ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Preclusão Temporal. Segurança Jurídica. Agravo Regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou o indeferimento liminar do habeas corpus por instrução deficiente, após regularização processual superveniente.<br>2. A parte agravante sustenta que o cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do Código Penal, deve ser aquele ocupado à época da conduta típica.<br>3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, considerando: (i) preclusão da matéria em razão do decurso de quase 5 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação; (ii) ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão da revisão criminal; e (iii) respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir matéria já preclusa, considerando o decurso de tempo desde o trânsito em julgado da condenação e a ausência de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.<br>6. A preclusão temporal impede a análise da matéria, considerando o decurso de quase 5 anos desde o trânsito em julgado do acórdão da apelação, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.<br>7. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão da revisão criminal torna inviável a apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1.O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2.A preclusão temporal impede a análise de matéria já transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.<br>3.A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão da revisão criminal inviabiliza sua apreciação por instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, I; CPP, art. 621; CPC, art. 932.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.005/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o regimental interposto por EMANOEL PEREIRA LEOPOLDO, contra decisão monocrática que reconsiderou a decisão de indeferimento liminar por instrução deficiente do writ, haja vista a regularização processual superveniente (e-STJ, fls.8306-8310).<br>A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que o cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do CP, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica.<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Preclusão Temporal. Segurança Jurídica. Agravo Regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou o indeferimento liminar do habeas corpus por instrução deficiente, após regularização processual superveniente.<br>2. A parte agravante sustenta que o cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do Código Penal, deve ser aquele ocupado à época da conduta típica.<br>3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, considerando: (i) preclusão da matéria em razão do decurso de quase 5 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação; (ii) ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão da revisão criminal; e (iii) respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir matéria já preclusa, considerando o decurso de tempo desde o trânsito em julgado da condenação e a ausência de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.<br>6. A preclusão temporal impede a análise da matéria, considerando o decurso de quase 5 anos desde o trânsito em julgado do acórdão da apelação, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.<br>7. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão da revisão criminal torna inviável a apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1.O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2.A preclusão temporal impede a análise de matéria já transitada em julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.<br>3.A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão da revisão criminal inviabiliza sua apreciação por instância superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, I; CPP, art. 621; CPC, art. 932.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.005/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que esta pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O writ não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos quase 5 anos do trânsito em julgado do acórdão da apelação, tendo em visto a revisão criminal não conhecida em 2023, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, a apelação e a revisão criminal foram julgadas, respectivamente, em 23/9/2015 e 14/11/2018. Assim, o decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido." (g. n.) (AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECLUSÃO. WRIT IMPETRADO 9 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de impetração em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.<br>2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício mediante os seguintes fundamentos: a) o writ impugna acórdão proferido em revisão criminal na qual o Tribunal de origem não se manifestou sobre o mérito do pedido; b) preclusão da matéria relativa à dosimetria, vez que o trânsito em julgado da condenação ocorreu há quase 9 anos; e c) não foi juntado aos autos cópia integral do acórdão proferido em sede de revisão criminal, mas apenas o voto do relator. Foi suprida a deficiente instrução, contudo, os demais fundamentos da decisão agravada não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula 182, desta Corte Superior.<br>3. Inviável a análise do aventado erro na dosimetria a partir da apelação. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o acórdão do julgamento do recurso defensivo foi lavrado em 14/11/2013, quase 9 anos antes da presente impetração, já tendo há muito transitado em julgado. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 779.783/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2003). ACÓRDÃO ANTIGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o que não se mostra possível pela necessidade de reexame fático-probatório, pela incompetência desta Corte, pela indevida supressão de instância ou mesmo pela falta dos pressupostos do art. 621 do CPP.<br>III - Assente nesta Corte Superior que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federa" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).<br>IV - No caso concreto, a ação penal de origem transitou em julgado em 2003. Nesse contexto, tendo em vista que o v. acórdão objurgado já conta com alguns anos de sua publicação, esta Corte Superior entende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratando de uma alegada nulidade absoluta.<br>Vejamos: "Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021).<br>V - Não obstante, não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade in casu, visto que a eg. Corte de origem consignou que (fl. 16):<br>"Quanto aos recursos interpostos pelos réus, a preliminar para o reconhecimento da continuidade delitiva não era mesmo o caso de ser reconhecida, tendo em vista as circunstâncias que envolveram os fatos, o ignóbil motivo, bem como a execução de vários e brutais homicídios qualificados, 8 vítimas, representando verdadeira chacina, revelando a alta periculosidade dos agentes e impedem a aplicação da hipótese do crime continuado, nos termos do art. 71, § único, do CP. A despeito da conexão temporal e espacial dos delitos, ocorreu a pluralidade de desígnios criminosos, pois a matança de várias pessoas não autoriza o reconhecimento do crime continuado, aliás, instituto criado com o fim especifico de favorecer o réu, punindo-o com pena mais branda. Na continuidade existe a sucessão circunstancial de crimes, porém, no caso destes autos ocorreu sucessão planejada, determinação delinquencial, indiciaria de alta periculosidade dos agentes. Seria até mesmo verdadeiro contra senso o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação de pena mais branda à hipótese destes autos que reclama sanção mais severa. Essa é a sistemática decorrente das normas penais, cuja finalidade última é a preservação da ordem pública. Assim, a morte consciente e planejada das vítimas jamais poderia ser considerada em continuação para favorecer os assassinos."<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Ademais, o acórdão da revisão criminal sequer enfrentou a matéria, o que torna inviável a apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.