ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas corpus. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada . Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração seria inadmissível por não observar o requisito do esgotamento da instância ordinária, uma vez que os embargos infringentes apresentados ainda não haviam sido julgados.<br>2. O agravante pleiteou a reconsideração da decisão agravada, com impronúncia quanto aos delitos dolosos contra a vida e desclassificação para crime culposo na direção de veículo automotor, além da revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada constatou que o habeas corpus foi impetrado antes do julgamento dos embargos infringentes, sendo inadmissível por não observar o requisito do esgotamento da instância ordinária.<br>5. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos sobre a decisão de pronúncia, sem atacar diretamente a questão do esgotamento da instância ordinária.<br>6. Conforme a Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182, STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4.12.2024, DJEN de 9.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM MISAEL ANTON contra a decisão de fls. 157-160 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão de pronúncia estaria fundada em mera presunção de dolo eventual, sem a devida demonstração de elementos concretos que evidenciem o assentimento do agente com o resultado morte (e-STJ, fls. 167-170).<br>Sustenta que o juízo de origem teria inferido a presença do dolo a partir de circunstâncias como o estado de embriaguez, a condução em velocidade excessiva, o tráfego pela mão de direção contrária e o horário. Afirma, contudo, que tais elementos, isolados ou em conjunto, configuram, risco objetivo e violação ao dever de cuidado, compatíveis com a modalidade culposa, não sendo suficientes para indicar que o agravante tenha efetivamente anuído ao resultado letal (e-STJ, fl. 171).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com impronúncia quanto aos delitos dolosos contra a vida (art. 414 CP) e desclassificação para crime culposo na direção de veículo automotor, com remessa ao juízo competente (CPP, art. 419). Pleiteia, ainda, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas corpus. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada . Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração seria inadmissível por não observar o requisito do esgotamento da instância ordinária, uma vez que os embargos infringentes apresentados ainda não haviam sido julgados.<br>2. O agravante pleiteou a reconsideração da decisão agravada, com impronúncia quanto aos delitos dolosos contra a vida e desclassificação para crime culposo na direção de veículo automotor, além da revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada constatou que o habeas corpus foi impetrado antes do julgamento dos embargos infringentes, sendo inadmissível por não observar o requisito do esgotamento da instância ordinária.<br>5. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos sobre a decisão de pronúncia, sem atacar diretamente a questão do esgotamento da instância ordinária.<br>6. Conforme a Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182, STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4.12.2024, DJEN de 9.12.2024. <br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Observe-se que a decisão agravada constatou que a defesa impetrou o writ antes do julgamento dos embargos infringentes apresentados, e entendeu, assim, que a impetração seria inadmissível, na medida em que não observou o requisito do esgotamento da instância ordinária. Note-se, porém, que o agravante deixou de impugnar, de forma específica, tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se repisar os argumentos trazidos na inicial do writ.<br>Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 24/03/2022).<br>Nesse sentido, ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos recorrentes, acusados de homicídio qualificado. A defesa alega que a decisão de prisão preventiva baseia-se em argumentos genéricos de gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) verificar se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).<br>4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que inclui planejamento prévio e execução mediante disparos de arma de fogo na cabeça da vítima, demonstrando elevada periculosidade e ausência de chance de defesa à vítima.<br>6. A proximidade entre os recorrentes e a vítima, bem como a motivação relacionada a disputas patrimoniais, indicam risco concreto de reiteração delitiva, caso sejam postos em liberdade, reforçando a necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso, pois o contexto do crime e o comportamento dos recorrentes indicam que a soltura poderia representar risco grave e irreversível, inclusive a outros envolvidos no círculo da vítima.<br>8. A jurisprudência do STJ considera legítima a decretação de prisão preventiva quando fundamentada na necessidade de proteção da ordem pública, especialmente em casos de crimes violentos praticados com elevado grau de periculosidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 204.814/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.