ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Afastamento cautelar de magistrado. Decisão monocrática. Excesso de prazo. Princípio da colegialidade. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a legalidade do afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática, alegando afronta ao princípio da colegialidade, ilegalidade por ausência de referendo do colegiado e excesso de prazo na medida cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática, sem referendo imediato do colegiado e antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), configura afronta ao princípio da colegialidade e às garantias constitucionais da inamovibilidade e vitaliciedade.<br>3. Outra questão em discussão é se o prazo de 1 ano para o afastamento cautelar do magistrado, sem movimentação processual para referendo pelo colegiado, caracteriza excesso de prazo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, sendo plenamente possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o deferimento de afastamento cautelar de magistrado por decisão singular do relator na fase investigativa, desde que submetida posteriormente ao referendo do órgão colegiado.<br>6. O afastamento cautelar de magistrado antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é permitido pelo art. 15, § 1º, da Resolução 135/2011 do CNJ, desde que necessário ou conveniente para a apuração da infração disciplinar, conforme ratificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4638.<br>7. O afastamento cautelar do magistrado foi devidamente fundamentado em indícios de envolvimento em crimes graves, como corrupção passiva privilegiada, lavagem de dinheiro, prevaricação e fraude processual, sendo necessário para evitar a continuidade das infrações penais.<br>8. O prazo de 1 ano para o afastamento cautelar foi considerado razoável, tendo sido estabelecido com possibilidade de prorrogação mediante nova deliberação do colegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. A gravidade e complexidade da investigação, envolvendo múltiplos investigados e crimes graves, justificam o prazo de duração da medida cautelar, não havendo excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, sendo válida quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 2. O afastamento cautelar de magistrado antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é permitido pelo art. 15, § 1º, da Resolução 135/2011 do CNJ, desde que necessário ou conveniente para a apuração da infração disciplinar. 3. O prazo de 1 ano para o afastamento cautelar de magistrado é considerado razoável, sendo passível de prorrogação mediante nova deliberação do colegiado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Resolução 135/2011 do CNJ, art. 15, § 1º; CPP, art. 319, VI; LOMAN, art. 27, § 3º; CP, arts. 317, § 2º, 319 e 347; Lei nº 9.613/98, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020, DJe 16.12.2020; STF, ADI 4638; STJ, QO na APn n. 970/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, QO na MISOC n. 5/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24.10.2018, DJe 28.11.2018; STJ, QO na CauInomCrim n. 102/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, QO na APn n. 986/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl na APn n. 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29.03.2012, DJe 13.09.2012.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUCO COUTINHO MARQUES contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o impetrante aponta violação ao princípio da colegialidade e alega que não era possível o esgotamento da instância antecedente poque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba não permite a interposição de agravo contra decisão que afasta magistrado do cargo, considerando se tratar de se tratar de processo originário do TJ/PB.<br>Reitera a alegação de ilegalidade do seu afastamento cautelar por meio de decisão monocrática, que deveria ter sido referendada pelo colegiado. Afirma que pesa sobre o decisum, ainda, o fato de que a medida foi tomada antes mesmo da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ferindo as garantias constitucionais da inamovibilidade e da vitaliciedade do magistrado.<br>Repete a alegação de excesso de prazo no seu afastamento do cargo, explicando que está há 1 mês do prazo de 1 ano determinado como lapso limite para o afastamento, sem que haja nenhuma movimentação processual no sentido submeter ao referendo ao Órgão Especial.<br>Afirma que o entendimento deste relator esbarra fortemente com o que já definiu o Supremo Tribunal Federal, conforme a ADI 4638, na qual determinou que o artigo 15, §1º da Resolução 135 do CNJ fere as garantias constitucionais da inamovibilidade e da vitaliciedade do magistrado.<br>Aponta serem frágeis e teratológicos os fundamentos para o afastamento, o que possibilita a concessão da ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Afastamento cautelar de magistrado. Decisão monocrática. Excesso de prazo. Princípio da colegialidade. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a legalidade do afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática, alegando afronta ao princípio da colegialidade, ilegalidade por ausência de referendo do colegiado e excesso de prazo na medida cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática, sem referendo imediato do colegiado e antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), configura afronta ao princípio da colegialidade e às garantias constitucionais da inamovibilidade e vitaliciedade.<br>3. Outra questão em discussão é se o prazo de 1 ano para o afastamento cautelar do magistrado, sem movimentação processual para referendo pelo colegiado, caracteriza excesso de prazo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, sendo plenamente possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o deferimento de afastamento cautelar de magistrado por decisão singular do relator na fase investigativa, desde que submetida posteriormente ao referendo do órgão colegiado.<br>6. O afastamento cautelar de magistrado antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é permitido pelo art. 15, § 1º, da Resolução 135/2011 do CNJ, desde que necessário ou conveniente para a apuração da infração disciplinar, conforme ratificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4638.<br>7. O afastamento cautelar do magistrado foi devidamente fundamentado em indícios de envolvimento em crimes graves, como corrupção passiva privilegiada, lavagem de dinheiro, prevaricação e fraude processual, sendo necessário para evitar a continuidade das infrações penais.<br>8. O prazo de 1 ano para o afastamento cautelar foi considerado razoável, tendo sido estabelecido com possibilidade de prorrogação mediante nova deliberação do colegiado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. A gravidade e complexidade da investigação, envolvendo múltiplos investigados e crimes graves, justificam o prazo de duração da medida cautelar, não havendo excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, sendo válida quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 2. O afastamento cautelar de magistrado antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é permitido pelo art. 15, § 1º, da Resolução 135/2011 do CNJ, desde que necessário ou conveniente para a apuração da infração disciplinar. 3. O prazo de 1 ano para o afastamento cautelar de magistrado é considerado razoável, sendo passível de prorrogação mediante nova deliberação do colegiado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Resolução 135/2011 do CNJ, art. 15, § 1º; CPP, art. 319, VI; LOMAN, art. 27, § 3º; CP, arts. 317, § 2º, 319 e 347; Lei nº 9.613/98, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020, DJe 16.12.2020; STF, ADI 4638; STJ, QO na APn n. 970/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, QO na MISOC n. 5/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24.10.2018, DJe 28.11.2018; STJ, QO na CauInomCrim n. 102/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, QO na APn n. 986/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl na APn n. 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29.03.2012, DJe 13.09.2012.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; grifou-se).<br>É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Quanto ao mérito, vale anotar que " a  jurisprudência desta Corte Especial admite o deferimento do pedido de afastamento cautelar de magistrado por decisão singular do relator, ainda no curso da fase investigativa, com posterior submissão da decisão ao referendo do órgão colegiado. Precedentes: Inq 558/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/11/2010; Inq 1.088/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/08/2016; CauInomCrim 7/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 04/05/2017 e QO no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/12/2019." (QO na APn n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 25/8/2021).<br>E, consoante bem registrado no parecer ministerial, "a alegação de que a decisão monocrática não foi submetida ao referendo do colegiado não configura, por si só, ilegalidade que justifique a revogação das medidas. A própria decisão de afastamento foi proferida ad referendum do Plenário do Tribunal, conforme a jurisprudência que admite o deferimento monocrático de medidas cautelares na fase investigativa, desde que haja posterior submissão ao órgão colegiado. O Desembargador Relator inclusive solicitou dia para julgamento. A eventual demora na apreciação pelo colegiado, em um processo complexo, não nulifica a medida inicial tomada conforme o rito previsto" (e-STJ, fl. 113).<br>Ainda nos termos do parecer ministerial e acima referido, " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já citada na própria decisão recorrida, corrobora a possibilidade de afastamento cautelar de magistrado ainda na fase investigativa" (e-STJ, fl. 114). Foi anotado, ainda, que " a  medida cautelar de afastamento do cargo de magistrado, bem como as demais cautelares impostas, encontram-se devidamente fundamentadas nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 0827654-95.2024.8.15.0000, não havendo que se falar em ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem" (e-STJ, fl. 110).<br>Não subsiste, assim, a alegação de ilegalidade da medida porque decretada antes mesmo da instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).<br>O art. 15, § 1º, da Resolução 135/2011 do CNJ assim dispõe:<br>Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.<br>§ 1º - O afastamento do Magistrado previsto no caput poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente a regular apuração da infração disciplinar.<br>O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4638, não eliminou a regra acima, tendo inclusive ratificado a sua constitucionalidade, decidindo que o afastamento do magistrado antes a instauração do processo administrativo disciplinar deve atender aos critérios da excepcionalidade, necessidade e conveniência, não se sobrepondo, de forma alguma, às disposições da LOMAN e do Código de Processo Penal no contexto de uma investigação criminal que visa resguardar a ordem pública e a instrução processual.<br>"O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação, que consistem em uma ou várias obrigações cumulativas impostas pelo juiz em desfavor do indiciado ou do réu, dependendo da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acautelado" (e-STJ, fl. 111).<br>Com efeito, " o  artigo 319, VI, do Código de Processo Penal possibilita o afastamento de função pública, quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, possa a autoridade se valer das prerrogativas inerentes ao respectivo cargo para praticar atos delituosos." (QO na APn n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 25/8/2021).<br>Ainda nesse sentido:<br>QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO. PROCESSO PENAL. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. SUSPEITA DE CONLUIO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES DO CARGO EM FASE INVESTIGATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. Aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a suspensão do exercício de função pública, prevista no inciso VI, combinado com o art. 29 da LOMAN.<br>2. Afastamento das funções do cargo de magistrado quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento da denúncia.<br>3. Na hipótese dos autos, a gravidade dos fatos investigados e a presença de fortes indícios de participação do Conselheiro apontam para o comprometimento do exercício da função, o que recomenda o excepcional afastamento, ainda na fase investigatória, prévia à de eventual oferecimento de denúncia.<br>4. O afastamento se impõe como forma de garantia da ordem pública.<br>Pedido acolhido, para determinar o afastamento preventivo do Conselheiro.<br>(QO na MISOC n. 5/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 28/11/2018.)<br>In casu, a medida foi adequadamente fundamentada na existência de fortes indícios de envolvimento do magistrado nos crimes de corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da lei 9.613/98), prevaricação (art. 319 do CP) e fraude processual (art. 347 do CP), tudo embasado em consistente material trazido pelo Ministério Público.<br>Na decisão impugnada foi devidamente consignado que o paciente, na qualidade de juiz de direito, manipulou - em tese - atos de jurisdição em ações coletivas ou individuais para beneficiar entidades associativas aparentemente inexistentes, sem nenhuma vinculação com o foro da propositura da demanda, a fim de ampliar a margem de empréstimos consignados em folha de pagamento de aposentados e pensionistas.<br>O afastamento cautelar do exercício das funções públicas do magistrado foi considerado medida imperativa, uma vez que os ilícitos perpetrados potencialmente pelo juiz decorrem do exercício da função judicante, de modo que podem continuar a se repetir, se o representado conservar incólume a sua autoridade. Foi considerada, assim, a existência de justo receio de que o cargo sirva para dar prosseguimento à prática de infrações penais, estando, assim, devidamente justificada.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AFASTAMENTO CAUTELAR DE DESEMBARGADOR. PRORROGAÇÃO. MEDIDA REFERENDADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Questão de ordem para submeter à apreciação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a prorrogação da medida cautelar de afastamento do exercício das funções de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para apurar a prática de crimes de associação criminosa, corrupção, lavagem de ativos, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional, envolvendo o referido magistrado.<br>3. A Corte Especial do STJ, por unanimidade, referendou o afastamento cautelar do desembargador, efetivamente implementado em 20/6/2024, pelo prazo de 1 ano, com base em indícios de materialidade e de autoria delitiva incompatíveis com o exercício da função pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar diversa da prisão de afastamento das funções do cargo de Desembargador, deve ser prorrogada, considerando a persistência dos motivos que deram causa à suspensão.<br>5. Outra questão em discussão é se a manutenção da medida cautelar é justificada pela gravidade dos fatos apurados e pela necessidade de resguardar a imagem do Poder Judiciário.<br>III. Razões de decidir<br>6. A manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo é justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública, prevenindo a possibilidade de renovação das ações ilícitas supostamente praticadas pelo magistrado no exercício da jurisdição, além de proteger a imagem do Poder Judiciário.<br>7. Os fundamentos apresentados para determinar as medidas cautelares permanecem hígidos, sobretudo porque as circunstâncias fáticas que os subsidiaram não se modificaram.<br>IV. Dispositivo 8. Medida cautelar de afastamento do cargo prorrogada até a apreciação da denúncia pela Corte Especial.<br>(QO na CauInomCrim n. 102/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, no tocante ao excesso de prazo, a situação deve ser ponderada pela gravidade e complexidade da investigação que, no caso, envolve muitos investigados, exige análise de grande quantidade de documentos físicos e digitais, e a apuração de crimes graves como corrupção e lavagem de dinheiro, o que demanda tempo para a devida formação da opinio delicti. Foi registrado, assim, que " o  prazo de 1 ano foi considerado razoável e, inclusive, é passível de prorrogação mediante nova deliberação, conforme a própria decisão" (e-STJ, fl. 115).<br>De fato, na decisão singular, entendeu-se razoável estabelecer como tempo de duração da cautelar o período de 1 ano, passível de prorrogação, mediante nova deliberação daquele Tribunal de Justiça sem prejuízo dos subsídios do magistrado. Foi ressaltado que o prazo, a rigor, é amplamente acolhido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente ali citado e que aqui transcrevo:<br>PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DESEMBARGADORA DO PODER JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRORROGAÇÃO DEFERIDA PELO PRAZO DE UM ANO.<br>1. Em 2 de fevereiro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, referendou a prorrogação do afastamento cautelar de ILONA MARCIA REIS do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Bahia, pelo prazo de um ano.<br>2. Os fatos supostamente criminosos ainda não foram julgados. A denúncia está prestes a ser submetida à apreciação da Corte Especial.<br>3. Além desta ação penal, o Ministério Público Federal já ofereceu, no âmbito das investigações da "Operação Faroeste", somente perante esta Relatoria, outras cinco denúncias (APns n. 940/DF, 965/DF, 985/DF, 987/DF e 1.025/DF), algumas em fase processual mais avançada.<br>4. Ademais, novos inquéritos foram instaurados e remetidos à livre distribuição entre os membros desta Corte, o que pode eventualmente originar novas ações penais.<br>5. Este panorama demonstra que, nada obstante as investigações estejam avançando, não é possível afirmar que a apuração dos graves fatos investigados foi concluída. Logo, não é recomendável permitir que a denunciada reassuma suas atividades neste momento, pois o retorno pode gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>6. Continuam plenamente válidos, dessa forma, os motivos que autorizaram o afastamento inicial.<br>7. Questão de ordem resolvida no sentido de se prorrogar a medida cautelar de afastamento do cargo de Desembargador.<br>(QO na APn n. 986/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>A propósito, cito ainda:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. SUSPEITA DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA MANIPULAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. PRAZO. DESLINDE DA AÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.<br>1. O afastamento cautelar de Juízes acusados de manipulação de decisões judiciais antes do recebimento da denúncia está justificada pelas particularidades do caso, consignadas na decisão embargada.<br>2. O art. 27, § 3º, da LOMAN, autoriza o afastamento do magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final do respectivo processo.<br>3. A medida cautelar de afastamento é fundamentada em circunstâncias fáticas excepcionais, cuja duração e permanência são imprevisíveis. Aquela deve permanecer enquanto estas perdurarem, respeitada a duração razoável do processo.<br>4. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl na APn n. 675/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/3/2012, DJe de 13/9/2012.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.