ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Fixação de regime semiaberto. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para aberto.<br>2. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando que o regime semiaberto foi fixado em desconformidade com os critérios legais e jurisprudência dos tribunais superiores, defendendo que a pena aplicada e sua primariedade justificariam a fixação do regime aberto.<br>3. O acórdão impugnado fixou o regime semiaberto com base na gravidade concreta dos delitos, nos maus antecedentes, na presença de agravantes, no concurso formal impróprio, na existência de mais de uma vítima e na sequência de crimes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, com base na gravidade concreta dos delitos e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, está em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>6. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF, conforme as Súmulas nº 440 do STJ e nº 718 e 719 do STF, veda a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, apenas com base na gravidade abstrata do delito.<br>8. A jurisprudência do STJ considera idônea a motivação para imposição de regime mais severo do que a pena aplicada, quando há reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, agravantes e gravidade concreta do delito.<br>9. O julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, especialmente a gravidade concreta do delito.<br>10. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>2. É vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, apenas com base na gravidade abstrata do delito, conforme as Súmulas nº 440 do STJ e nº 718 e 719 do STF.<br>3. A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, agravantes e gravidade concreta do delito, são motivações idôneas para a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; STJ, Súmula nº 440; STF, Súmulas nº 718 e 719; STJ, Súmula nº 269.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, REsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.435.525/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no HC 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 842.514/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 901.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO VENANCIO MORATO contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime semiaberto foi fixado em desconformidade com os critérios legais e com a jurisprudência dos tribunais superiores, sendo cabível o regime aberto diante do da pena aplicada e da primariedade do paciente.<br>Argumenta que a fixação do regime mais gravoso contraria o princípio da individualização da pena, o do Código Penal e a orientação sumulada dos tribunais, art. 33 estando embasada somente na gravidade em abstrato dos delitos.<br>Defende que a vida pregressa do ora agravante não justifica o regime intermediário, pois se trata de pessoa primária e que, eventual processo sem trânsito em julgado, não pode ser utilizado para agravar o regime.<br>Requer, em suma, o provimento do agravo a fim de conceder a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Fixação de regime semiaberto. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para aberto.<br>2. O agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando que o regime semiaberto foi fixado em desconformidade com os critérios legais e jurisprudência dos tribunais superiores, defendendo que a pena aplicada e sua primariedade justificariam a fixação do regime aberto.<br>3. O acórdão impugnado fixou o regime semiaberto com base na gravidade concreta dos delitos, nos maus antecedentes, na presença de agravantes, no concurso formal impróprio, na existência de mais de uma vítima e na sequência de crimes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, com base na gravidade concreta dos delitos e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, está em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>6. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF, conforme as Súmulas nº 440 do STJ e nº 718 e 719 do STF, veda a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, apenas com base na gravidade abstrata do delito.<br>8. A jurisprudência do STJ considera idônea a motivação para imposição de regime mais severo do que a pena aplicada, quando há reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, agravantes e gravidade concreta do delito.<br>9. O julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, especialmente a gravidade concreta do delito.<br>10. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>2. É vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, apenas com base na gravidade abstrata do delito, conforme as Súmulas nº 440 do STJ e nº 718 e 719 do STF.<br>3. A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes, agravantes e gravidade concreta do delito, são motivações idôneas para a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; STJ, Súmula nº 440; STF, Súmulas nº 718 e 719; STJ, Súmula nº 269.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, REsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.435.525/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no HC 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 842.514/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 901.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.06.2024.<br>VOTO<br>Razão não merece ao agravante.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe substitutivo de recurso próprio, impondo-se Habeas Corpus o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, D Je de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>"No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, em que pese a quantidade de pena, permanece estabelecido o semiaberto, mormente ante os maus antecedentes, presença de agravantes, de concurso formal impróprio, com mais de uma vítima, e sequência de crimes, a evidenciar a gravidade dos fatos, e assim, a necessidade de imposição de uma maior reprova como forma de se atingir as finalidades da pena (fl. 31).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do do Código Penal, para a fixação do regime art. 33 inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas n 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais éºs vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica ( ; b) a§ 2º do do CP) art. 33 existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do do CP ( art. 59 § 3º do art. 33 Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, D JeER Esp n. 1.970.578/SC, de 6.3.2023; AgRg no AgRg no Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, AR Esp n. 2.435.525/SP, Quinta Turma, D Je de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514 /SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 12.6.2024; AgRg no Rel. Ministro Ribeiro Dantas, AR Esp n. 2.465.687/SP, Quinta Turma, D Je de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a gravidade concreta do delito.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.