ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão preventiva. Habeas corpus. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade do agente. Aplicação da lei penal. F uga. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da decretação de prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de não ter sido localizado, sem elementos concretos que indicassem tentativa de aproximação da vítima, contato ou ameaça.<br>2. O agravante sustentou que o não comparecimento para prestar declarações deveria ser interpretado como exercício do direito ao nemo tenetur se detegere, e que a revelia, prevista no art. 367 do CPP, não constitui pressuposto para o decreto prisional, nem implica frustração à aplicação da lei penal. Alegou ainda que foi prontamente capturado após a expedição do mandado de prisão, sem dificuldade para sua localização.<br>3. A decisão foi fundamentada na existência de prova do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além da necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade social do paciente evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, está devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, considerando o modus operandi do crime e a fuga do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime.<br>6. A fuga do acusado após os fatos, permanecendo em local incerto e não sabido, também justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a fuga do acusado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, tendo em vista que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a fuga do distrito da culpa podem justificar a decretação da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 951.170/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024, DJe de 26.11.2024; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021, DJe 01.06.2021; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE VALDEMAR DOS SANTOS contra a decisão de fls. 130-142 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada unicamente em razão de não ter sido localizado, sem qualquer elemento concreto que indique tentativa de aproximação da vítima, contato ou ameaça (e-STJ, fl. 149).<br>Defende que o não comparecimento do acusado para prestar declarações deve ser interpretado como exercício do direito ao nemo tenetur se detegere, ou seja, de não produzir prova contra si mesmo. Aduz que a revelia, prevista no art. 367 do CPP, constitui instituto autônomo, não sendo pressuposto do decreto prisional, e tampouco implica frustração à aplicação da lei penal (e-STJ, fls. 149/150).<br>Afirma, ainda, que, após a expedição do mandado de prisão, foi prontamente capturado, sem que houvesse dificuldade para sua localização (e-STJ, fl. 150).<br>Por fim, salienta que a decisão judicial proferida após o encerramento da instrução processual inovou ao invocar nova fundamentação para manutenção da prisão, sem apresentar elementos concretos que indicassem risco à instrução processual. Ressalta, ademais, que a decisão agravada deixou de enfrentar tais argumentos (e-STJ, fl. 150).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada (e-STJ, fl. 151).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão preventiva. Habeas corpus. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade do agente. Aplicação da lei penal. F uga. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da decretação de prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de não ter sido localizado, sem elementos concretos que indicassem tentativa de aproximação da vítima, contato ou ameaça.<br>2. O agravante sustentou que o não comparecimento para prestar declarações deveria ser interpretado como exercício do direito ao nemo tenetur se detegere, e que a revelia, prevista no art. 367 do CPP, não constitui pressuposto para o decreto prisional, nem implica frustração à aplicação da lei penal. Alegou ainda que foi prontamente capturado após a expedição do mandado de prisão, sem dificuldade para sua localização.<br>3. A decisão foi fundamentada na existência de prova do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além da necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade social do paciente evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, está devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, considerando o modus operandi do crime e a fuga do acusado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime.<br>6. A fuga do acusado após os fatos, permanecendo em local incerto e não sabido, também justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a fuga do acusado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, tendo em vista que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a fuga do distrito da culpa podem justificar a decretação da prisão preventiva, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 951.170/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024, DJe de 26.11.2024; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021, DJe 01.06.2021; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024. <br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:<br>" ..  Na hipótese dos autos, as investigações demonstram que o acusado, supostamente cometeu o crime tipificado no artigo 121-A, § 1º, inciso I, e § 2, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Dessa forma, imputa-se ao acusado a prática de crime doloso cuja pena privativa de liberdade, cominada em abstrato, ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, além de envolver, em tese, situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, sendo juridicamente admissível a sua decretação com fundamento no quantum da pena e na natureza da infração penal imputada.<br>Além disso, exsurgem dos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao investigado, como passo a expor.<br>A materialidade está consubstanciada nos documentos que acompanham os autos do inquérito policial n. 5004198-42.2025.8.24.0012, notadamente no Boletim de Ocorrência n. 0002158/2025-BO-00313.2025.0000004 (evento 1.10, p. 4/8), nos Laudos Periciais n. 2025.20.00036.25.002-38 e nº 2025.20.00036.25.001-66 (evento 1.10 , p. 10/14), na decisão que deferiu medida protetiva de urgência em favor da vítima (autos n. 5000033- 49.2025.8.24.0012, evento 3, DESPADEC1) no depoimento da testemunha Eduardo Cézar Ribeiro Zago (evento 1.12), dos informantes Josiel Marcos dos Santos (evento1.13), Lucilene Zager Bonetti (evento 1.14) e Luiz Fernando Zager (evento 1.15) e da vítima Lorita Menegat Zager (evento 1.11).<br>Os indícios de autoria também estão presentes.<br>Com efeito, segundo consta do relatório do Ministério Público, no dia 2 de janeiro de 2025, por volta das 01h10min, na Rua Alino Garipe, n. 319, Centro, Rio das Antas, comarca de Caçador/SC, em via pública, o denunciado JOSE VALDEMAR DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, com intento homicida, tentou matar sua ex-companheira Lorita Menegat Zager, mediante ao menos 2 (dois) golpes de instrumento perfuro-cortante, atingindo seu seio esquerdo e hemitórax esquerdo, gerando perigo de vida, conforme laudos periciais ns. 2025.20.00036.25.002-381 e 2025.20.00036.25.001-662 , bem como prontuário médico. Na ocasião, o denunciado chegou de madrugada na residência da vítima e tentou abrir a porta. Apesar de ter sido impedido por ela, conseguiu forçar a entrada no imóvel, o que levou a vítima a sair para a área externa da casa. Em seguida, o denunciado foi até a sua residência, situada ao lado, pegou uma faca e desferiu pelo menos 2 (dois) golpes que atingiram a vítima (evento 1, DOC1).<br>A vítima, Sra. Lorita Menegat Zager, em sede policial, declarou que, na data dos fatos, o acusado chegou à sua residência por volta da 1h da manhã, sob visível influência de bebida alcoólica, e tentou adentrar o imóvel, ocasião em que a declarante acordou e tentou impedir o ingresso desse. Ao perceber que não conseguiria contê-lo, a vítima dirigiu-se à parte externa da residência, local onde teve início uma discussão entre as partes. A vítima relatou que o acusado proferiu ameaças direcionadas a seu filho, o qual reside no mesmo terreno. Informou, ainda, que os filhos do acusado, residentes no terreno vizinho, tentaram persuadir o genitor a soltar a faca que portava, momento em que o denunciado passou a puxar a vítima pelo braço e, em seguida, desferiu-lhe um golpe com instrumento perfurocortante (evento 1.11 ).<br> .. <br>O Policial Militar Eduardo Cézar Ribeiro Zago declarou, em sede policial, que foi acionado via COPOM para atendimento da ocorrência, deslocando-se até o Hospital Divino Salvador, situado no município de Videira. Informou que não esteve presente no local dos fatos, tendo realizado o registro da ocorrência diretamente na unidade hospitalar, onde constatou que a vítima apresentava duas perfurações e encontrava-se debilitada. Acrescentou que, na ocasião, a ofendida lhe relatou que o autor das lesões seria seu ex-companheiro, o qual teria desferido os golpes com arma branca (evento 1.12).<br> .. <br>Ademais, Josiel Marcos dos Santos, filho do acusado, relatou que, na madrugada do dia 2 de janeiro, por volta da 1h, ouviu uma discussão entre seu pai e a vítima. Após cerca de 20 a 30 minutos de conversa entre os envolvidos, a situação aparentemente se acalmou. Mais tarde, Josiel ouviu gritos e, ao verificar, encontrou tanto seu pai quanto a vítima feridos. Ele socorreu a vítima, levando-a ao posto de saúde, enquanto seu pai afirmou que iria a pé. Relatou que não presenciou o momento exato da agressão e não teve mais contato com o pai após o ocorrido (evento 1.13).<br> .. <br>Ainda, Lucilene Zager Bonetti, filha da vítima, relatou que não presenciou os fatos, mas foi informada por sua irmã, durante a madrugada, de que sua mãe havia sido esfaqueada por seu padrasto. Afirmou que sua mãe passou o dia anterior com ela e aparentava estar bem. Após ser informada do ocorrido, dirigiu-se ao posto de saúde, onde foi informada da gravidade das lesões. Em seguida, foi ao hospital Divino Salvador, em Videira, onde acompanhou a vítima, que passou por parada cardíaca, queda de pressão e drenagem de 600 ml de sangue do pulmão. A vítima foi estabilizada e encaminhada à UTI. Relata que José Valdemar tem histórico de alcoolismo e comportamento agressivo quando embriagado (evento 1.14).<br> .. <br>Por fim, procedeu-se a oitiva de Luiz Fernando Zager, filho da vítima, que relatou que reside com a mãe, mas em pavimento inferior, e não presenciou o fato ocorrido na madrugada, pois estava dormindo. Segundo relato da mãe, ela não o chamou por medo, pois o autor, também o ameaçava. Luiz afirmou que o acusado nunca foi violento na sua frente, mas que, sob efeito de álcool, apresentava comportamento agressivo, inclusive com relatos de ameaças feitos por vizinhos. Confirmou que o acusado fazia uso frequente e excessivo de bebidas alcoólicas, especialmente após envolvimento com política. A vítima sofreu uma facada que causou duas perfurações: uma no seio e outra abaixo da costela (evento 1.15).<br> .. <br>Em que pese ainda não iniciada a instrução processual, perfeitamente delineado o fumus commisi delicti, consistente na aferição prévia da " ..  probabilidade de que o os  réu indiciados  tenha m  sido o autor es  de um fato típico e ilícito" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. - 10ª ed., rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 230 - com adaptação).<br>O periculum libertatis também revela-se presente no vertente caso, consubstanciado na necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Isso porque o crime em questão é extremamente grave e dele não se deduz tão somente a gravidade abstrata, mas sim de forma concreta, ora, tanto pelo modus operandi perpetrado pelo agente, quanto pela periculosidade do acusado.<br>Consoante os elementos informativos coligidos até o presente momento, verifica-se a existência de indícios robustos, convergentes e harmônicos de que o investigado, José Valdemar dos Santos, teria, em tese, agredido fisicamente a vítima, Sra. Lorita Menegat Zager, mediante o emprego de instrumento perfurocortante (arma branca), fato este que resultou em risco concreto à vida da ofendida. Ressalte-se que a consumação do delito somente não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade do agente, haja vista que a vítima recebeu imediato atendimento médico, sendo necessária, inclusive, sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).<br>Cumpre salientar que o representado mantinha relação íntima de afeto com a vítima, na qualidade de companheiro, o que caracteriza o contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Ademais, conforme relatos colhidos junto a familiares da ofendida, o investigado apresentava comportamento agressivo quando sob efeito de bebidas alcoólicas, sendo que o filho da vítima, em sua oitiva, confirmou ter tomado conhecimento, por intermédio de vizinhos, de que o representado proferia ameaças contra sua genitora, as quais não eram por ela relatadas por temor do companheiro.<br>Outrossim, o comportamento agressivo reiteradamente apresentado pelo acusado, especialmente quando sob efeito de substâncias alcoólicas, revela o risco concreto decorrente de sua liberdade, considerando-se que, na data dos fatos, além de atentar contra a vida de sua companheira, proferiu ameaças ao Sr. Luiz Fernando Zager, filho da vítima, afirmando que "precisava fazer um acerto" com este, enquanto portava a arma branca utilizada na tentativa de homicídio. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e conferem respaldo à decretação da medida cautelar extrema requerida pelo Ministério Público.<br>Diante de tal panorama, é possível inferir, de forma clara e objetiva, que o acusado revela comportamento reiterado, violento e propenso à prática de crimes, especialmente contra a mulher com quem conviveu. Sua conduta indica elevado grau de periculosidade social, motivo pelo qual a custódia cautelar mostra-se não apenas recomendável, mas absolutamente necessária à garantia da ordem pública, da integridade física e psicológica da vítima.<br>De modo modo que, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (STJ - HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, D Je 4/9/2014)(STJ - AgRg no RHC n. 154.165/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, D Je de 3/11/2021).<br>Evidencia-se, ainda, a imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva do representado, como medida necessária à garantia da aplicação da lei penal, uma vez que, após a prática dos fatos, o investigado evadiu-se do local, encontrando-se, desde então, em paradeiro incerto e não sabido, conforme consta dos depoimentos colhidos em sede policial, inclusive com a interrupção de qualquer forma de contato com seus próprios filhos. Tal conduta demonstra, de forma inequívoca, a intenção do agente de se furtar à responsabilização penal pelos fatos ora apurados, o que justifica a adoção da medida cautelar extrema pleiteada.<br>Ademais, a gravidade da conduta imputada ao representado revela elevado risco à ordem pública, circunstância que justifica a necessidade de pronta e enérgica resposta estatal, a fim de resguardar a paz social e prevenir a reiteração de condutas semelhantes." (e-STJ, fls. 93-102, grifou-se).<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>" ..  Antecipa-se que razão não lhe assiste, visto que a prisão do paciente está bem fundamentada no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>Em primeiro lugar é preciso registrar que o delito imputado admite a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porque doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão.<br>O fumus comissi delicti, aqui compreendido como boas provas materialidade e indícios suficientes da autoria, decorre dos laudos periciais e depoimentos colhidos até o momento. A própria defesa não nega a discussão e a investida do réu contra a vítima utilizando uma arma branca.<br>O periculum libertatis, ponto fulcral da insurgência, pode ser traduzido como o perigo oferecido por eventual liberdade do indivíduo. No caso concreto, como adiantado, restou bem fundamentado no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>Com efeito, o risco à ordem pública decorre da periculosidade acentuada do acusado, a qual restou evidenciada pelo modus operandi do delito. Ao que consta, o paciente desferiu um golpe de faca no tórax da ex-mulher, causando ferimento próximo ao coração e submeteu a vítima à internação em UTI.<br>Além disso, portando a arma branca ele ainda teria proferido ameaças contra o filho da ex-companheira, prometendo um "acerto" de contas.<br>Frisa-se que há histórico de violência doméstica e comportamento agressivo, bem como indícios de vício em álcool. O contexto sugere fundado risco de reiteração da conduta e evidencia periculosidade, de modo a justificar adequadamente a necessidade da prisão preventiva.<br> .. <br>Não fosse suficiente, tem-se que o paciente empreendeu fuga após os fatos, sendo recapturado apenas após a expedição do mandado de prisão, fato que justifica o apontado risco à aplicação da lei penal.<br>Apesar do esforço da combativa defesa em querer justificar a evasão por suposto "opróbio e vergonha", não é o que se apura dos autos, visto que após os fatos ele foi visto em evento festivo na região, dançando e se divertindo normalmente, ignorando o crime supostamente praticado contra sua ex-mulher (5004198-42.2025.8.24.0012 - ev. 1 - fotos 3 a 7 e mídia 8).<br>A atitude é incompatível com a alegação de "opróbio e vergonha", mostrando o desprezo do réu com a apuração dos fatos e sua nítida intenção de frustrar eventual aplicação da lei penal.<br>Lembra-se que já pesava contra o paciente as medidas protetivas fixadas no curso das investigações, mas ele não foi encontrado para intimação." (e-STJ, fls. 124-125, grifou-se).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria se dirigido à residência da vítima, de madrugada, sob visível influência de álcool, tentando ingressar no imóvel, com deslocamento da discussão para a área externa. Em seguida, o acusado teria ido a sua casa buscar uma faca e efetuado golpes na região do tórax/seio esquerdo da vítima, causando duas perfurações, hemotórax, necessidade de drenagem e internação em UTI; proferidas ameaças ao filho da vítima durante o episódio. Além disso, consta que o acusado fugiu após os fatos, permanecendo em local incerto e não sabido, o que também justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do TJRS, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de feminicídio tentado e cárcere privado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. No caso, a custódia foi mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, inconformado com o término do relacionamento, foi até a casa da mãe da sua ex-companheira, onde ela se encontrava, e a levou para o apartamento do casal, tendo a agredido por cerca de 4h, com socos, chutes e golpes de faca, e a ameaçado de morte.<br>4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>5. Além disso, conquanto a defesa argumente que os fatos ocorreram há mais de 3 anos, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.<br>9. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 951.170/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024, grifou-se).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO COMETIDO COM GOLPES DE MARTELO E FACADAS, COM EXTREMA VIOLÊNCIA. RÉU FORAGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou pedido de revogação de prisão preventiva em habeas corpus.<br>Imputa-se ao recorrente a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inc. I, do CP), por ter, em 4 de dezembro de 2007, desferido golpes fatais de faca e martelo na sua ex-companheira, motivado pela não aceitação do término do relacionamento. A prisão preventiva foi decretada em 2010, mas o réu permaneceu foragido por mais de 16 anos até ser localizado em 2024 no estado da Bahia. O recorrente alegou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva e requereu sua revogação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, opostos com o intuito de alterar a decisão sem vícios de obscuridade, contradição ou omissão, podem ser recebidos como agravo regimental; (ii) estabelecer se os motivos da prisão preventiva do recorrente permanecem válidos e contemporâneos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração opostos com o objetivo de alterar o mérito da decisão, sem a presença de obscuridade, contradição ou omissão, são recebidos como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, respeitando os princípios da economia e celeridade processual.<br>4. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela gravidade do crime - homicídio qualificado praticado com extrema violência - e pelo risco à ordem pública e à instrução processual, evidenciado pelo fato de o recorrente ter permanecido foragido por mais de 16 anos.<br>5. A fuga do distrito da culpa e a ausência de endereço atualizado reforçam a atualidade dos motivos da segregação cautelar, não sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. A alegação de que o recorrente mantinha residência fixa na Bahia é insuficiente para afastar o risco à instrução processual e à aplicação da lei penal, diante do histórico de fuga e da gravidade concreta do delito. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E NEGADO PROVIMENTO."<br>(EDcl no RHC n. 198.462/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONCILIAÇÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o não conhecimento do protocolado por último, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do a cusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. No caso, a prisão preventiva do acusado foi decretada pela suposta prática de feminicídio tentado, para a garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime que lhe foi imputado, evidenciada pelo modus operandi empregado. Segundo as instâncias ordinárias, o agravante haveria desferido socos e golpes de faca contra a esposa, na frente dos dois filhos do casal (de 1 e 5 anos de idade). Ao ser levado para a delegacia, proferiu ameaças de morte contra a vítima na frente da guarnição policial.<br>4. Quanto ao fato de a vítima haver manifestado ausência de interesse em representar criminalmente contra o réu e em manter as medidas protetivas de urgência em seu favor, são circunstâncias que não alteram o cabimento e a necessidade da prisão preventiva. O crime de feminicídio tentado é de ação penal pública incondicionada, de modo que é irrelevante eventual reconciliação entre a ofendida e o acusado ou a ausência de representação dela.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 935.480/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FEMINICÍDIO TENTADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, bem como a decisão do acórdão impugnado estão devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, seja pelo pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada - o agravante, por motivo torpe, pois não aceitava o fim do relacionamento, teria tentado matar sua ex-namorada e o companheiro dela com golpes de faca - 285-286, seja para assegurar a aplicação da lei penal pois "permaneceu foragido da justiça durante quase 2 anos".<br>III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 189.029/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifou-se).<br>Saliente-se, ademais, que rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o acusado fugiu após os fatos, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus<br>Nessa linha:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO E CONTUMAZ. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO STATUS DE FORAGIDO QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias negaram ao ora agravante o direito de responder à ação penal em liberdade por considerarem que os fatos de haver fugido depois do aparente cometimento de um roubo qualificado e de responder a diversas outras ações penais tornariam a prisão cautelar imprescindível para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva decorrem de circunstâncias bem explicitadas nos autos, como os fundados receios de que o recorrente seguisse delinquindo, devido ao fato de responder a "diversas outras ações penais", ou frustrando a aplicação da lei penal, na medida em que permaneceu foragido por mais de 16 anos.<br>3. O receio quanto à liberdade provisória, nessa medida, decorre de circunstâncias bem explicitadas nos autos, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal, sendo certo que entendimento diferente, no sentido de que o agente não estava fugindo do distrito da culpa, ou de que poderia ter sido localizado por outros meios idôneos, demandariam dilação probatória, expediente vedado na via estreita deste writ.<br>4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato, devidamente fundamentada, considerando a conduta do paciente que efetuou golpes de faca pelas costas contra a vítima, sua companheira, que teria ficado tetraplégica. O delito teria sido motivado pelo fato de o paciente não aceitar o fim do relacionamento. Além do mais, o paciente teria permanecido foragido por quase doze anos. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>3. Quanto à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, razão não assiste ao paciente, na medida em que o paciente ficou foragido por quase 12 anos.<br>4. Em relação à alegação de que o paciente não se evadiu do distrito da culpa, não há como reavaliar tal questão, tendo em vista que demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 692.701/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.<br>É o voto.