ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. causa especial de diminuição de pena. Ausência de requisitos legais. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta que a sentença reconheceu sua primariedade e bons antecedentes, aplicando a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, e que não há provas de sua dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam sua dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas.<br>5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a expressiva quantidade de droga apreendida (115,8 kg de maconha), o acondicionamento dos entorpecentes e a presença de balança de precisão, evidenciando aparato e logística compatíveis com o exercício sistemático da atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do acusado a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 758.702/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GABRIEL SILVESTRE contra decisão na qual não conheci do habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante argumenta que ocorreu erro no indevido afastamento do tráfico privilegiado. Sustenta que a própria sentença "reconheceu a primariedade e os bons antecedentes do paciente, afastando a tese de dedicação a atividades criminosas e aplicando o tráfico privilegiado no patamar de 1/6 (um sexto)" (e-STJ, fl. 83), pois não existiriam provas acerca da dedicação do acusado em em atividades criminosas.<br>Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. causa especial de diminuição de pena. Ausência de requisitos legais. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta que a sentença reconheceu sua primariedade e bons antecedentes, aplicando a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, e que não há provas de sua dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam sua dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organizações criminosas.<br>5. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a expressiva quantidade de droga apreendida (115,8 kg de maconha), o acondicionamento dos entorpecentes e a presença de balança de precisão, evidenciando aparato e logística compatíveis com o exercício sistemático da atividade criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do acusado a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 758.702/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.<br>VOTO<br>Pretende o agravante seja reformada a decisão impugnada, com o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas.<br>Contudo, a ele não assiste razão.<br>De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>O Tribunal a quo afastou a tese de tráfico privilegiado com os seguintes fundamentos:<br>"In casu", diante do quadro fático exposto dos autos, consigna-se que existem elementos concretos nos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante, pelo contrário, tudo indica que o apelante era apenas uma das engrenagens de um esquema organizado voltado ao tráfico de drogas de grande proporção, em especial diante da apreensão de grande quantidade de drogas, bem como pela forma de acondicionamento dos entorpecentes (115,8kg de maconha), além de um balança de precisão.<br>Muito ao contrário, as evidências apontam para a dedicação do acusado , em contexto que revela estrutura mínima às atividades criminosas voltada à prática reiterada do tráfico de drogas. O acusado foi flagrado transportando, no interior de veículo de sua posse e sob sua condução 115,8Kg (cento e quinze quilos e oitocentos gramas) de maconha, acondicionados em vários tabletes, além de uma balança de precisão.<br>Tais circunstâncias denotam não apenas a expressiva quantidade de droga (mais de 115kg de maconha), mas também a existência de aparato e logística compatíveis com o exercício sistemático da atividade , afastando a presunção de não dedicação ao tráfico e criminosa revelando, de forma inequívoca, a reprovabilidade elevada da conduta.<br> .. <br>Logo, tendo-se em vista que restou comprovado que a acusada se dedica a atividades criminosas, diante da forma como a droga estava armazenada, da presença de instrumentos utilizados para fracionamento e revenda da substância e da expressiva quantidade de entorpecente apreendida (mais de 115kg), não há como reconhecer o benefício do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23.08.2006.<br>Assim, merece acolhimento a pretensão ministerial, reformando-se a r. sentença para o fim de afastar a causa especial de diminuição de pena . prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343, de 23.08.2006 " (e-STJ, fls. 28-32)<br>Como se vê, ao contrário do que alega a defesa, o Tribunal local afastou o redutor do tráfico privilegiado, porque as circunstâncias da prisão indicavam um esquema organizado para a mercancia "não apenas a expressiva quantidade de droga (mais de 115kg de maconha), mas também a existência de aparato e logística compatíveis com o exercício sistemático da atividade criminosa" (e-STJ, fl. 29), como o acondicionamento dos entorpecentes e balança de precisão (e- STJ, fl. 28), o que indica habitualidade na atividade criminosa.<br>Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DELITO COM PENA MÍNIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS COLHIDOS NOS AUTOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Conforme o disposto no art. 28-A, caput, do CPP, não é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal nos delitos cuja pena mínima seja superior a 4 anos, não havendo manifesta ilegalidade no caso, no qual o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão pela prática de tráfico de drogas, pena que foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Tendo a causa de diminuição do tráfico privilegiado sido afastada segundo o livre convencimento motivado do magistrado, com a indicação de motivação concreta, considerando elementos colhidos em perícia realizada nos autos, consubstanciados em conversas telefônicas que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do acusado, não há manifesta ilegalidade. 3. A pretensão de modificar o entendimento adotado, com o afastamento dos elementos concretos utilizados pelas instâncias de origem para o reconhecimento da dedicação à atividade criminosa, demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 900.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 19/6/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ALEGADO PELA DEFESA. OUTROS ELEMENTOS A ATESTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONVERSAS TELEFÔNICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante, por exemplo, o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como, balança de precisão, embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas - ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.<br>III - Na espécie, o vetor quantidade do entorpecente (2kg de maconha) não foi o único motivo utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante. Foram considerados outros elementos para se chegar à conclusão acerca da dedicação do paciente a atividades delituosas, a saber: conversas extraídas do seu celular do paciente, as quais evidenciam que, por diversas vezes, o paciente efetuou transações relacionadas ao comércio de substâncias ilícitas, inclusive com a corré, situação corroborada pelos apetrechos da narcotraficância (balança de precisão e faca para fracionar a droga), apreendidos na casa da denunciada. Portanto, não há se falar em bis in idem como sustentado pela defesa. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 758.702/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.