ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Busca VEICULAR E domiciliar sem mandado judicial. Justa causa. absolvição. súmula 7 do stj. tráfico privilegiado não configurado. prisão preventiva justificada. detração. irrelevante. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a necessidade de revaloração das provas e a ausência de fundamentação nas decisões anteriores, alegando que a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida.<br>II. Questão em discussão<br>2. Questões em discussão: (i) se a fuga do agravante ao avistar a viatura policial, adentrando em sua residência, configura justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial; (ii) se há provas suficientes para a condenação do réu; (iii) se a dedicação do recorrente à atividade criminosa afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ; (iv) se está justificado o indeferimento do recurso em liberdade; e (v) se a aplicação da detração altera o regime prisional imposto ao réu.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fuga do agravante para sua residência ao avistar a viatura policial, juntamente com a visualização do réu entregando substância entorpecente a um suposto usuário, configuram justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>4. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STF e do STJ, que reconhecem a fuga do acusado para dentro do imóvel como elemento suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A condenação do agravante foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais, apreensões de drogas e laudos periciais, que demonstraram a prática do crime de tráfico de drogas.<br>6. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi correta, pois a alteração do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>7. A não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentada pela instância ordinária, que considerou a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>8. A manutenção da prisão preventiva do agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e a reiterada conduta delitiva do recorrente.<br>9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, em razão da periculosidade do agravante e da necessidade de acautelar a ordem pública.<br>10. A aplicação da detração do tempo de prisão preventiva não repercute no regime prisional, especialmente quando o agravamento do regime foi fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do réu para dentro do imóvel ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas robustas, que demonstraram a prática do crime de tráfico de drogas. 3. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 4. A dedicação do recorrente à atividade criminosa impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 Lei 11.343/2006. 5. A quantidade de droga apreendida e a reiterada conduta delitiva do recorrente são fundamentos hábeis ao indeferimento do recurso em liberdade. 6. A aplicação da detração do tempo de prisão preventiva não altera o regime prisional quando este foi agravado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º e § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.116.199/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.850.770/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN ALBERT SOUZA CARDOSO contra decisão de fls. 679-699, e-STJ, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>A parte agravante defende o necessário conhecimento do agravo por manifesto "ultraje a lei federal" e divergência comprovada, invocando o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República e afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ.<br>Assevera que não merece prosperar a alegação da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque as contradições apontadas "pairam justamente no tom genérico, e na consequente carência de fundamentação das decisões anteriormente proferidas, inexistindo necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória, tão somente busca-se sua revaloração" (fl. 710, e-STJ).<br>Acrescenta que para a verificação das violações apontadas não se faz necessário um novo reexame das provas, apenas a análise das decisões de primeiro e de segundo grau, as quais são extremamente genéricas e contraditórias, se prestando para qualquer caso.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Busca VEICULAR E domiciliar sem mandado judicial. Justa causa. absolvição. súmula 7 do stj. tráfico privilegiado não configurado. prisão preventiva justificada. detração. irrelevante. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a necessidade de revaloração das provas e a ausência de fundamentação nas decisões anteriores, alegando que a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida.<br>II. Questão em discussão<br>2. Questões em discussão: (i) se a fuga do agravante ao avistar a viatura policial, adentrando em sua residência, configura justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial; (ii) se há provas suficientes para a condenação do réu; (iii) se a dedicação do recorrente à atividade criminosa afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ; (iv) se está justificado o indeferimento do recurso em liberdade; e (v) se a aplicação da detração altera o regime prisional imposto ao réu.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fuga do agravante para sua residência ao avistar a viatura policial, juntamente com a visualização do réu entregando substância entorpecente a um suposto usuário, configuram justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>4. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STF e do STJ, que reconhecem a fuga do acusado para dentro do imóvel como elemento suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A condenação do agravante foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais, apreensões de drogas e laudos periciais, que demonstraram a prática do crime de tráfico de drogas.<br>6. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi correta, pois a alteração do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>7. A não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentada pela instância ordinária, que considerou a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>8. A manutenção da prisão preventiva do agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e a reiterada conduta delitiva do recorrente.<br>9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, em razão da periculosidade do agravante e da necessidade de acautelar a ordem pública.<br>10. A aplicação da detração do tempo de prisão preventiva não repercute no regime prisional, especialmente quando o agravamento do regime foi fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do réu para dentro do imóvel ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas robustas, que demonstraram a prática do crime de tráfico de drogas. 3. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 4. A dedicação do recorrente à atividade criminosa impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 Lei 11.343/2006. 5. A quantidade de droga apreendida e a reiterada conduta delitiva do recorrente são fundamentos hábeis ao indeferimento do recurso em liberdade. 6. A aplicação da detração do tempo de prisão preventiva não altera o regime prisional quando este foi agravado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º e § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.116.199/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.850.770/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, o Tribunal de origem afastou a alegação de ilicitude da busca veicular e domiciliar, mediante a seguinte fundamentação:<br>"Assim, "a autorização para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente motivada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, demonstrando-se urgência na medida. Indispensável, assim, que a suspeita seja fundada em algum dado concreto que legitime a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (TJSC, Apelação Criminal n. 0006456-42.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 26-11-2019).<br>Na espécie, os policiais militares esclareceram, em síntese, que estavam fazendo patrulhamento na comunidade Chico Mendes quando avistaram o apelante com o porta-malas de um Fiat/Mobi aberto, entregando um uma sacola transparente com diversas porções de maconha a um homem e, ao avistar a guarnição, correu em direção à sua residência, de modo que, diante da situação flagrancial, foram ao seu encalço. Relataram, ainda, que no interior da casa estava a chave do carro e, após busca veicular, encontraram uma caixa térmica com muitos pacotes de entorpecente já porcionados para venda.<br>(..)<br>Ressalta-se que a ausência de gravação por câmeras policiais não macula a operação, porquanto nem sempre estará disponível para utilização no instante do flagrante delito. Além disso, cediço que os aparelhos devem ser acionados após a certeza de que a situação está controlada e a guarnição encontra-se em segurança. Foi, portanto, o que aconteceu na hipótese vertente.<br>Não se olvida, outrossim, que o crime sob análise é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto o agente mantiver sob sua guarda material tóxico, estará em estado de flagrância, o que permite que a sua prisão ocorra a todo tempo.<br>Nesse quadro, a entrada no imóvel não caracterizou a alegada violação de domicílio, pois patente o estado flagrancial, sendo exatamente esta a exceção prevista pela norma constitucional invocada pela defesa. Confira-se:<br>(..)<br>Tem-se assim que o procedimento dos servidores estatais se deu de maneira escorreita, não ocorrendo a alegada ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular procedida ou afronta ao princípio constitucional apontado, pois na situação que se delineou afigurava-se prescindível mandado de busca e apreensão para que pudessem adentrar o domicílio com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delituosa, já que existiam razões para que agissem de tal forma.<br>Dessarte, é de ser afastada a alegada invalidade da prova." (e-STJ, fls. 398-400).<br>Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>No caso, os policiais estavam fazendo patrulhamento, quando avistaram o réu com o porta-malas do carro aberto, entregando uma sacola transparente com diversas porções de maconha a um homem. Ao avistar a guarnição, o recorrente correu em direção à sua residência, tendo os policiais ido ao seu encontro. Com as chaves do carro, realizaram busca veicular, onde encontraram uma caixa térmica com muitos pacotes de entorpecentes, já em porções para venda.<br>Decerto, a fuga do agravante para sua residência ao avistar a viatura policial afasta a alegação de flagrante ilegalidade e, juntamente com a visualização do réu entregando substância entorpecente a um suposto usuário, configura justa causa para busca domiciliar e veicular sem mandado.<br>Com efeito, o entendimento firmado pela instância ordinária encontra-se em consonância com decisão recente (11/3/2025) da Quinta Turma desta Corte Superior, a saber:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "a fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025." (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, com destaques.).<br>A Quinta Turma do STJ passou a entender que "a fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Corroboram:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. REGIME MAIS GRAVOSO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. A defesa alega nulidade das provas devido à ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada, sustentando que a apreensão das drogas derivou de atuação ilícita dos policiais militares, baseada apenas em "atitude suspeita". Busca, também, a desclassificação do delito e a fixação de regime prisional mais brando.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram legais, considerando a alegação de que a abordagem se baseou apenas em "atitude suspeita" e se houve violação de domicílio.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, sem revolvimento fático-probatório e a fixação do regime prisional semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>5. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas legais, pois os policiais agiram com justa causa, diante da fuga do agravante ao avistar a viatura e da dispensa de sacola contendo drogas, além de terem autorização de moradores para entrar no domicílio.<br>6. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal não é possível na via do habeas corpus, pois requer reexame de provas, o que é inviável nesse tipo de ação.<br>7. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência do agravante, sendo mantido conforme a legislação aplicável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há justa causa e autorização dos moradores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 3. A reincidência justifica a fixação de regime inicial fechado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343 /06, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 951.977/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2024." (AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO DISPENSANDO DROGAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada, visando à nulidade de diligência realizada mediante ingresso em domicílio, alegadamente infundada e baseada em atitude suspeita, sem elemento objetivo a configurar justa causa.<br>2. Moldura fática a indicar que, durante patrulhamento, policiais avistaram o acusado diante de sua residência e este, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola que continha entorpecentes. Realizadas buscas pessoal e domiciliar, nesta encontradas mais substâncias ilícitas e petrechos.<br>3. Tendo os fatos ocorrido desde a frente da casa do paciente, verifica-se conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024).<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de11/3/2025.).<br>Outrossim, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>Nesse diapasão, ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98, C.C. O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL E OS ARTS. 3.º E 20 DA LEI N. 9.605/98. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUBSISTENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. DECISUM QUE RELATOU E EXAMINOU, CONCISA E ADEQUADAMENTE, AS TESES VEICULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, BEM COMO AFASTOU O PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. DOLO NA CONDUTA. QUESTÃO QUE DESBORDA DA COGNIÇÃO ESTREITA PERMITIDA NA VIA ELEITA. ELEMENTO A SER DIRIMIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).<br>3. A peça que narra o cometimento de um delito que, em tese, foi praticado por qualquer agente deve conter descrição capaz de delinear satisfatoriamente a conduta deletéria imputada e as circunstâncias que a caracterizam, de acordo com o preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>4. In casu, estão presentes indícios de autoria e materialidade delitiva a autorizar o prosseguimento da ação penal, pois a mencionada peça inaugural narra de forma suficiente e individualizada as condutas, em tese, delituosas praticadas, com a descrição das elementares do tipo e subsídios indiciários mínimos, aparentemente aptos a subsumi-las aos tipos penais preconizados no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/98, c.c. o art. 29, do Código Penal, e os arts. 3.º e 20 do mesmo Diploma Legal. Portanto, não há falar em inépcia da denúncia.<br>5. A decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação.<br>6. Na espécie, o magistrado primevo descreveu as teses formuladas pela Defesa na resposta apresentada e, de forma concisa e escorreita, examinou as indigitadas questões, bem como o pedido de absolvição sumária, rejeitando-os.<br>7. No tocante à alegada ausência de comprovação do dolo na conduta, correta a conclusão exarada pelo Tribunal de origem no sentido de que o exame de tal matéria desborda dos limites estreitos do mandado de segurança, devendo ser dirimida no curso da instrução processual.<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 27/8/2021).<br>Portanto, incide à hipótese a Súmula 83 do STJ, in verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).<br>Quanto à alegação de insuficiência de prova para a condenação, a Corte local manteve a sentença condenatória nos seguintes termos:<br>" ..  Estabelecendo relação entre as normas referidas e a conduta praticada, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram evidenciadas por meio de autos de prisão em flagrante, de exibição e apreensão e de constatação (fls. 2 e 9 do evento 1.4 e fls. 2-3 do evento 1.9 do inquérito policial), boletim de ocorrência (correlatas fls. 3-6 do evento 1.4), laudo pericial n. 2024.02.01549.24.002-44 (evento 30.1 da ação penal) e pela prova oral produzida.<br>O acusado Jonathan Albert Souza Cardoso, que em sede inquisitorial (vídeo 1 do evento 1 do inquérito policial) exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio, quando interrogado sob o crivo do contraditório (vídeo 1 do evento 89 da ação penal), alegou:<br>que no dia dos fatos estava dentro de casa por volta das nove e meia da manhã, que ouviu barulho de carros e motos na rua, ouviu barulho no portão, que encontrou a polícia dentro da sua casa apontando armas, que foi abordado pelos policiais e colocado sentado, que começaram a revistar a sua casa, em nenhum momento foi dito a ele se havia algo dentro de sua casa, que depois todos os policiais saíram para a rua, ficaram um bom tempo na rua, em seguida foi algemado e conduzido ao 5º DP, na Delegacia foi dito que havia sido encontrada droga com ele, que havia alugado um FIAT Mob branco porque possui uma perfumaria física e virtual e usa o carro para fazer entregas, e agrega ao serviço a BC Log, uma empresa de transportes para a qual presta serviços, pega pequenas cargas que os caminhões não conseguem entregar dentro de Floripa, coisas enlatadas para bares e restaurantes, faz pequenas entregas, por isso o carro, não existia droga no carro, nenhum momento havia droga no carro nem dentro da casa, que foi conduzido al gemado até a Delegacia, no 5º DP foi apresentado e colocaram a droga em cima da mesa, não entregou nada para ninguém na rua até porque estava dentro de casa, no momento que os policiais entraram estava deitado ainda, escutou o barulho no portão e a sua esposa tentando falar com eles, quando chegou a polícia já estava dentro da sua casa, que na casa não tinha nada de ilícito (sic, trecho extraído da sentença do evento 107.1).<br>Por outro lado, de forma a corroborar os seus relatos da etapa administrativa (vídeo 3 do evento 1 do inquérito policial), o policial militar Gabriel Maia Ramos esclareceu em juízo (vídeo 1 do evento 89 da ação penal):<br>que faziam patrulhamento na região do bairro Monte Cristo, visualizaram uma transação entre o acusado e um terceiro não identificado, no qual o acusado abriu o porta-malas e entregou um pacote, com vários torrões de maconha, para essa pessoa, quando eles perceberam a presença eles se evadiram, o acusado entrou em uma casa que depois se constatou que era a casa dele, foi feito um cerco porque havia uma outra equipe no patrulhamento conseguiram impedir a fuga dele e ele foi abordado no interior da residência, foi localizada a chave do veículo e aberto o porta-malas, constatou- se que havia um quilo e duzentos gramas de maconha fracionada, mais de quinhentos torrões prontos para venda e consumo, quando identificaram que o carro servia de esconderijo foi dada voz de prisão ao acusado, na residência foi encontrada uma balança de precisão, em uma organização criminosa existe aquele que vende na boca, diretamente no ponto da droga, e outro que vai fornecer essa droga, geralmente um adolescente, que faz a venda de conta que usualmente se chama, o traficante precisa de alguém que faça esse trabalho de intermediação, que é o caso do Jonathan, o envolvimento dele com a organização criminosa não é de agora, em outros procedimentos ele já se envolveu com o mesmo crime, na mesma rua, com o mesmo modus operandi, por isso foi essa quantidade toda, o que não é comum, a função do Jonathan é abastecer, diante desse fato com que se depararam, do flagrante próprio, pelas fundadas razões que ensejaram a perseguição a ele, ele foi preso e apresentado à Autoridade Policial, e o automóvel FIAT/Mob branco apreendido, no dia dos fatos estava com a câmera policial que foi acionada a partir do momento em que a situação estava controlada, desconhece quem era a terceira pessoa que fugiu no momento da abordagem (sic, trecho extraído da sentença do evento 107.1).<br>No mesmo sentido foram os dizeres de Pedro Augusto de Oliveira Bunn, seu colega de farda, o qual expôs judicialmente (vídeo 1 do evento 89 da ação penal), ratificando o que consignara no estágio embrionário (vídeo 2 do evento 1 do inquérito policial):<br>que no dia dos fatos estavam em patrulhamento juntamente com a guarnição do Ronda e a ROCAM no bairro Monte Cristo local dominado pela facção criminosa PGC, que se depararam com um automóvel FIAT/Mob com porta-malas aberto e visualizaram o condutor Jonathan entregando um envelope transparente para um terceiro masculino, neste momento eles visualizaram a guarnição e correram, o Jonathan correu para dentro da própria residência, foi feito cerco, ele tentou fugir pelo telhado mas não conseguiu e se entregou, na sala estava a chave do veículo, ao verificarem o porta-malas foi constatada uma caixa térmica com as porções de maconha fragmentada para venda, diante dos fatos foi dada voz de prisão ao Jonathan, informados os seus direitos, a esposa dele apareceu e relatou que o casal tinha alugado, mas na Delegacia o Jonathan afirmou que ele havia alugado o veículo, e dentro do automóvel foi encontrada uma nota fiscal em nome do Jonathan, demonstrando que ele estava na posse do veículo e que o utilizava para cometer o crime, ele é conhecido no meio policial, nunca tinha apreendido ou abordado o réu, não tínhamos informação estávamos fazendo patrulhamento, sabíamos do histórico do Jonathan, o outro masculino correu para frente seguindo a via e não possível a abordagem, como o Jonathan já era conhecido resolveram abordar, a ROCAM não saiu em perseguição em razão do risco, são becos, tem a questão da frente e da retaguarda, tem que pensar em todas essas questões, Jonathan foi preso porque quando correu já estava em flagrante, ele foi detido e as chaves do carro estavam em cima da mesa, foram localizadas as drogas e informado ao Jonathan que estava sendo preso pelo crime de tráfico de drogas e os seus direitos (sic, trecho extraído da sentença do evento 107.1).<br>Como se vê, os depoimentos referidos trouxeram aos autos riqueza de detalhes acerca da prática delituosa, sem distorções sobre o fato, material apreendido e proceder do insurgente.<br>Oportuno registrar que tais declarações, se isentas de má-fé, constituem relevantes substratos de prova e pressupõem, portanto, incólume credibilidade, não se podendo depreciá-las tão somente em razão do ofício exercido pelos agentes públicos, consoante doutrina e jurisprudência pátrias.<br>A esse respeito, leciona Damásio de Jesus:<br>(..)<br>Nesse vértice, caberia ao sentenciado trazer ao processado dados concretos da vinculação dos servidores estatais com uma tese acusatória ilegítima, o que não se verifica na espécie, pois não se vislumbra qualquer indicativo de que tenham falseado a verdade, sobretudo porque é evidente que buscam colaborar com a Justiça no esclarecimento dos fatos e não tencionam incriminar inocentes.<br>Outrossim, a testemunha da defesa Alexsandra Urnau asseverou em audiência de instrução e julgamento (vídeo 1 do evento 89 da ação penal):<br>conhecer o acusado Jonathan, que ele mora perto da casa de sua avó, mas que não convive com ele, apenas conhece, que a hora que os policiais entraram já pegaram o Jonathan dentro da casa, ele estava sem camiseta, de bermuda e chinelo, botaram ele no chão, ele não estava algemado, ele ficou ajoelhado fora, os policiais começaram a fazer a revista lá dentro da casa, ele estava dentro da casa junto com a mulher dele, o carro não estava na frente da residência, estava mais para baixo, os policiais revistaram o carro, não tinha nada dentro do carro, os policiais não tiraram nada de dentro do carro, ele tem uma loja de relógios, perfumes, cremes, junto com a mulher, ele trabalha com a mulher, e trabalha de pedreiro também, não sabe do envolvimento dele com venda de droga, sabe que ele trabalha e pouco fica em casa, não viu os policiais falarem que ele estava na posse de droga, não viu droga no local, estava próxima da casa da avó e viu a abordagem do policial, não lembra qual era o carro somente que era um carro branco, disse que quando estava saindo de casa viu os policiais entrando dentro da casa dele já colocando ele no chão, que ficou próxima da casa de sua avó, viu até o momento que os policiais levaram Jonathan, que era um sábado, não sabe se Jonathan participa de organização criminosa, não sabe se ele tem carro (sic, trecho extraído da sentença do evento 107.1).<br>Também arrolada pelo réu, Marizete Burnier argumentou ao Togado singular (vídeo 1 do evento 89 da ação penal):<br>conhecer o Jonathan porque ele trabalha junto com seu esposo, que não estava no local no dia dos fatos mas chegou quando os policiais estavam levando o Jonathan, sabe que Jonathan trabalha em uma loja de perfumaria e cosméticos com a esposa e também de ajudante de pedreiro com seu esposo, que no dia presenciou ele sendo levado na viatura porque eles tinham uma caixa d"água para colocar e chegou na hora que era para eles saírem, no local estava Alexsandra, soube depois que Jonathan estava dentro de casa e a polícia chegou e levaram ele com tudo, mandaram deitar no chão, e que estavam levando ele, ele leva uma vida simples, que mora há muitos anos na comunidade e nunca ouviu falar que ele faça parte de organização criminosa, não sabe se ele tem carro, ele vai e volta com o seu esposo para o trabalho (sic, trecho extraído da sentença do evento 107.1).<br>Imperioso assinalar ainda que, mesmo que o acusado não tivesse sido flagrado no ato da mercancia em si, para a caracterização da narcotraficância não é exigida nenhuma ação de comercialização, já que se trata de ilícito permanente e o simples fato de praticar quaisquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é suficiente para configurá-lo.<br>(..)<br>Na espécie, as peculiaridades da hipótese vertente, especialmente a apreensão de substâncias variadas - maconha e MDA - e em expressiva quantidade, além de balança de precisão, bem denotam a sua finalidade, qual seja, o comércio espúrio.<br>Destaca-se também que "o fato de ser o agente usuário ou viciado em substâncias entorpecentes por si só não exclui automaticamente a ocorrência do tráfico. Ao revés, é natural a coexistência, pois muitas vezes o vício é sustentado com a arrecadação obtida com a venda do entorpecente, de modo que tal condição não viabiliza o acolhimento da tese de alteração do tipo penal" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.089552-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 7-4- 2015).<br>Nesse diapasão:<br>(..)<br>Logo, inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo - que tem como escopo resolver a dúvida em favor dos acusados com a finalidade de prevenir condenação injusta de pessoa inocente -, porquanto a conjuntura ora analisada conduz à conclusão cristalina acerca do crime perpetrado, circunstância que, por conseguinte, impossibilita a absolvição.<br>Irretocável, portanto, o juízo de mérito alvitrado na origem." (e-STJ, fls. 401-404).<br>Como se vê, o recorrente foi condenado com base em provas robustas que demonstraram a prática do crime de tráfico de drogas. Durante a instrução, os policiais militares que atuaram no caso relataram que estavam em ronda no bairro Monte Cristo e se depararam com um automóvel FIAT/Mob com porta-malas aberto e visualizaram o recorrente entregando uma sacola transparente para outra pessoa, sendo que ambos, ao visualizarem a viatura, correram, tendo o réu ido para dentro de sua residência, onde os policiais o alcançaram. Em vistoria, os agentes localizaram uma caixa térmica com muitos pacotes de entorpecentes já porcionados para venda, o que totalizou 1.200g de maconha e 9 comprimidos de Ecstasy - MDA, além de uma balança de precisão.<br>Assim, os elementos probatórios - depoimentos, apreensões, laudos toxicológicos - demonstraram de forma clara que o recorrente atuava armazenando e comercializando entorpecentes.<br>Diante do quadro fático acima delineado, para a alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 33, da Lei n. 11.343 caput, /06, demanda, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Do mesmo modo, a instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.116.199/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.);<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO ARQUIPÉLAGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, alicerçado no contexto fático-probatório, expressamente consignou que ficou plenamente comprovado que a ora agravante praticou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento pessoal.<br>2. Desse modo, a pretensão absolutória, tal como veiculada no especial, em contraposição à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ, e não apenas a sua valoração.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.850.770/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.).<br>Também não há que se falar em reconhecimento do tráfico privilegiado. No que concerne ao tema, transcrevo excertos do acórdão da apelação:<br>" ..  De outro norte, almeja o irresignado a aplicação da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Contudo, as provas produzidas nos autos demonstram a dedicação a condutas criminosas, pelo que a pretensão não merece acolhimento.<br>No ponto, o Juiz de primeiro grau fundamentou:<br>Entendo que Jonathan Albert Souza Cardoso não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Nesse aspecto, cabe salientar que, conforme sedimentou o Supremo Tribunal Federal, a incidência do retro referido redutor de pena se encontra atrelada ao cumprimento de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; d) não integração à organização criminosa.<br>No caso dos autos, embora primário, o acusado não possui bons antecedentes, haja vista que possui em seu desfavor decisão transitada em julgado em 19/12/2017 pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Ev. 72), já extinta, o qual reputo crime grave.<br>Não obstante no mencionado delito ter, possivelmente, se verificado a extinção da pena há mais de 5 anos, o que impediria a incidência da agravante da reincidência, não há como negar a gravidade em concreto desse crime, o que impede o reconhecimento de bons antecedentes.<br>Ademais, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, há indícios de que o acusado seja integrante de organização criminosa, como observado pelos policiais militares, circunstância que igualmente obsta a aplicação da benesse (sic, evento 107.1 da ação penal).<br>Feito o registro, assinala-se que as circunstâncias expressas no referido dispositivo - primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a condutas criminosas ou participação em organização criminosa - constituem prismas de análise para a aplicação, ou não, do benefício.<br>Dessarte, as particularidades que permearam o fato, tal qual as narrativas dos agentes de segurança pública, indicam seguramente a sua integração à facção criminosa intitulada "PGC" (Primeiro Grupo Catarinense), o que, por si só, impede a incidência da causa de especial diminuição à hipótese em apreço." (e-STJ, fl. 404).<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito.<br>Além da relevante quantidade e da diversidade de droga (1.200g de maconha já porcionados para venda e 9 comprimidos de Ecstasy - MDA), a instância ordinária asseverou que "as particularidades que permearam o fato, tal qual as narrativas dos agentes de segurança pública, indicam seguramente a sua integração à facção criminosa intitulada "PGC" (Primeiro Grupo Catarinense), o que, por si só, impede a incidência da causa de especial diminuição à hipótese em apreço" (e-STJ, fl. 404).<br>Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. QUESTÕES APRECIADAS NO HC N. 559.473/SP. PRECLUSÃO. REVISÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. FALTA DE COMPETÊNCIA. MINORANTE. REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Habeas Corpus n. 559.473/SP, em que o Agravante figurou como Paciente, foi reconhecida a idoneidade da fundamentação utilizada, pelas instâncias ordinárias, para negar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>4. Considerados idôneos os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para obstar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, e não apenas a valoração das provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPÉRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal" (AgRg no REsp 1819027/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020).<br>3. Na hipótese, a decisão expressamente consignou que o réu se dedicava à atividade criminosa, sendo descabida a aplicação da referida causa de diminuição e, rever o referido entendimento esbarra diretamente no óbice da Súmula n. 7/STJ ante o necessário reexame fático-probatório da demanda.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).<br>Em relação ao direito de recorrer em liberdade, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada.<br>Sobre o tema:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>5. Ademais "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (RHC 109.799/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019).<br>6. Ordem não conhecida." (HC 492.181/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019).<br>O Tribunal de origem manteve o indeferimento do recurso em liberdade, asseverando:<br>" Infere-se que, diante da sua prisão em flagrante, o Magistrado singular converteu a segregação em preventiva (evento 13.1 do inquérito policial).<br>Posteriormente, restou-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade, nestes termos:<br>II.4 - DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA<br>Analisando os autos, entendo ser necessária a manutenção da segregação cautelar do acusado Jonathan Albert Souza Cardoso, uma vez que permanecem os requisitos necessários à sua configuração, conforme a decisão que decretou sua prisão preventiva (Ev. 13 dos autos 5022779- 09.2024.8.24.0023).<br>De fato, além da expressiva quantidade de droga apreendida em posse do acusado, verifica-se que possui passagem com condenação definitiva pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03, além de possuir outro processo em curso também pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 em curso na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, se tratando, portanto, de agente voltado à prática delitiva, circunstância que obsta a concessão de sua liberdade neste momento, ainda mais agora depois desta sentença condenatória.<br>Assim, é evidente a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar, para garantir a ordem pública e a correta aplicação da lei penal, de forma a não prosperar a falsa noção da impunidade como estímulo para idênticas condutas.<br>Pelas razões já expostas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), no caso em concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a evitar a reiteração criminosa, garantir a ordem pública e a correta aplicação da lei penal.<br>Por tais motivos, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de Jonathan Albert Souza Cardoso (sic, evento 107.1 da ação penal).<br>É sabido que, ao prolatar sentença condenatória, deve o Magistrado fundamentar a manutenção da custódia, revogação ou imposição de medidas cautelares diversas, em conformidade com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que prevê:<br>(..)<br>Isso posto, comunga este Areópago, em regra, com o entendimento segundo o qual, recluso durante a instrução e prolatada condenação em seu detrimento, muito mais incisivos mostram-se os motivos que mantêm o réu no cárcere, dado o reconhecimento da culpabilidade pelo ilícito imputado, se inexistente modificação substancial da situação de fato ou de direito. Nesse norte:<br>(..)<br>Assim, conclui-se que a prisão cautelar está devidamente justificada, pois escorada em dispositivos de lei e nas particularidades da espécie, preservando-se a ordem social. Logo, não há qualquer reparo a ser feito no pronunciamento de primeiro grau." (e-STJ, fls. 405-406).<br>Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a quantidade de droga apreendida e reiterada conduta delitiva do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas.<br> .. <br>4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 735.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.);<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.<br>3. No caso, a despeito da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva - o Recorrente responde a outros processos pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com a revogação da prisão cautelar, por esta Corte Superior de Justiça, há menos de um ano -, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. Recurso ordinário desprovido." (RHC n. 163.377/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Outrossim, esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 100.868/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018).<br>Por fim, quanto ao pedido de alteração do regime prisional em razão da aplicação da detração do tempo de prisão preventiva, com o advento da Lei 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.<br>No caso, todavia, não há dados suficientes nos autos acerca do tempo de prisão provisória efetivamente cumprido pelo recorrente.<br>Além disso, ainda que o desconto dos dias de prisão provisória conduzisse a pena a patamar inferior a 4 anos, a aplicação da detração não repercute no regime prisional, especialmente em razão do agravamento do regime ter se dado com base na existência de circunstância judicial desfavorável, que justifica, ainda que a pena seja reduzida, o regime prisional intermediário.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, DO CP. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DETRAÇÃO. ABATIMENTO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SEM REFLEXO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, com o concurso de três agentes, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. Além disso, a fração de 3/8, aplicada na espécie, não se mostra desarrazoada ou desproporcional.<br>2. Mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da gravidade concreta do delito.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 2.056.405/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.