ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. fundamentação inválida. reiteração de outro feito. Excesso de prazo na instrução criminal. Súmula 52 do STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso há mais de 10 meses e o processo ainda não foi julgado, sendo apontado cumprimento antecipado de eventual pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante, considerando o tempo de prisão cautelar e o estágio atual do processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.<br>4. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar do acusado, conforme orientação pacificada nos Tribunais Superiores.<br>5. No caso concreto, embora evidenciado algum atraso na realização dos atos processuais, não há indícios de desídia ou negligência do julgador, e a instrução criminal já se encontra encerrada, em fase de alegações finais, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ.<br>6. Os fundamentos para a decretação da prisão preventiva já foram analisados em ação anterior nesta Corte, não sendo cabível nova análise do tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar do acusado. 3. A incidência da Súmula 52 do STJ afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal está encerrada. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 282, incisos I e II; CPP, art. 312; STJ, Súmula 52.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 1.007.625/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO PEREIRA DE GOES VIEIRA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 99-102).<br>Em suas razões, a defesa reitera que há excesso de prazo na instrução criminal. Destaca que o agravante está preso há mais de 10 meses e o processo ainda não foi julgado, estando ele em cumprimento antecipado de uma eventual pena, que pode nem ser imputada, caso ele não seja condenado.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. fundamentação inválida. reiteração de outro feito. Excesso de prazo na instrução criminal. Súmula 52 do STJ. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso há mais de 10 meses e o processo ainda não foi julgado, sendo apontado cumprimento antecipado de eventual pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante, considerando o tempo de prisão cautelar e o estágio atual do processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.<br>4. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar do acusado, conforme orientação pacificada nos Tribunais Superiores.<br>5. No caso concreto, embora evidenciado algum atraso na realização dos atos processuais, não há indícios de desídia ou negligência do julgador, e a instrução criminal já se encontra encerrada, em fase de alegações finais, atraindo a incidência da Súmula 52 do STJ.<br>6. Os fundamentos para a decretação da prisão preventiva já foram analisados em ação anterior nesta Corte, não sendo cabível nova análise do tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar do acusado. 3. A incidência da Súmula 52 do STJ afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal está encerrada. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 282, incisos I e II; CPP, art. 312; STJ, Súmula 52.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 1.007.625/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Sobre o alegado excesso de prazo, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:<br>"Bem é de ver, contudo, que, consoante emerge dos autos do processo de origem, o ilustre representante do Ministério Público já apresentou as alegações finais e Defesa do paciente também já foi intimada para oferecer as suas alegações finais,1 o que indica que a instrução criminal se encontra encerrada.<br>Logo se vê, portanto, que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo se mostra superado pelo encerramento da instrução criminal, incidindo, na espécie, o comando normativo da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 69)<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>No caso, verifica-se que, embora evidenciado algum atraso na realização dos atos processuais, não se pode extrair dos autos qualquer indício de desídia ou negligência do julgador. Demais disso, o processo encontra-se com a instrução encerrada, em fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APONTADA DEMORA DESARRAZOADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta delitiva, porquanto "a prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente fundamentada, apontando, à época dos fatos, a gravidade concreta da conduta (expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de munições e dinheiro), o local conhecido pelo tráfico intenso e a existência de outra ação penal por crime grave (estupro de vulnerável), ainda que suspensa por ausência do réu".<br>3. Aliás, " n ão prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima" (AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>4. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que "a instrução criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não subsiste".<br>5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual.<br>(AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Registra-se, por fim, que a legalidade da prisão preventiva já foi objeto de exame por esta Corte no bojo do HC n. 983.551/SP, razão pela qual não merece conhecimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.