ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. O agravante alegou nulidades de ordem pública e insanáveis, não sujeitas à preclusão, e pleiteou a reconsideração da decisão agravada ou deliberação colegiada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, configurando pretensão revisional antes da inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trânsito em julgado da condenação antes da protocolização da inicial do habeas corpus configura pretensão revisional, cuja competência originária para julgamento é do Tribunal de origem, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.<br>5. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, sendo vedada a subversão do sistema recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, antes da inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A violação ao princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes.Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017, DJe 10.11.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024, DJe 29.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS WILLY DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante alega que as nulidades apontadas são de ordem pública e de natureza absolutamente insanável, não sujeitas a preclusão, motivo pelo qual impõem o conhecimento do habeas corpus para correção do constrangimento ilegal em curso.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. O agravante alegou nulidades de ordem pública e insanáveis, não sujeitas à preclusão, e pleiteou a reconsideração da decisão agravada ou deliberação colegiada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, configurando pretensão revisional antes da inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trânsito em julgado da condenação antes da protocolização da inicial do habeas corpus configura pretensão revisional, cuja competência originária para julgamento é do Tribunal de origem, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.<br>5. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, sendo vedada a subversão do sistema recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, antes da inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A violação ao princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes.Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017, DJe 10.11.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024, DJe 29.08.2024.<br>VOTO<br>Consoante aduzido na decisão agravada, a condenação transitou em julgado em 6/11/2024, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).<br>3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021; grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.<br>2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; grifou-se.)<br>Ademais, observa-se que contra o acórdão de apelação aqui impugnado, a defesa já havia interposto recurso especial, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).<br>Vale registrar que " a  violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.