ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Preclusão Temporal. Apresentação Extemporânea de Rol de Testemunhas. Indeferimento de Provas. agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em razão de suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de provas requeridas pela defesa em ação penal na qual o acusado foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 344 do Código Penal.<br>2. A defesa alegou nulidades processuais, incluindo: ausência de citação válida, indeferimento de devolução de prazo para resposta à acusação, preclusão de pedido de prova testemunhal e pericial, e encerramento abrupto da audiência de instrução sem a possibilidade de requerimentos complementares.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem, e o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa, fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura preclusão temporal e se o indeferimento de provas requeridas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 396-A do CPP.<br>6. O indeferimento de diligências probatórias pela magistrada de primeiro grau foi devidamente fundamentado, não configurando cerceamento de defesa, especialmente porque a defesa não apresentou justificativa legítima para a ausência de requerimento no momento processual adequado.<br>7. A alegação de nulidade por ausência de citação válida e outras irregularidades processuais não foi conhecida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa.<br>2 . O indeferimento de diligências probatórias devidamente fundamentado não caracteriza cerceamento de defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A, 402, 572, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, AgRg no REsp 1.886.303/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/09/2020; STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUILHERME ATALLA CAMASMIE contra a decisão monocrática que indeferido o habeas corpus (e-STJ, fls. 470-475).<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado, em primeira instância, pela prática do delito descrito no art. 344 do Código Penal. O Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, no curso da instrução da Ação Penal n. 1500639-42.2022.8.26.0011, indeferiu a produção de provas requeridas pela defesa.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 17-28).<br>Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois a denúncia foi recebida apenas seis dias após seu oferecimento, com imediata marcação de audiência sem citação válida do paciente e antes da resposta à acusação, impedindo a análise de absolvição sumária.<br>Sustentou que o pedido de devolução do prazo legal foi indeferido, comprimindo indevidamente o tempo de defesa. Assim, embora a resposta tenha sido apresentada tempestivamente, com requerimento de prova testemunhal, não houve expedição de mandados, e a audiência prosseguiu com interrogatório, apesar da irregularidade da instrução.<br>Nesse passo, a defesa foi obrigada a localizar testemunhas por telefone, sem respaldo legal, inviabilizando a produção da prova e configurando cerceamento.<br>Afirmou que a audiência foi encerrada abruptamente, sem permitir requerimentos finais, violando o art. 402 do CPP.<br>Sustentou que a prova pericial em celulares foi indeferida sumariamente, sob alegação de preclusão, mesmo diante de fato novo que exigia verificação técnica. Alega que os prints que embasam a acusação são frágeis, sem ata notarial, backup ou cadeia de custódia, contrariando os arts. 158 e seguintes do CPP.<br>Argumentou que há nulidades absolutas por ausência de citação, intimação de testemunhas, formalidades essenciais e diligências imprescindíveis, além da falta de exame de corpo de delito.<br>Criticou a celeridade que suprimiu o contraditório, seguida de longa paralisação, evidenciando arbitrariedade.<br>Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a ação penal até julgamento definitivo deste writ. No mérito, pleiteou o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos desde o recebimento da denúncia, por vícios estruturais, com reinício da persecução penal sob rigorosa observância das garantias constitucionais. Subsidiariamente, i) a anulação do indeferimento da prova testemunhal, com reabertura da instrução para oitiva das testemunhas arroladas (art. 209 do CPP); ii) realização de perícia nas capturas de tela que instruem a acusação ou, em caso de indeferimento mantido, nulidade da prova digital por violação à cadeia de custódia, com seu desentranhamento (arts. 158 e seguintes do CPP).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 443-444).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 447-453), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 458-465).<br>No regimental (e-STJ, fls. 480-497), a parte agravante alega que não há preclusão quando o pedido de prova testemunhal é feito no prazo ou justificado de forma legítima, sobretudo para garantir a busca pela verdade real.<br>Aduz que sempre agiu com diligência e nunca perdeu prazos, e que a preclusão foi usada indevidamente como justificativa para restringir a produção de provas e limitar o tempo de defesa.<br>Declara que as testemunhas foram arroladas tempestivamente.<br>Pondera que o aditamento não representou novo pedido de prova nem foi intempestivo, pois apenas corrigiu um erro material ao complementar o rol de testemunhas, sanado de forma imediata.<br>Declara que que a audiência de instrução foi encerrada sem permitir o momento previsto no artigo 402 do CPP, impedindo a apresentação de requerimentos probatórios complementares após a prova oral.<br>Defende que que o pedido de perícia foi feito na primeira oportunidade após a audiência, motivado por fato novo e relevante: a vítima, ao depor, contradisse a denúncia e afirmou que as ameaças ocorreram por ligação telefônica, e não por mensagens de texto como constava nos autos.<br>Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Preclusão Temporal. Apresentação Extemporânea de Rol de Testemunhas. Indeferimento de Provas. agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em razão de suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de provas requeridas pela defesa em ação penal na qual o acusado foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 344 do Código Penal.<br>2. A defesa alegou nulidades processuais, incluindo: ausência de citação válida, indeferimento de devolução de prazo para resposta à acusação, preclusão de pedido de prova testemunhal e pericial, e encerramento abrupto da audiência de instrução sem a possibilidade de requerimentos complementares.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem, e o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa, fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura preclusão temporal e se o indeferimento de provas requeridas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 396-A do CPP.<br>6. O indeferimento de diligências probatórias pela magistrada de primeiro grau foi devidamente fundamentado, não configurando cerceamento de defesa, especialmente porque a defesa não apresentou justificativa legítima para a ausência de requerimento no momento processual adequado.<br>7. A alegação de nulidade por ausência de citação válida e outras irregularidades processuais não foi conhecida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa.<br>2 . O indeferimento de diligências probatórias devidamente fundamentado não caracteriza cerceamento de defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396-A, 402, 572, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021; STJ, AgRg no REsp 1.886.303/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01/09/2020; STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Como mencionado anteriormente, esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, jul gado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passei à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>Com efeito, o juiz, como destinatário natural da prova, exerce o papel de avaliador livre e responsável dos elementos trazidos aos autos. Compete-lhe, com liberdade e responsabilidade, analisar os elementos trazidos aos autos, atribuindo-lhes valor conforme sua coerência e relevância. Pode, com igual firmeza, indeferir provas que julgue impertinentes ou desnecessárias, sem romper com a imparcialidade que lhe é própria. E, quando entender necessário para esclarecer a engrenagem dos fatos delituosos, pode determinar diligências de ofício, sempre em busca da verdade real.<br>Quanto ao indeferimento de inquirição de testemunhas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme art. 396-A do CPP.<br>Confira-se:<br> .. <br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra o acórdão do Tribunal estadual que admitiu rol de testemunhas apresentado extemporaneamente por defensor constituído, em processo no qual o acusado foi denunciado por receptação qualificada.<br>2. O Tribunal de origem considerou que a apresentação do rol de testemunhas após a defesa preliminar, mas antes da audiência de instrução, não configuraria preclusão, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa, fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal, configura preclusão temporal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 396-A do CPP.<br>5. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos".<br> ..  (REsp n. 2.062.162/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br> .. <br>1. No termos da orientação desta Corte, "na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014).<br>2. Dessa forma, não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não arrolada oportunamente, por preclusão temporal. Precedentes.<br>3. Ao requerer, de forma genérica, a produção da prova testemunhal, a Defensoria Pública não ressalvou a existência de eventual impedimento de contato com o Réu, tampouco dificuldades estruturais a impedir que, no momento procedimental adequado, fosse apresentado o rol de testemunhas.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.116/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>In casu, o acórdão impugnado registra que, em 9 de setembro de 2024, a magistrada determinou a citação do paciente, fixando prazo para resposta à acusação e agendando audiência de instrução para 23 de setembro, às 13h. A defesa apresentou resposta em 19 de setembro, e a audiência ocorreu na data prevista, ocasião em que a juíza ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu as testemunhas indicadas pela defesa por três razões: não constavam na resposta à acusação, já preclusa em 19 de setembro; não foi fornecido contato para ingresso imediato na audiência remota; e a intimação foi direcionada à audiência de instrução, debates e julgamento.<br>Desta feita, não se observa nenhuma ilegalidade perpetrada contra a defesa, uma vez que a Juízo de Direito de primeiro grau aplicou o direito à espécie como preceituado pela jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Ademais, nos termos do art. 396-A do CPP, a resposta à acusação é o momento processual em que a defesa deve apresentar preliminares, alegações relevantes, documentos, justificações, indicar as provas desejadas e arrolar testemunhas.<br>No caso em análise, a defesa não solicitou, na resposta à acusação, a realização de perícia técnica para verificar possível violação à cadeia de custódia. Por essa omissão, as instâncias ordinárias consideraram a matéria preclusa, sob o argumento de que os conteúdos digitais - como os prints das mensagens - já estavam disponíveis desde o ingresso da defesa nos autos, sendo anteriores à audiência de instrução, debates e julgamento.<br>Assim, verifica-se que o entendimento jurídico perfilhado pelas instâncias ordinárias encontram amparo na jurisprudência do STJ.<br>A propósito:<br> .. <br>1. A Corte local destacou que a alegação de nulidade de provas formulada pela defesa restou preclusa, uma vez que não alegada em momento oportuno, qual seja, o da resposta à acusação, já que as provas questionadas foram produzidas durante o inquérito policial.<br>Assim, não há reparos a fazer no acórdão impugnado, que consoa com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que, " ..  em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual,  ..  mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC 627.331/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.801.315/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.193/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br> .. <br>1. A diligência pretendida pela Defesa na fase de instrução criminal foi indeferida de forma justificada em razão de sua desnecessidade , conforme admitido nesta Corte, razão pela qual não se verifica nulidade. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.916.628/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br> .. <br>II - A requisição de produção probatória, ao final da audiência, refere-se àquelas originadas de circunstâncias ou de fatos apurados no decurso da instrução, nos termos do art. 402 do CPP. No caso em exame, o procedimento administrativo, requisitado tão-somente ao final da instrução probatória, deveria constar do rol das provas a serem produzidas ainda na defesa prévia (art. 396-A do CPP), o que de fato não ocorreu, de modo que a matéria resta acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do art. 572, I, do CPP.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.886.303/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 14/9/2020.)<br>A par dessas considerações, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo a argumentação trazida, demanda reexame de provas, medida interditada no âmbito da via eleita.<br>Por fim, no que toca as demais teses defensivas - nulidade da citação; tempo exíguo para apresentar resposta à acusação; indeferimento da devolução do prazo para resposta à acusação; encerramento abrupto da audiência de instrução - verifica-se que as pretensões não foram conhecidas pelo Tribunal de origem.<br>Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.<br>Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A esse respeito:<br> .. <br>1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.