ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO. Agravo Regimental IMPROvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração configurava sucedâneo de revisão criminal.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 641 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão que analisou os recursos defensivo e ministerial transitou em julgado em 27/ 7/2021.<br>3. A defesa alegou nulidade da prova decorrente da abordagem policial, nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, além de ilegalidade na dosimetria da pena pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando que o paciente é primário e atuou como mula.<br>4. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, sem adentrar no mérito das alegações defensivas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir matéria já estabilizada por condenação transitada em julgado.<br>6. Saber se é possível o enfrentamento direto das alegações defensivas por esta Corte, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme previsão expressa no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>8. O enfrentamento direto das alegações defensivas por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o mérito das questões levantadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível apenas para análise de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso evidente. 2. O enfrentamento direto de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 17/08/2023; STJ, HC 597.057/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 16/11/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER MOREIRA DOS SANTOS contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 111-115).<br>A defesa insiste na tese de que "os agentes efetuaram a revista baseados apenas em suspeitas genéricas, sem mandado e sem indicativos concretos anteriores à diligência - caracterizando típica situação de "fishing expedition" (mera exploração aleatória)" (e-STJ, fl. 124)<br>Assevera, ainda, a nulidade da confissão informal colhida no momento da abordagem, por violação ao direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação.<br>Aponta, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria da pena pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, embora o paciente seja primário e tenha atuado como mula.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado (fls. 121, 135-136).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO. Agravo Regimental IMPROvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração configurava sucedâneo de revisão criminal.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 641 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão que analisou os recursos defensivo e ministerial transitou em julgado em 27/ 7/2021.<br>3. A defesa alegou nulidade da prova decorrente da abordagem policial, nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, além de ilegalidade na dosimetria da pena pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando que o paciente é primário e atuou como mula.<br>4. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, sem adentrar no mérito das alegações defensivas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir matéria já estabilizada por condenação transitada em julgado.<br>6. Saber se é possível o enfrentamento direto das alegações defensivas por esta Corte, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme previsão expressa no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>8. O enfrentamento direto das alegações defensivas por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o mérito das questões levantadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível apenas para análise de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso evidente. 2. O enfrentamento direto de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 621.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 17/08/2023; STJ, HC 597.057/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 16/11/2020.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>"O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário nos seguintes termos:<br>"O paciente Vagner Moreira dos Santos foi condenando na ação penal nº 0000197-35.2020.8.12.0004 à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 641 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06.<br>O acórdão desta 1ª Câmara Criminal que analisou o recurso defensivo e o recurso ministerial (p. 533/546 da referida ação penal) transitou em julgado em 27/07/2021 (p. 553 dos autos citados). Eis a ementa do acórdão:<br> .. <br>A defesa de Vagner Moreira dos Santos, novamente irresignada, impetrou presente pedido de habeas corpus visando desconstituir a condenação já estabilizada.<br>Sustentou o impetrante a nulidade da prova decorrente da abordagem policial, a nulidade da confissão informal e a violação ao direito ao silêncio, a necessidade do afastamento da figura do "batedor" e da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 por falta de provas, o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06) e a fixação de regime prisional mais brando, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Em detida análise quanto ao mérito ventilado no writ, sobretudo após compulsar os autos penais originários, é de se concluir que a presente impetração pretende, em verdade, utilizar-se desta via popular no intuito de rescindir condenação penal estabilizada.<br>É cediço que o habeas corpus, não por outro motivo chamado de remédio constitucional, traduz medida excepcionalíssima, não devendo ser usado para fins de se sobrepor, ou substituir, os demais recursos ou ações ordinárias previstas na legislação pátria.<br>Em outras palavras, o caso em comento possui via processual própria para a discussão da matéria arguida, nesse particular com previsão expressa no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal - a REVISÃO CRIMINAL.<br>Assim sendo, é evidente que o impetrante pretende utilizar-se do presente remédio como sucedâneo às vias impugnativas próprias, ou seja, pleiteia discussão de matéria, em sede de habeas corpus, com o intuito de obter os mesmos efeitos jurídicos previstos em Revisão Criminal, o que não se faz possível.<br>Nesse sentido é já decidiu o STJ:<br> .. <br>Não se descura que esta via mandamental comporta cabimento, inclusive a concessão ex officio, quando versa sobre casos evidentemente teratológicos, o que, no entanto, também não é a realidade daquele caderno executivo.<br>Além disso, a apreciação dos pedidos formulados pela defesa demandaria inevitável reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos de origem, providência manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus , que se presta apenas à análise de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso evidente, o que como já dito inexiste na hipótese.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração." (e-STJ, fls. 18-23; sem grifos no original)<br>Como se vê, o Tribunal de origem limitou-se a não conhecer do habeas corpus por entendê-lo sucedâneo de revisão criminal, sem adentrar o mérito das alegações defensivas  nulidade das provas decorrentes da abordagem e da busca, com absolvição por ausência de materialidade; nulidade da confissão informal, com absolvição por insuficiência probatória; e incidência do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, com regime aberto e substituição por restritivas de direitos. Logo, o enfrentamento direto dessas matérias por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder da agravante, pois, conforme relatado, policiais que estavam em perseguição aos corréus Devidson e Ryan "abriram a porta e, no interior do bar, encontraram os dois homens encolhidos no chão. Ato contínuo, parte da equipe localizou Mariza e outra mulher escondidas dentro do banheiro, sendo localizado com elas 05 telefones celulares", em seguida, foram localizadas "a sacola plástica que Deividson carregava, a qual continua R$ 381,75 em notas e moedas, além de 43 porções de crack, 255 de cocaína e 98 de maconha. Em seguida, foi localizado um tijolo de crack atrás de um freezer". Conforme o Laudo pericial definitivo (fl. 36), o tijolo de crack apresenta massa líquida de 982,1g.<br>2 . As teses relativas à violação de domicílio e ao trancamento da ação penal, sob a perspectiva da nulidade apontada, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão, razão pela qual o writ não pode ser, nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 820.785/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INIDONEIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINA R. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (1,4 KG DE COCAÍNA E 291 G DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. As alegações concernentes às nulidades decorrentes da invasão de domicílio e da elaboração do laudo de constatação provisória por pessoa inidônea, bem como o pedido de trancamento da ação penal, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br> .. <br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 597.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>Ademais, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez certificado o trânsito em julgado da condenação, o Tribunal de Justiça poderá rever seus julgados somente nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.