ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em Habeas Corpus. Incidente de Insanidade Mental. Ausência de Dúvida Razoável. Revolvimento de Matéria Fático-Probatória. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental da agravante.<br>2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido do exame, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento da agravante à época do delito.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que a agravante sofre de síndrome da dependência é suficiente para instaurar incidente de insanidade mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos.<br>6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental da acusada, o que não foi demonstrado no caso em análise.<br>7. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental da agravante, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 2. A alegação de síndro me da dependência não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 149.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 214.548/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AREsp n. 2.895.465/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min, Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAYANA PERES DA PAIXÃO (Registro Civil: Ricardo Peres da Paixão) contra a decisão de fls. 96-102 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>A agravante alega, em suma, que, no caso, há elementos probatórios concretos que evidenciam a existência de dúvida plausível acerca de sua higidez mental.<br>Pondera que os relatórios médicos fornecidos por profissionais do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), os quais indicam em seu diagnóstico o CID F19.2, somados ao seu histórico de vulnerabilidade social extrema, configuram objetivamente indícios mais que suficientes à instauração do procedimento.<br>Entende que não há se falar na necessidade de revolvimento fático-probatório, ao argumento de que os documentos acostados aos autos não demandam interpretação, mas apenas simples leitura.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso em Habeas Corpus. Incidente de Insanidade Mental. Ausência de Dúvida Razoável. Revolvimento de Matéria Fático-Probatória. Agravo Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental da agravante.<br>2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido do exame, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento da agravante à época do delito.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que a agravante sofre de síndrome da dependência é suficiente para instaurar incidente de insanidade mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos.<br>6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental da acusada, o que não foi demonstrado no caso em análise.<br>7. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental da agravante, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 2. A alegação de síndro me da dependência não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 149.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 214.548/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AREsp n. 2.895.465/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, HC 352.390/DF, Rel. Min, Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, a decisão que indeferiu o pleito de instauração do incidente, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:<br>"Analisando-se detidamente os autos, não se vislumbram elementos concretos, objetivos e suficientes que evidenciem dúvida razoável acerca da integridade mental da acusada, conforme exigência expressa do art. 149, CPP.<br>Isso porque, a mera alegação ou percepções subjetivas não se mostram aptas, por si sós, a justificar a medida excepcional pretendida, que demanda fundada suspeita acerca da capacidade de entendimento e autodeterminação da ré, o que não restou demonstrado nos autos desde a fase investigativa.<br>Ademais, observo que o relatório juntado à fl. 572 é genérico, fazendo menção a mero acompanhamento, cuja atividade não acarreta necessariamente em indícios de deficiência mental. Não o bastante, constato que o relatório deixou consignado o bom convívio da increpada nas atividades diárias do abrigo em que está alocada, a revelar traços de sua plena capacidade psíquica.<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de sanidade mental formulado, por ausência de razoáveis indícios de comprometimento da saúde mental da ré." (e-STJ, fl. 12).<br>Em relação à matéria, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Após, a defesa pediu a reconsideração da decisão anterior, mas o pedido foi negado novamente, nos seguintes termos, pelo MM. Juízo: "No que tange ao pleito de instauração de incidente de sanidade mental formulado pela Defesa (fls. 610/611), tenho que tal medida só deve ser acolhida, nos termos do art. 149 do CPP, quando houver dúvida razoável e relevante sobre a integridade mental do acusado à época da conduta. Conforme disciplinado pelo art. 149 do Código de Processo Penal, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". Na espécie, não há fato novo apto a justificar a medida, e a documentação juntada não é suficiente para suscitar mencionado questionamento, pelo que acolho a manifestação do Parquet e indefiro o pedido. Verifico, ademais, que o documento de fl. 613, relata que o acompanhamento no serviço de atendimento à saúde ocorre desde março/2024. Como o crime ocorreu em abril de 2018, antes do início do referido tratamento, não há indícios de dúvida sobre a integridade mental da acusada no momento da ocorrência do delito. A instauração do incidente não é automática e pressupõe a comprovação de indícios relevantes da inimputabilidade do réu. De fato, exige-se ao menos o indício de que o acusado não possuía, à época dos fatos, a higidez mental exigida para compreender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a realização de exame de insanidade mental não é automática e depende de indícios concretos de comprometimento das faculdades mentais do acusado (AgRg no AREsp n. 2.476.091/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024). No presente caso, entendo que não há indício da alegada inimputabilidade da ré." (fls. 661/662 dos autos originais).<br>Com efeito, não há se falar emnulidade processual, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de submissão da paciente a exame de insanidade mental.<br>Isto porque, conforme bemsalientado pelo magistrado sentenciante, inexistem, nos autos, elementos aptos a justificar a adoção de tal providência, pois, a despeito da afirmação dos impetrantes de que a paciente sofre de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas síndrome de dependência laudo de fls. 612/613 dos autos originais, o que se verifica é que o acompanhamento no serviço de atendimento à saúde ocorre desde março de 2024 e o crime supostamente cometido ocorreu em abril de 2018, ou seja, há quase seis anos antes do início do referido tratamento, de maneira que não há indícios de dúvida sobre a integridade mental da paciente no momento da ocorrência do fato.<br>Outrossim, o destinatário da prova é o juiz, incumbindo a ele analisar a necessidade e importância de determinada prova para a solução da demanda, com base no seu convencimento motivado. Em razão disso, o artigo 400, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, autoriza expressamente que o juiz indefira as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Dessarte, a decisão devidamente fundamentada de indeferimento do pedido de instauração de exame de insanidade mental não configura constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa.<br>(..).<br>No mais, mister esclarecer que a questão sobre a pertinência da realização de determinada prova não pode ser feita em sede de habeas corpus, em razão do rito sumário deste remédio constitucional, o qual não admite exame de provas, o que seria necessário para analisar a pertinência da prova requerida pela impetração" (e-STJ, fls. 33-43).<br>Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a realização do exame de insanidade quando houver dúvida sobre a sua integridade mental do acusado.<br>Sobre o tema, "é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento .. Cabe ao magistrado decidir se o incidente de insanidade mental é cabível, tendo em vista que, por vezes, o pedido da parte (acusação ou defesa) é completamente infundado. A dúvida acerca da insanidade mental do acusado precisa passar pelo crivo do julgador, a quem as provas se destinam."(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 398-399, grifou-se).<br>Assim, tem-se que a instauração do incidente depende da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado, a ser avaliada pelo Juízo processante.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, pela alegação de dependência química e comprometimento do discernimento.<br>2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de exame de sanidade mental, considerando inexistentes indícios concretos de comprometimento da capacidade de entendimento do acusado à época do delito, baseando-se apenas na alegação de dependência química.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de dependência química e o histórico de atendimento no CAPS-AD são suficientes para instaurar incidente de insanidade mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos fatos.<br>6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não foi demonstrado no caso em análise.<br>7. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos.<br>8. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A instauração de incidente de insanidade mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 2. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.584/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 814.474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023; STJ, RHC 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2017.<br>(AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO MOTIVADAMENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso que não indica violação do art. 619 do CPP, a fim de permitir o prequestionamento ficto de matéria que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi debatida no acórdão de origem, dada a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>3. Consoante jurisprudência do STJ, "a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso" (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>4. No caso, o Tribunal de origem, com fundamentação suficiente, ponderou a desnecessidade de instauração do incidente de insanidade mental, por entender que o réu demonstrou higidez mental durante seu depoimento em juízo.<br>5. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.<br>Precedentes.<br>6. Na hipótese em análise, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 9 meses ou 1/8 sobre os limites máximo e mínimo do tipo, para cada vetor negativado (são quatro: culpabilidade, antecedentes, escalada e rompimento de obstáculo), aumentada a basilar em 3 anos e consolidada em 5 anos de reclusão.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.782.946/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Nesse contexto, imperioso ressaltar que, para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, a fim de contrariar a premissa firmada pelas instâncias ordinárias sobre a ausência de dúvida razoável da insanidade mental do acusado, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via mandamental.<br>Nessa linha, confiram-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento a recurso em sentido estrito interposto contra o indeferimento de incidente de sanidade mental em processo de homicídio qualificado.<br>2. A defesa alega cerceamento de defesa pela não instauração de incidente de sanidade mental, argumentando que o alcoolismo do réu poderia influenciar sua imputabilidade.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração de incidente de sanidade mental, com base na ausência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, configura cerceamento de defesa.<br>4. A embriaguez, por si só, não é suficiente para a instauração de incidente de sanidade mental, sendo necessária dúvida fundada sobre a imputabilidade, o que não se verificou no caso.<br>5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>6. A decisão de indeferimento da prova foi fundamentada, não havendo cerceamento de defesa, e a revisão das premissas do acórdão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.895.465/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO E ARMAZENAMENTO DE IMAGENS E VÍDEOS COM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICAS CONTENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENTES. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL. VIA ELEITA INADEQUADA PARA AFERIR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, uma vez que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a instauração de exame de sanidade mental depende da discricionariedade do magistrado, exigindo a existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado.<br>2. Inviável divergir das instâncias ordinárias quando entenderam pela ausência de indícios de insanidade e, por conseguinte, pelo indeferimento da perícia, já que tal questão não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 113.079/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020, grifou-se)<br>Demais disso, a jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). Confira-se também: AgRg nos EDcl no RHC n. 194.423/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.<br>Dessa forma, verifica-se que a recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.