ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. habeas corpus. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reiteração de pedido. óbicce ao revolvimento fático-probatório. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de matéria já apreciada em julgamento anterior no AREsp n. 2.340.115/SP, interposto contra acórdão de revisão criminal.<br>2. A defesa alegou que no julgamento do AREsp n. 2.340.115/SP não houve debate profundo acerca da matéria, especialmente sobre o reconhecimento da continuidade delitiva, e pleiteou o provimento do recurso para que fosse reconhecida a continuidade delitiva sobre a totalidade dos crimes imputados ao agravante, sem divisão em grupos de crimes em relação às vítimas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar o óbice da reiteração de matéria já apreciada em julgamento anterior e, consequentemente, reconhecer a continuidade delitiva sobre a totalidade dos crimes imputados ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A matéria suscitada no agravo regimental já foi objeto de julgamento no AREsp n. 2.340.115/SP, de mesma relatoria, interposto contra o acórdão proferido na revisão criminal ajuizada para reformar o acórdão da apelação criminal indicado como ato coator, configurando reiteração inadmissível.<br>5. O Tribunal de origem já havia concluído pela inexistência de novas provas que justificassem a revisão criminal, aplicando a Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas.<br>6. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser admitida, pois a análise da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal demandaria reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta via.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de matéria já apreciada em julgamento anterior configura óbice processual para o conhecimento de novo recurso ou habeas corpus. 2. A revisão criminal não é meio adequado para reexaminar, por uma terceira vez, os critérios da dosimetria da pena. 3. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva demanda reexame dos fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 71; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 730.077/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no HC 765.363/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GIVALDO DOS SANTOS FEITOZA contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em razões, a defesa alega que embora, de fato, a matéria tenha sido objeto do AREsp nº 2.340.115/SP (interposto contra acórdão de revisão criminal), no julgamento do referido reclamo defensivo não houve debate profundo acerca da matéria, pois, "a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa".<br>Afirma que, como a matéria não foi admitida, busca, neste momento, sua integral apreciação, à guisa de evitar a manutenção do constrangimento ilegal imposto ao agravante.<br>Pugna, assim, pelo provimento do recurso a fim de conceder a ordem para que seja reconhecida a continuidade delitiva sobre a totalidade dos crimes imputados ao ora agravante (sem qualquer divisão em "grupos" de crimes em relação às vítimas), diante da flagrante ofensa ao princípio da individualização das penas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. habeas corpus. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reiteração de pedido. óbicce ao revolvimento fático-probatório. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de matéria já apreciada em julgamento anterior no AREsp n. 2.340.115/SP, interposto contra acórdão de revisão criminal.<br>2. A defesa alegou que no julgamento do AREsp n. 2.340.115/SP não houve debate profundo acerca da matéria, especialmente sobre o reconhecimento da continuidade delitiva, e pleiteou o provimento do recurso para que fosse reconhecida a continuidade delitiva sobre a totalidade dos crimes imputados ao agravante, sem divisão em grupos de crimes em relação às vítimas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar o óbice da reiteração de matéria já apreciada em julgamento anterior e, consequentemente, reconhecer a continuidade delitiva sobre a totalidade dos crimes imputados ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A matéria suscitada no agravo regimental já foi objeto de julgamento no AREsp n. 2.340.115/SP, de mesma relatoria, interposto contra o acórdão proferido na revisão criminal ajuizada para reformar o acórdão da apelação criminal indicado como ato coator, configurando reiteração inadmissível.<br>5. O Tribunal de origem já havia concluído pela inexistência de novas provas que justificassem a revisão criminal, aplicando a Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas.<br>6. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser admitida, pois a análise da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal demandaria reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta via.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de matéria já apreciada em julgamento anterior configura óbice processual para o conhecimento de novo recurso ou habeas corpus. 2. A revisão criminal não é meio adequado para reexaminar, por uma terceira vez, os critérios da dosimetria da pena. 3. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva demanda reexame dos fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 71; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 730.077/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no HC 765.363/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.08.2023.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao agravante.<br>Conforme o reconhecido na decisão ora agravada, a matéria aqui suscitada foi objeto de julgamento no AREsp n. 2.340.115/SP, de minha relatoria, já interposto contra o acórdão proferido na revisão criminal ajuizada para reformar o acórdão da apelação criminal aqui indicado como ato coator. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Eis a ementa do julgado:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi claro e direto ao apontar a inexistência de novas provas, salientando que o vídeo apresentado pela defesa já fora objeto de consideração no âmbito da instrução processual. Além disso, destacou que as testemunhas arroladas por ocasião da justificação criminal poderiam ter sido apresentadas como testemunhas na ação penal originária, de modo que a pretensão formulada não se enquadra nas hipótese de revisão criminal. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A revisão criminal não é o meio adequado para reexaminar, por uma terceira vez, todos os critérios da dosimetria da pena. Precedentes. 3. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser admitida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa. 4. Por fim, vale salientar que mesmas teses defensivas, aliás, já foram rejeitadas pela Quinta Turma no julgamento do AgRg no HC 607.052/SP. Referido acórdão foi mantido pelo STF em sede de recurso ordinário (RHC 194.885/SP), que tampouco viu ilegalidades na condenação do réu ou na pena fixada na origem. Como se percebe, este recurso especial apenas insiste nas teses já analisadas quando do julgamento primevo da ação penal, inclusive nesta instância especial e no STF, o que não se adequa às finalidades da revisão criminal. 5. Agravo regimental desprovido.<br>Vejam-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, D Je de ) 2. Na espécie, compete ao Supremo 13/6/2017. Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do II, "a", da Constituição Federal. art. 102, 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O , portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que habeas corpus há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.  ..  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos E Dcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022).;<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de ." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,26/6/2023) Quinta Turma, julgado em D Je de ) 28/8/2023, 30/8/2023. 2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (A Resp-2.599.632/SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ. 3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial ( , também se aplica ao habeas corpus, Súmula 7/STJ) constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em D Je de ) 9/4/2024, 16/4/2024. 4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025).".<br>Ademais, a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser admitida, pois a análise da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal demandaria reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta via.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.