ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. hab eas corpus. Concurso de pessoas. Porte ilegal de arma de fogo. agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, na forma do artigo 29 do Código Penal.<br>2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pleiteando a absolvição do paciente por atipicidade da conduta, ao argumento de que ele não portava diretamente a arma de fogo e que os corréus negaram conhecê-lo.<br>3. As instâncias ordinárias, após análise dos fatos e provas, concluíram pela existência de nexo causal e psicológico entre as condutas dos três acusados, considerando que o porte ilegal das armas de fogo apreendidas era compartilhado, evidenciando a unidade de desígnios entre os envolvidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, na forma de concurso de pessoas, é válida, considerando a tese defensiva de atipicidade da conduta e negativa de autoria.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo está fundamentada no artigo 29 do Código Penal, que prevê o concurso de pessoas, sendo suficiente a demonstração do liame subjetivo e da unidade de desígnios entre os agentes.<br>6. As circunstâncias da prisão, como a fuga conjunta, o confronto com a polícia e a apreensão do grupo em um mesmo local, acompanhado de armamento de alto calibre, demonstram a adesão voluntária e consciente do paciente à conduta criminosa dos comparsas.<br>7. A tese defensiva de negativa de autoria e atipicidade da conduta se mostra isolada e insuficiente para desconstituir o édito condenatório, que está solidamente fundamentado nas provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de porte ilegal de arma de fogo admite o concurso de pessoas, sendo suficiente a demonstração do liame subjetivo e da unidade de desígnios entre os agentes.<br>2. A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo pode ser fundamentada na adesão voluntária e consciente do agente à conduta criminosa de seus comparsas, mesmo que não tenha portado diretamente a arma.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29; Lei nº 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 198.186/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.12.2013, DJe de 05.02.2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER DA CONCEICAO FERREIRA contra a decisão que não conheceu da impetração.<br>Em razões, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, pugnando pela absolvição do réu, considerando a atipicidade da conduta atribuída ao ora paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. hab eas corpus. Concurso de pessoas. Porte ilegal de arma de fogo. agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, na forma do artigo 29 do Código Penal.<br>2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pleiteando a absolvição do paciente por atipicidade da conduta, ao argumento de que ele não portava diretamente a arma de fogo e que os corréus negaram conhecê-lo.<br>3. As instâncias ordinárias, após análise dos fatos e provas, concluíram pela existência de nexo causal e psicológico entre as condutas dos três acusados, considerando que o porte ilegal das armas de fogo apreendidas era compartilhado, evidenciando a unidade de desígnios entre os envolvidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, na forma de concurso de pessoas, é válida, considerando a tese defensiva de atipicidade da conduta e negativa de autoria.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo está fundamentada no artigo 29 do Código Penal, que prevê o concurso de pessoas, sendo suficiente a demonstração do liame subjetivo e da unidade de desígnios entre os agentes.<br>6. As circunstâncias da prisão, como a fuga conjunta, o confronto com a polícia e a apreensão do grupo em um mesmo local, acompanhado de armamento de alto calibre, demonstram a adesão voluntária e consciente do paciente à conduta criminosa dos comparsas.<br>7. A tese defensiva de negativa de autoria e atipicidade da conduta se mostra isolada e insuficiente para desconstituir o édito condenatório, que está solidamente fundamentado nas provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de porte ilegal de arma de fogo admite o concurso de pessoas, sendo suficiente a demonstração do liame subjetivo e da unidade de desígnios entre os agentes.<br>2. A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo pode ser fundamentada na adesão voluntária e consciente do agente à conduta criminosa de seus comparsas, mesmo que não tenha portado diretamente a arma.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29; Lei nº 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 198.186/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.12.2013, DJe de 05.02.2014.<br>VOTO<br>Razão não as siste ao agravante.<br>No mérito, a Defesa pleiteia a absolvição do Paciente por atipicidade da conduta, ao argumento de que não portava diretamente a arma de fogo e que os corréus negaram conhecê-lo.<br>A condenação do Paciente se deu na forma do artigo 29 do Código Penal, ou seja, pelo concurso de pessoas. Para a configuração da coautoria no crime de porte de arma de fogo, não se exige que todos os agentes exerçam, simultaneamente, a posse direta do artefato. Com efeito, basta a demonstração do liame subjetivo e da unidade de desígnios, evidenciando que a arma estava à disposição de todos os envolvidos no contexto delitivo.<br>No caso em tela, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise dos fatos e das provas, concluíram pela existência de um nexo causal e psicológico entre as condutas dos três acusados.<br>Conforme a decisão de 1º grau e o acórdão confirmatório, os policiais militares foram uníssonos em afirmar que, após receberem informações sobre elementos armados e serem recebidos a tiros, iniciaram uma perseguição que culminou com a localização dos três denunciados juntos, após caírem de um telhado no interior de uma empresa. Com eles, foram apreendidas duas pistolas com numeração suprimida. As circunstâncias da prisão - fuga conjunta, confronto com a polícia e apreensão do grupo em um mesmo local, acompanhado de armamento de alto calibre - são mais do que suficientes para demonstrar a adesão voluntária e consciente do Paciente à conduta criminosa dos seus comparsas.<br>Nesse sentido, o Acórdão foi categórico ao afirmar que "As circunstâncias em que a prisão dos apelantes foi efetuada evidenciam que o porte ilegal das armas de fogo apreendidas era compartilhado, restando comprovada a unidade de desígnios para o cometimento do crime também por WAGNER" (e-STJ fl. 38).<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.<br>2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.<br>3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. CRIME COMUM. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.<br>1. O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.<br>2. Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento.<br>3. Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Precedentes. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.<br>1. Não se vislumbra interesse de agir no que se refere à almejada redução da sanção imposta ao acusado, uma vez que no aresto objurgado sua pena-base foi fixada no mínimo legal. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REINCIDÊNCIA QUE NÃO SE OPEROU EM VIRTUDE DA PRÁTICA DO MESMO TIPO DE ILÍCITO. PERMUTA SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA. EXEGESE DO § 3º DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO DEMONSTRADA.<br>1. Aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos, perfeitamente possível a sua substituição por restritivas de direitos, mesmo aos reincidentes, quando essa condição não se der em virtude de prática de idêntico delito e a medida for suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. Inteligência do § 3º do artigo 44 do Código Penal.<br>2. Consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena detentiva por medidas alternativas, diante das particularidades do caso concreto e especialmente em se considerando que a reincidência se deu em delito em crime contra o patrimônio praticado no ano de 2005.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para substituir a reprimenda reclusiva por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções." (HC n. 198.186/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.).<br>Portanto, a condenação está solidamente fundamentada nas provas dos autos e a tese defensiva de negativa de autoria se mostra isolada e insuficiente para desconstituir o édito condenatório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.