ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Princípio da insignificância. Furto. Valor superior a 10% do salário-mínimo. Restituição do bem. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.<br>2. O paciente foi denunciado pela prática de furto de uma garrafa de bebida alcoólica avaliada em R$ 221,90 (garrafa de whisky), valor correspondente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O objeto foi integralmente restituído ao estabelecimento comercial.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o pedido liminar foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de tentativa de furto de um bem avaliado em R$ 221,90, com restituição integral à vítima e ausência de prejuízo patrimonial efetivo, pode ser considerada juridicamente insignificante, afastando a tipicidade penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: baixa ofensividade da conduta, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.<br>6. No caso concreto, o valor do bem subtraído, correspondente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época, afasta a irrelevância econômica da conduta.<br>7. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A especial reprovabilidade do comportamento, evidenciada pela tentativa de furto, impede a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância afasta a tipicidade penal apenas quando presentes cumulativamente os requisitos de baixa ofensividade, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva.<br>2. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A especial reprovabilidade do comportamento, evidenciada por circunstâncias como o valor do bem subtraído, pode afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CR/1988, princípios da fragmentariedade e intervenção mínima.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, REsp 2.062.095/AL e REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 30.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRYEL SCHUMACHER CUNHA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 407-412).<br>Consta nos autos que o paciente o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do CP. A res furtiva seria uma garrafa de bebida alcoólica, avaliada em R$ 221,90 (duzentos e vinte e um reais e noventa centavos), integralmente restituída ao estabelecimento comercial. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC recebeu a exordial acusatória na Ação Penal n. 5002770-78.2024.8.24.0523.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 321-326).<br>Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois há a atipicidade material da conduta por incidência do princípio da insignificância. Sustentou que não houve prejuízo, uma vez que o objeto fora devolvido à vítima, e defendeu a primariedade do paciente. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 341).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 344-346 e 351-384), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 389-394).<br>No regimental (e-STJ, fls. 407-410), a parte agravante alega que a conduta imputada ao paciente consistiu na tentativa de subtração de uma unidade de Whisky Chivas, avaliada em R$ 221,90 - valor correspondente a aproximadamente 15% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00).<br>Afirma que o bem foi integralmente restituído à vítima (Supermercado Angeloni), não havendo qualquer prejuízo patrimonial efetivo ou repercussão social relevante decorrente do episódio.<br>Pleiteia a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Princípio da insignificância. Furto. Valor superior a 10% do salário-mínimo. Restituição do bem. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava o trancamento de ação penal por atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.<br>2. O paciente foi denunciado pela prática de furto de uma garrafa de bebida alcoólica avaliada em R$ 221,90 (garrafa de whisky), valor correspondente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. O objeto foi integralmente restituído ao estabelecimento comercial.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o pedido liminar foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de tentativa de furto de um bem avaliado em R$ 221,90, com restituição integral à vítima e ausência de prejuízo patrimonial efetivo, pode ser considerada juridicamente insignificante, afastando a tipicidade penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro requisitos: baixa ofensividade da conduta, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.<br>6. No caso concreto, o valor do bem subtraído, correspondente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época, afasta a irrelevância econômica da conduta.<br>7. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A especial reprovabilidade do comportamento, evidenciada pela tentativa de furto, impede a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância afasta a tipicidade penal apenas quando presentes cumulativamente os requisitos de baixa ofensividade, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva.<br>2. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A especial reprovabilidade do comportamento, evidenciada por circunstâncias como o valor do bem subtraído, pode afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CR/1988, princípios da fragmentariedade e intervenção mínima.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, REsp 2.062.095/AL e REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 30.10.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Como mencionado anteriormente, esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passei à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior quanto à aplicação do princípio da insignificância, que afasta a tipicidade material da conduta quando presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos: baixa ofensividade, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva.<br>No caso concreto, tais requisitos não se verificam. O bem subtraído foi avaliado em R$ 221,90 (duzentos e vinte e um reais e noventa centavos) - montante que representa mais de 10% do salário-mínimo vigente à época (R$ 1.412,00) - o que afasta a ideia de irrelevância econômica.<br>Ademais, destaca-se que "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância", de acordo com a tese fixada pela Terceira Seção, nos julgamento dos REsps ns. 2.062.095/AL e 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/10/2023.<br>Diante disso, não sendo possível enquadrar a conduta como juridicamente insignificante, resta afastada a aplicação do referido princípio.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CAIXA DE SOM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/10/2018).<br>3. Não é insignificante o furto de objeto avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), mais de 10% do valor do salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 1.045,00).<br>4. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a ap licação do princípio da insignificância (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022. )<br>6. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.