ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a via eleita é sucedânea de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa alegou nulidades no processo, incluindo vícios na fase investigatória, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ilegitimidade passiva, nulidade da pronúncia e do julgamento do Tribunal do Júri, além de ilegalidade na prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição da República.<br>6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.<br>3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LÚCIO DA SILVA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 412-416).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo a sentença fixado a pena em 19 anos de reclusão, em regime fechado.<br>Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em apelação, reduziu a reprimenda para 17 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ, fls. 41-51).<br>A defesa sustentou, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de vícios graves e insanáveis desde a fase investigatória, com contaminação da persecução penal por informes apócrifos e denúncia anônima, ausência de atos formais previstos em regulamentos da Polícia Civil, e colheita de prova ilícita em fishing expedition, o que teria comprometido todo o acervo probatório e maculado a justa causa para a ação penal.<br>Alegou a inépcia da denúncia por narrativa genérica e insuficiente, sem individualização adequada da conduta, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de justa causa, na forma do art. 395 do mesmo diploma, por se amparar em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), sem lastro mínimo de indícios de autoria confirmados sob contraditório judicial.<br>Afirmou ilegitimidade passiva do paciente, por divergência notória entre a aparência física do autor narrada pelas testemunhas oculares e as características do paciente, além da nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e por se fundamentar em elementos não judicializados, bem como nulidades no julgamento do Júri (uso de algemas sem justificativa, utilização de roupas de presidiário e leitura de decisão de pronúncia com vícios), o que teria comprometido a imparcialidade dos jurados e violado garantias fundamentais.<br>Sustentou a ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício após a condenação pelo Júri, sem contemporaneidade nem fundamentação concreta, em afronta aos arts. 311 e 315 do Código de Processo Penal, apontando que o paciente teve a liberdade restabelecida anteriormente e cumpriu medidas cautelares, sendo a custódia atual baseada em motivos genéricos.<br>Postulou, ainda, o conhecimento do writ como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal, ante a alegada flagrante ilegalidade e teratologia dos atos praticados no curso da persecução penal, com reflexos diretos no título condenatório.<br>Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o processo e restaurar a liberdade do paciente. No mérito, pleiteou trancar a ação penal ab initio, com a consequente concessão definitiva da liberdade do paciente.<br>No regimental (e-STJ, fls. 421-430), a parte agravante contesta decisão monocrática por ausência de fundamentação, apontando nulidade absoluta e violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>Alega que o paciente foi processado sob estrutura estatal irregular, com falhas desde o inquérito até a sentença, e que não há justa causa nem pertinência subjetiva, conforme provas e testemunhos.<br>Sustenta que a decisão ignorou ilegalidades e omitiu-se sobre a ilegitimidade passiva, mantendo condenação sem base jurídica.<br>Diante disso, requer a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a via eleita é sucedânea de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa alegou nulidades no processo, incluindo vícios na fase investigatória, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ilegitimidade passiva, nulidade da pronúncia e do julgamento do Tribunal do Júri, além de ilegalidade na prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição da República.<br>6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.<br>3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. <br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Hipótese em que a condenação transitou em julgado (consulta aos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior), razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Registre-se que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.<br>Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, em razão da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que a via eleita é sucedânea de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br>4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>5. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 989.504/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br>5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República.<br>6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal l imita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025. (AgRg no HC n. 997.447/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>De mais a mais, segundo a jurisprudência do STJ, não é possível reconhecer a inépcia da denúncia após a prolação da decisão de pronúncia.<br>Confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO POSTERIOR QUE ACRESCENTOU NOVOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que confirmou a acusação e acrescentou novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva da paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão:(i) definir se a superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa; e(ii) verificar se a superveniência de novos fundamentos na sentença de pronúncia prejudica o pedido de revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência de sentença de pronúncia torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, pois a análise da higidez formal da acusação perde sentido quando a instrução já foi concluída e o juízo togado confirma os indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>4. A inclusão de novos fundamentos na sentença de pronúncia para justificar a manutenção da prisão preventiva prejudica a análise do pedido de revogação da segregação cautelar formulado antes da prolação da referida decisão.<br>5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos aptos a desconstituir aqueles da decisão impugnada, o que justifica a sua manutenção pelos próprios termos.<br>6. A reanálise de fatos e provas não é cabível na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, por ser incompatível com a função excepcional desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.172/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MERA REITERAÇÃO. SENTENÇA ANTERIORMENTE APRECIADA NESTE STJ EM IMPETRAÇÃO CONEXA (HC N. 748.353/SP). PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a impetração que se voltava a debater a inépcia da denúncia perdeu o seu objeto quando, de forma superveniente, o agravante, após audiência de instrução e a profunda incursão do acervo fático-probatório, restou pronunciado pelo juízo natural da causa. Isso é o que se extrai dos autos conexos, o HC n. 748.353/SP, no qual, inclusive, já houve o debate desta mesma sentença de pronúncia em amplitude neste STJ, quando a ordem de habeas corpus foi denegada em data recente: 13/2/2023.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Com a superveniência da pronúncia, a análise de trancamento da ação penal fica prejudicada, "porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado (..) Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia" (RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016)" (RHC 102.607/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)" (AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022).<br>IV - Não por outro motivo, também foi aprovada a Súmula n. 648 pela Terceira Seção deste Tribunal Superior: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus."<br>V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 646.504/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Além disso, "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus" (Súmula n. 648 do STJ).<br>Assinale-se que "a superveniência de trânsito em julgado da condenação esvazia o interesse na apreciação da pretensão de revogação da prisão preventiva, porque a custódia do paciente, antes cautelar, passou a ser definitiva". (AgRg no HC n. 790.507/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>Por fim, as demais questões encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada. Como já salientado, o habeas corpus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.