelar do ora agravante foi decretada pelos seguintes fundamentos :<br>"Trata-se de manifestação ministerial objetivando a decretação da prisão preventiva dos acusados Klaven Jesus da Silva e Gabriel Teixeira da Cruz.<br>Pois bem, consta dos autos que Klaven Jesus da Silva e Gabriel Teixeira da Cruz são investigados por roubo majorado, ocorrido em 11/03/2025, em Guarulhos/SP, quando, armados, três indivíduos subtraíram R$ 37.000,00 e dois celulares de quatro vítimas. Os investigados foram identificados por características físicas, imagens de câmeras e reconhecimentos pessoais. Klaven foi identificado por dificuldade de locomoção e reconhecido por três vítimas; Gabriel, por tatuagem na mão e agressividade, foi reconhecido pessoalmente. Na prisão, em 01/07/2025, ambos resistiram, entrando em luta corporal com policiais, causando-lhes lesões. Foram apreendidos doze celulares.<br>O Ministério Público requer a decretação da preventiva dos acusados para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, diante da gravidade, violência, periculosidade e risco de fuga.<br>Com efeito, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, há indícios suficientes de autoria. Nesta fase também, urge a custódia cautelar para preservação da ordem pública considerando a natureza do ilícito.<br>Portanto, presentes os pressupostos e requisitos, CONVERTO a PRISÃO TEMPORÁRIA de Klaven Jesus da Silva e Gabriel Teixeira da Cruz em PRISÃO PREVENTIVA." (e-STJ, fl. 13)<br>Extrai-se, ainda, da exordial acusatória:<br>"Segundo o apurado, KLAVEN e GABRIEL, em concurso com terceiro agente não identificado, munidos de arma de fogo, dirigiram-se para a empresa Guarupallets com o propósito de praticarem o crime de roubo.<br>Chegando ao local dos fatos os roubadores vestiram mascaras e blusas com toucas com o propósito de não serem identificados.<br>KLAVEN, GABRIEL, e o comparsa ainda não identificado, mediante grave ameaça e com o uso de arma de fogo, renderam J. P. S. S. e o coagiram para que os levasse ao escritório da empresa. J. P. S. S. conduziu os denunciados e o terceiro roubador ao escritório onde a proprietária G. C. S. L. e a funcionária S. A. G. S. se encontravam trabalhando.<br>Os roubadores colocaram as vítimas de joelhos, proferiram ameaças utilizando a arma de fogo e mantiveram-nas com a liberdade restrita enquanto exigiam a entrega de dinheiro.<br>Os denunciados e seu comparsa subtraíram da empresa a quantia de R$ 37.000,00 e dois aparelhos celulares, evadindo-se para local incerto.<br>As vítimas notaram que o roubador que utilizava a arma de fogo e estava claramente alterado apresentava dificuldades ao deambular, sendo ele posteriormente identificado como KLAVEN.<br>Os policiais civis iniciaram as investigações e identificaram os roubadores como sendo KLAVEN JESUS DA SILVA e GABRIEL TEIXEIRA DA CRUZ (fls. 15/21). As vítimas reconheceram KLAVEN através de fotografia e pessoalmente (fls. 11/13). GABRIEL também foi reconhecido como sendo um dos roubadores que invadiram a empresa Guarupallets (fls. 24).<br>As vestes que KLAVEN utilizou no dia do roubo foram apreendidas na sua residência e posteriormente identificadas pelas vítimas como utilizadas pelo denunciado no dia do crime (fls. 25/26).<br>KLAVEN e GABRIEL, ouvidos pela Autoridade Policial às fls. 29 e 34, permaneceram em silêncio." (e-STJ, fls. 88-89)<br>Verifica-se que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes, mediante o uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, que foram ameaçadas e tiveram R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) e dois aparelhos celulares roubados.<br>Assim, os fatos narrados autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu na espécie em exame.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA MEDIANTE USO DE FACA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/9/2020). dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.<br>III - Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2020). Observa-se que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo o modus operandi do crime - mediante violência e ameaça, perpetrada por uma faca -, foi considerada pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justifica a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.<br>IV - A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo (RHC n. 119.549/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/2/2020). "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020).<br> .. <br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 169.847/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes. Consta da decisão atacada que ele " p ossui tão-somente 19 anos e empreendeu violência física contra uma Senhora de 56 anos  um soco no peito , a fim de subtrair seu celular". Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC n. 595.657/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 21/10/2020.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.