ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito pro cessual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. Regime semiaberto. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a vedação do direito de recorrer em liberdade.<br>2. O agravante sustenta a incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação para a vedação do direito de recorrer em liberdade e pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, bem como se a fundamentação apresentada para a vedação do direito de recorrer em liberdade é suficiente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que fundamentada e compatibilizada com o regime fixado.<br>5. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo magistrado, com base na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente e sua habitualidade na prática criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva foi mantida fundada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente e sua habitualidade na prática criminosa.<br>2. A superveniência de sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva ou fatos novos para a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram sua decretação, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.233/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 185.992/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por UITALO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA contra decisão, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus e mantive a prisão cautelar sua prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas.<br>Nas razões recursais, a agravante repisa que a tese de que incompatível a fixação do regime semiaberto e a prisão preventiva. Afirma que a vedação do direito de recorrer não foi devidamente fundamentada. Alega, ainda, que seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento para que a conduta seja desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito pro cessual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. Regime semiaberto. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a vedação do direito de recorrer em liberdade.<br>2. O agravante sustenta a incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação para a vedação do direito de recorrer em liberdade e pleiteando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, bem como se a fundamentação apresentada para a vedação do direito de recorrer em liberdade é suficiente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que fundamentada e compatibilizada com o regime fixado.<br>5. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo magistrado, com base na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente e sua habitualidade na prática criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva foi mantida fundada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agente e sua habitualidade na prática criminosa.<br>2. A superveniência de sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva ou fatos novos para a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram sua decretação, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.233/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 185.992/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.<br>VOTO<br>Pretende o agravante a reforma da decisão, pois a prisão preventiva não estaria devidamente fundamentada sendo ainda incompatível com a fixação do regime semiaberto.<br>Contudo, não assiste razão à defesa.<br>O Magistrado negou ao agravante o recurso em liberdade apontando os seguintes fundamentos:<br>"IV - DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE<br>DENEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade.<br>Impede destacar que o acusado se encontra custodiado desde a data dos fatos (02/08/2024), tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva e mantida ao longo de todo o processo.<br>In casu, emerge dos autos a necessidade de manutenção da custódia cautelar, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública.<br>No que concerne à garantia da aplicação da lei penal, impende salientar que, com a prolação da sentença condenatória, restou demonstrada a materialidade e autoria delitivas, evidenciando-se o risco concreto de que o réu, em liberdade, possa furtar-se à aplicação da sanção penal. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas fracionadas para comercialização e arma de fogo em estabelecimento comercial, demonstra a necessidade de segregação para assegurar que a reprimenda não reste frustrada.<br>Quanto à manutenção da ordem pública, depreende-se dos autos que o acusado foi classificado pelo sistema prisional como indivíduo de extrema periculosidade, sendo apontado como líder de facção criminosa e submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no Conjunto Penal de Serrinha/BA (ID 491116779). Tal circunstância revela o alto grau de periculosidade do agente e sua capacidade de articulação criminosa, justificando a manutenção da custódia para preservação da ordem pública. Ademais, conforme Relatório de Investigação Criminal (RIC 059 /2025), o acusado executa tráfico de drogas na região de Senhor do Bonfim e circunvizinhas, evidenciando habitualidade na prática criminosa, o que reforça a necessidade de segregação.<br>Outrossim, o réu responde a outros processos criminais pelos mesmos delitos (processos nº 8001491-05.2021.8.05.0211 e 8012838-65.2023.8.05.0146), circunstância que, embora não configure maus antecedentes para fins de dosimetria, demonstra a reiteração delitiva e a necessidade de contenção para evitar a prática de novos crimes.<br>Destarte, constata-se a presença dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, o que impede a concessão de liberdade provisória e, via de consequência, resta afastado o direito do acusado de recorrer em liberdade." (e-STJ, fl. 31)<br>Como se vê, a manutenção da prisão cautelar tem como fundamento a periculosidade do agente que é "apontado como líder de facção criminosa e submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no Conjunto Penal de Serrinha/BA (ID 491116779)" (e-STJ, fl. 31). O julgador destacou, ainda, o "Relatório de Investigação Criminal (RIC 059/2025)" (ibidem) que aponta o agente como o executor do tráfico de drogas na região do Senhor do Bonfim e cidades vizinhas, bem como pelo fundado risco de reiteração delitiva já que responde a "outros processos criminais pelos mesmos delitos (processos nº 8001491-05.2021.8.05.0211 e 8012838-65.2023.8.05.0146)" (ibidem).<br>No ponto, vale anotar que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero, como é a hipótese dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.