ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a licitude da busca pessoal realizada pela Polícia Militar e manteve a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003.<br>2. A defesa alegou ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, argumentando que a informação transmitida via COPOM seria genérica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Polícia Militar, com base em denúncia especificada e outros elementos concretos, foi realizada com fundada suspeita, conforme exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão impugnado reconheceu a presença de elementos concretos e idôneos, como denúncia especificada com identificação nominal dos envolvidos, contexto de disparos de arma de fogo no mesmo bairro e gesto objetivo de possível ocultação de objeto, para justificar a abordagem policial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, HC n. 1.001.877/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE WAGNER RIBEIRO contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus.<br>No writ originário, a defesa buscou desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a licitude da busca pessoal realizada pela Polícia Militar e manteve a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003. Alegou que a abordagem foi efetuada sem fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, pois a informação transmitida via COPOM seria genérica e restrita à menção de que dois indivíduos conhecidos no meio policial estariam em um mercado e que um deles portaria arma de fogo.<br>Aduziu que a referência, pelo acórdão de origem, a disparo ocorrido naquele dia no mesmo bairro em que reside o agravante, bem como o suposto gesto de ocultação atribuído ao corréu, não configurariam fundamento idôneo e teriam sido percebidos apenas após a entrada dos policiais no estabelecimento.<br>Requereu, assim, a declaração de ilegalidade da busca pessoal, a nulidade das provas derivadas e a absolvição do ora agravante.<br>A decisão agravada, por seu turno, entendeu não ser possível reconhecer, de plano, ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem, assentando que o acórdão impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, porquanto foram destacados elementos concretos e idôneos a indicar fundada suspeita para a abordagem policial.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada. Assevera que não houve denúncia anônima especificada capaz de justificar a medida, insistindo que a informação recebida via COPOM seria genérica, sem descrição de características, comportamentos ou outros elementos individualizadores. Argumenta, ainda, que o percurso dos policiais, inicialmente abordando pessoa diversa na porta do estabelecimento, e apenas depois adentrando o local e dirigindo-se ao banheiro após indagarem os proprietários, evidenciaria a ausência de dados concretos e a realização de buscas generalizadas.<br>Aduz que a menção a disparo de arma de fogo no mesmo bairro constitui mera coincidência geográfica, insuficiente para autorizar a revista pessoal, e que o fato de o agravante ser conhecido no meio policial não legitima a intervenção. Alega, ademais, que o gesto atribuído ao corréu foi percebido apenas após a abordagem inicial, não podendo retroagir para fundamentá-la.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e, via de consequência, a absolvição do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a licitude da busca pessoal realizada pela Polícia Militar e manteve a condenação do agravante pelo delito previsto no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003.<br>2. A defesa alegou ausência de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, argumentando que a informação transmitida via COPOM seria genérica.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Polícia Militar, com base em denúncia especificada e outros elementos concretos, foi realizada com fundada suspeita, conforme exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão impugnado reconheceu a presença de elementos concretos e idôneos, como denúncia especificada com identificação nominal dos envolvidos, contexto de disparos de arma de fogo no mesmo bairro e gesto objetivo de possível ocultação de objeto, para justificar a abordagem policial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, HC n. 1.001.877/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida, porquanto a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com efeito, a decisão agravada entendeu inexistir ilegalidade evidente que justificasse a atuação excepcional deste Tribunal, ressaltando que o acórdão impugnado reconheceu a presença de fundada suspeita a autorizar a abordagem policial. Tal entendimento encontra respaldo expresso no que foi consignado pelo Tribunal de origem.<br>Segundo consignado no voto do relator do acórdão impugnado, a abordagem policial foi desencadeada a partir de denúncia especificada, com identificação nominal dos envolvidos, ambos conhecidos no meio policial, e indicação do local exato onde se encontravam, bem como da possibilidade de porte de arma de fogo.<br>Ademais, no mesmo dia, foi registrada ocorrência de disparo de arma de fogo no bairro de residência dos envolvidos. Ao chegarem ao local indicado, os policiais avistaram um dos suspeitos na entrada do estabelecimento e o outro em seu interior, este último realizando gesto indicativo de tentar se desfazer de um objeto, imediatamente antes de ser localizada a arma de fogo no cesto de lixo do banheiro.<br>Esse conjunto de elementos, evidenciado pela denúncia especificada, identificação nominal, contexto de disparos no mesmo bairro e gesto objetivo de possível ocultação, forma um quadro coerente e verificável, apto a afastar a alegação de atuação policial baseada em intuições ou impressões subjetivas. Não se trata, portanto, de busca pessoal baseada em meras impressões subjetivas, mas sim de quadro concreto, já apreciado de forma minuciosa pela instância ordinária.<br>A propósito, é cediço que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a fundada suspeita deve possuir caráter objetivo e ser passível de verificação, podendo ser reconhecida, entre outras situações, diante de denúncia anônima devidamente detalhada, de tentativa do suspeito de se desfazer de objeto ao notar a aproximação policial ou de conduta que revele comportamento suspeito de forma evidente, associado à possível ocultação de ilícitos.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO AUTORIZADO. TEMA STF 656. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA.<br> .. <br>1.1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior passou a exigir, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>1.2. No caso, foi evidenciada fundada suspeita de que o recorrente estava praticando ilícito, porquanto, nos termos do acórdão recorrido, ao avistar a viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga em uma motocicleta em alta velocidade e, durante a perseguição, dispensou um objeto na via pública. Após a prisão do acusado, foi possível a apreensão do objeto arremessado e a constatação de que se tratava de entorpecentes. Dessa forma, não há falar em ilegalidade na referida abordagem.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO SIMPLES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de dois denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação simples, sob o fundamento de nulidade das buscas pessoal e veicular, realizadas sem fundada suspeita da prática de crime.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação da marca, cor e modelo do veículo de um dos suspeitos tido por fornecedor da droga, assim como o nome dele e do corréu que a distribuía, além de outros elementos concretos que dão conta da prática reiterada do crime nas dependências do estabelecimento comercial (posto de combustível).<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios concretos, podem justificar as buscas pessoal e veicular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025.<br>(HC n. 1.001.877/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Por fim, anoto que a pretensão defensiva demandaria o reexame aprofundado das circunstâncias fáticas que levaram à abordagem, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, em virtude da impossibilidade de revolvimento do conjunto probatório.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.