ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Concurso formal impróprio. Desígnios autônomos. Continuidade delitiva. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, em substituição ao concurso formal impróprio reconhecido na instância ordinária.<br>2. O agravante, mediante única ação (disparos de arma de fogo), praticou dois crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas distintas, sendo que as ações resultaram de desígnios autônomos, conforme reconhecido pela instância ordinária.<br>3. A instância ordinária reconheceu o concurso formal impróprio entre os crimes, afastando a continuidade delitiva, e aplicou as penas de forma cumulativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, ou se a correta aplicação é do concurso formal impróprio, em razão de desígnios autônomos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve observar os parâmetros legais e fundamentar concretamente sua decisão, conforme o art. 59 do Código Penal e o art. 93, IX, da Constituição da República.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias.<br>7. A existência de desígnios autônomos afasta a continuidade delitiva e justifica a aplicação do concurso formal impróprio, sendo as penas aplicadas cumulativamente.<br>8. No caso, o agravante praticou dois crimes de tentativa de homicídio qualificado contra vítimas distintas, mediante única ação, mas com desígnios autônomos, o que caracteriza o concurso formal impróprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A existência de desígnios autônomos entre os crimes praticados justifica a aplicação do concurso formal impróprio, afastando a continuidade delitiva.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 59; CR/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.709/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 942.125/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 22/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ALVES TEIXEIRA NETO contra a decisão que não conheceu da impetração.<br>Em razões, a defesa reitera que a presença de manifesta ilegalidade impõe o conhecimento da impetração.<br>Alega que a instância ordinária compreendeu que houve desígnios autônomos porque era desejo do agravante matar ambas as vítimas. Ocorre que isso não significa unidade de desígnios e, obviamente, se há continuidade delitiva, há desejo de cometimento de crimes diferentes. Ou seja, o dolo de praticar crimes distintos (no caso, a vontade de matar pessoas distintas) existe. O desígnio se insere na MOTIVAÇÃO que leva a pessoa a praticar tais delitos.<br>Assevera que se assim não fosse, não haveria nunca reconhecimento de continuidade delitiva, posto que há sempre vontade, desejo, dolo, na prática de todas as condutas separadamente. Uma sequência de roubos, por exemplo, não poderia ser classificada na ficção jurídica que estabelece a conduta continuada, já que obviamente o agente quer praticar todos aqueles roubos, deseja subtrair o patrimônio de todas as vítimas que foram atingidas.<br>Acrescenta que o magistrado, ao caracterizar uma suposta autonomia de desígnios, o fez expondo circunstância que nada guarda relação com os desígnios, afirmando que estes eram autônomos porque o recorrente desejava matar ambas as vítimas.<br>Pugna, assim, pe lo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na impetração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Concurso formal impróprio. Desígnios autônomos. Continuidade delitiva. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, em substituição ao concurso formal impróprio reconhecido na instância ordinária.<br>2. O agravante, mediante única ação (disparos de arma de fogo), praticou dois crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas distintas, sendo que as ações resultaram de desígnios autônomos, conforme reconhecido pela instância ordinária.<br>3. A instância ordinária reconheceu o concurso formal impróprio entre os crimes, afastando a continuidade delitiva, e aplicou as penas de forma cumulativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, ou se a correta aplicação é do concurso formal impróprio, em razão de desígnios autônomos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve observar os parâmetros legais e fundamentar concretamente sua decisão, conforme o art. 59 do Código Penal e o art. 93, IX, da Constituição da República.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias.<br>7. A existência de desígnios autônomos afasta a continuidade delitiva e justifica a aplicação do concurso formal impróprio, sendo as penas aplicadas cumulativamente.<br>8. No caso, o agravante praticou dois crimes de tentativa de homicídio qualificado contra vítimas distintas, mediante única ação, mas com desígnios autônomos, o que caracteriza o concurso formal impróprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A existência de desígnios autônomos entre os crimes praticados justifica a aplicação do concurso formal impróprio, afastando a continuidade delitiva.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 59; CR/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.709/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 942.125/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 22/10/2024.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao agravante.<br>A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve observar os parâmetros legais e fundamentar concretamente sua decisão, conforme art. 59 do Código Penal e art. 93, IX, da CR /88.<br>A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas Cortes Superiores.<br>No caso, está inscrito no acórdão:<br>"2.3.4. Do concurso de infrações penais O reconhecimento do concurso formal impróprio entre os delitos de homicídio qualificado tentado de mostra correta. Conforme apurado, o acusado, mediante única ação (disparos de arma de fogo), praticou dois crimes (tentativa de homicídio qualificado contra Denis e Rafael). A ação evidentemente foi dolosa e os crimes praticados resultaram de desígnios autônomos, ou seja, na planificação subjetiva de seu intento criminoso, o réu desejava a realização do crime de homicídio contra ambas as vítimas. Nesse contexto, não se pode perder de vista que, conforme revelado pelo ofendido Rafael, o acusado desferiu um disparo em sua direção e, na sequência, na direção de Denis. Agiu, nas palavras de Bitencourt, com "unidade de ação e multiplicidade de determinação de vontade.  ..  Assim, reconhecida a incidência do concurso formal impróprio, as penas são aplicadas cumulativamente, obtendo-se a pena de pena final de 18 anos e 08 meses de reclusão. O reconhecimento do concurso material dos homicídios tentados com o crime de homicídio na condução de veículo automotor se mostra adequado. As penas, portanto, serão aplicadas em caráter cumulativo, respeitando-se, contudo, a natureza diversa das penas corporais".<br>Com efeito, nos termos do reconhecido nos autos, o paciente, mediante única ação (disparos de arma de fogo), praticou dois crimes (tentativa de homicídio qualificado contra Denis e Rafael), sendo que as ações resultaram de desígnios autônomos, ou seja, na planificação subjetiva de seu intento criminoso, o réu desejava a realização do crime de homicídio contra ambas as vítimas, devendo ser mantido o reconhecimento do concurso formal impróprio, de modo que as penas devem ser somadas.<br>Mais: a existência de desígnios autônomos afasta a continuidade delitiva e justifica a aplicação do concurso formal impróprio.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. . LATROCÍNIO HABEAS CORPUS CONSUMADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Walleson Verão da Cruz contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do paciente à pena de 34 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) e tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte c/c art. 14, II, do CP), em concurso formal impróprio. A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, afastando-se o concurso formal impróprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio consumado e tentativa de latrocínio, ou se a correta aplicação é do concurso formal impróprio, em razão de desígnios autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o reconhecimento do concurso formal impróprio se justifica diante da existência de desígnios autônomos, pois o agente, após ceifar a vida da primeira vítima, tentou subtrair o veículo de uma segunda pessoa. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando são atingidos patrimônios diversos, no mesmo contexto fático, mas com desígnios autônomos, aplica-se o concurso formal impróprio, afastando-se a continuidade delitiva. 5. A alegação de que os crimes derivaram de um único desígnio, motivado pela tentativa de fuga, não se sustenta, considerando que os delitos foram dirigidos contra vítimas diferentes e com ações autônomas, caracterizando a independência dos atos criminosos. IV. ORDEM DE DENEGADA. (HC n. 801.709/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024);<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Udson Rodrigues da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual buscava a substituição da regra do concurso formal impróprio pela continuidade delitiva, para redimensionamento da pena imposta por tentativa de homicídio qualificado em concurso formal impróprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de habeas corpus para rediscutir a aplicação do concurso formal impróprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada da Corte. 4. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de matéria já transitada em julgado e adequada à revisão criminal. 5. O habeas corpus é inadmissível quando utilizado para revisar decisão já transitada, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 942.125/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto,