ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. ROUBO MAJORADO. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas, mediante grave ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, contra múltiplas vítimas em transporte coletivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e os fundamentos apresentados na decisão de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de simulacro de arma de fogo, concurso de pessoas e grave ameaça contra múltiplas vítimas em transporte coletivo.<br>4. A necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a periculosidade concreta da conduta.<br>6. A prisão preventiva está em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal, não configurando constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, desde que demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A análise da necessidade de prisão preventiva deve considerar o conjunto de elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o periculum libertatis.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CR /1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.407/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, HC 859.382/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN MARCELO DE ASSIS REIS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>O agravante sustenta que: a) "ameaça é parte integrante do tipo penal do artigo 157 e incapaz de servir como fundamentação para a prisão preventiva, porque parte do crime em abstrato" (e-STJ, fl. 128); b) "não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão legal que autorize a decretação de prisão com base na condição econômica do indivíduo " (e-STJ, fl. 130); c) "apesar das dificuldades financeiras, não representa qualquer risco real e atual à sociedade ou à instrução criminal" (e-STJ, fl. 131).<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. ROUBO MAJORADO. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas, mediante grave ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, contra múltiplas vítimas em transporte coletivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e os fundamentos apresentados na decisão de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de simulacro de arma de fogo, concurso de pessoas e grave ameaça contra múltiplas vítimas em transporte coletivo.<br>4. A necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a periculosidade concreta da conduta.<br>6. A prisão preventiva está em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal, não configurando constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, desde que demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A análise da necessidade de prisão preventiva deve considerar o conjunto de elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o periculum libertatis.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CR /1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.407/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, HC 859.382/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>In casu, a segregação cautelar do ora agravante foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Da análise dos autos, não obstante o alegado pela Defesa, entendemos que não se vislumbra ilegalidades nas prisões, as quais se deram logo após a ação criminosa, inserindo-se em uma das hipóteses do art. 302 do CPP. Foram observadas as normas descritas no Código de Processo Penal e os ditames constitucionais previstos no art. 5º, LXII. Os presos, o condutor, as testemunhas e as vítimas foram ouvidos nos presentes autos, estando os termos de oitiva devidamente assinados. Também se verifica acostada ao procedimento nota de culpa, devidamente assinada pelos Acusados, recibo de entrega de preso, auto de exibição e apreensão e autos de restituições. Constam nos autos, ainda, as advertências legais quanto aos seus direitos. Registre-se, ainda, que eventual conduta arbitrária desenvolvida pelos Agentes do Estado, ou pelos demais responsáveis por suas prisões, deve ser objeto de apuração pelas Autoridades competentes, o que, no entanto, não afasta, a priori, a ocorrência do crime noticiado, como restou amplamente demonstrado neste APF pelos dados colhidos, de modo que não há que se falar em ilegalidade a ensejar a nulidade deste procedimento. Isto posto, e inexistindo vícios formais no respectivo APF ou qualquer ilegalidade, HOMOLOGO AS PRISÕES EM FLAGRANTE.<br>Passo à análise da necessidade da conversão dos flagrantes em prisões preventivas.<br> .. <br>Segundo os autos deste APF, os Custodiados são acusado de praticar roubo, em concurso de pessoas, contra vítimas diversas, tendo sido arrecadado em seus poderes um simulacro de arma de fogo, 1 mochila, e 4 celulares das vítimas, que os reconheceram como o autores do crime.<br>Trata-se, pois, de crime praticado mediante grave ameaça, o que em si revela a potencialidade do delito e, pois, a necessidade e a adequação da custódia cautelar dos Inculpados, impondo a promoção da garantia da ordem pública justamente para que se evite a prática de outros delitos, impeça os próprios presos de executarem outros crimes, dê efetividade ao efeito preventivo da sanção penal, e faculte que não se impere na sociedade o sentimento de impunidade do ilícito penal, pois ela não se permite tolerar o retorno dos Flagranteados ao seu convívio, ao menos temporariamente. Entendo, pois, que, por ora, não se impõe a concessão de liberdade provisória aos Autuados, posto que os elementos colacionados ao APF demonstram a necessidade das suas segregações cautelares.<br>Com efeito, para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença dos requisitos e pressupostos insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados nos autos, pelos documentos juntados, especialmente o auto de exibição e apreensão e autos de entrega, bem como pelos depoimentos colhidos no presente APF, em especial os relatos detalhados das vítimas.<br>Destarte, importante destacar que, como pontuou a Autoridade Policial, João já foi apreendido em 2023 pela prática de ato infracional análogo ao crime em comento, roubo em transporte coletivo, com aumento de pena em razão do concurso de pessoas, e em seu Termo de Qualificação e Interrogatório, afirmou estar endividado em razão do consumo de bebidas alcoólicas, motivo pelo qual declarou considerar a prática criminosa como sua única alternativa, adquirindo premeditadamente um simulacro para a realização do crime.<br>De igual modo, o investigado RUAN justificou sua conduta sob o argumento de insuficiência de recursos financeiros. Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, a periculosidade de ambos os suspeitos, sobretudo diante da motivação fútil que os levou a cometer crimes patrimoniais mediante grave ameaça à integridade das vítimas.<br>Como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelos Inculpados, portanto, afigura-se pertinente a permanência das segregações, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, seja indicada suas solturas.<br>Diante do exposto, homologando o flagrante lavrado pela Autoridade Policial nos termos exposto supra, acolho a promoção ministerial, assim como a representação policial, e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RUAN MARCELO DE ASSIS REIS e JOÃO VITOR SANTOS SILVA, qualificados nos autos, EM PRISÃO PREVENTIVA, diante da necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal." (e-STJ, fls. 17-19)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"A via processual do habeas corpus constitui um instrumento de rito célere e sumário, destinado à pronta correção de ilegalidades ou abusos de poder que resultem em violação ou ameaça à liberdade de locomoção, conforme preconizam o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e o artigo 647 do Código de Processo Penal.<br>Contudo, sua natureza jurídica demanda a existência de prova pré-constituída do constrangimento ilegal, não comportando, portanto, aprofundamento ou dilação probatória para a apuração de fatos complexos ou controvertidos.<br>Nesse sentido, as alegações de tortura policial, embora gravíssimas e merecedoras de rigorosa apuração, não podem ser dirimidas no âmbito restrito e célere do presente writ. É imperioso que tais imputações sejam investigadas em procedimento próprio, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se a produção de todas as provas necessárias para o esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos culpados, conforme, inclusive, já determinado pelo magistrado plantonista da Vara de Audiência de Custódia de Salvador, ao encaminhar o Auto de Prisão em Flagrante para a Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial e o Comando da Polícia Militar, como consta dos autos (ID 84626089, pág. 2-3; ID 83230800, pág. 4). Tal providência é a via adequada para que se promova a devida investigação e, se confirmada a prática ilícita, a responsabilização cabível, sem prejuízo da análise da legalidade da prisão cautelar em si.<br> .. <br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora, noticiando a manutenção da medida constritiva em face da gravidade concreta do delito, praticado mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, contra múltiplas vítimas em transporte coletivo, visando à garantia da ordem pública e à prevenção de reiteração criminosa.<br>A autoridade coatora também informou que a denúncia foi recebida em 28/05/2025 e que o Juízo Plantonista da Vara de Audiência de Custódia de Salvador já havia determinado o encaminhamento do Auto de Prisão em Flagrante para a Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial e o Comando da Polícia Militar para apuração das alegações de tortura (ID 84626089, pág. 2-3; ID 83230800, pág. 4).<br>A decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a manteve (ID 83230800, pág. 3-4) não se fundamentou isoladamente na "insuficiência de recursos financeiros" do Paciente. Embora o juízo de primeiro grau tenha mencionado que o investigado justificou sua conduta sob o argumento de insuficiência de recursos financeiros, esta circunstância foi expressamente correlacionada e sopesada em conjunto com outros elementos concretos para evidenciar a periculosidade dos suspeitos.<br>A decisão ressaltou que tal motivação, associada à prática de crimes patrimoniais mediante grave ameaça à integridade das vítimas e em concurso de pessoas, indicava a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração de atos dessa natureza.<br>Não se depreende do teor da decisão a criminalização da pobreza como único ou principal fundamento para a prisão, mas sim a contextualização da justificativa apresentada pelo próprio réu como um dado a compor o juízo de periculosidade, em um cenário de crime grave. A análise deve focar na conduta criminosa e no periculum libertatis dela decorrente, e não na condição social do indivíduo.<br>A decretação e a manutenção da prisão preventiva encontram-se devidamente ancoradas nos preceitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial na garantia da ordem pública. O modus operandi do delito revela uma gravidade concreta que transcende a mera gravidade abstrata do tipo penal.<br>O roubo foi praticado em transporte coletivo, circunstância que, por si só, já gera grande clamor social e intranquilidade. Além disso, o crime envolveu a participação de dois agentes (concurso de pessoas), mediante grave ameaça exercida com o uso de um simulacro de arma de fogo, e contra múltiplas vítimas.<br>A utilização de um simulacro de arma, embora não possua poder letal, é plenamente capaz de incutir temor nas vítimas e de simular o emprego de arma real, configurando, para fins de tipificação do roubo, a grave ameaça e elevando a reprovabilidade da conduta. Tais elementos, em seu conjunto, evidenciam a periculosidade do Paciente e o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a medida extrema para coibir a prática de novos crimes e resguardar a sociedade.<br>A decisão impugnada foi específica ao mencionar que o delito fora praticado contra "vítimas diversas" e que o simulacro de arma foi arrecadado, demonstrando a concretude dos fundamentos (ID 83230800, pág. 3).<br>A alegação do Impetrante de que o Paciente teria sido apenas "mero partícipe" na coleta dos pertences das vítimas (ID 83230797, pág. 6) é questão que demanda aprofundamento probatório, incompatível com a via do habeas corpus, e não afasta, em análise perfunctória, a existência de indícios de autoria e a sua atuação em coautoria no contexto de um roubo com unidade de desígnios.<br>A primariedade do Paciente, a posse de bons antecedentes e a residência fixa, embora sejam circunstâncias favoráveis, não são, por si sós, suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública em face da gravidade concreta e da periculosidade demonstrada pelo modus operandi delitivo.<br>Diante da gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado no roubo, que envolveu o concurso de pessoas, grave ameaça com simulacro de arma de fogo e atingiu múltiplas vítimas em transporte coletivo, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva.<br>A necessidade de garantir a ordem pública, em face da periculosidade e da ousadia demonstradas na conduta, impõe a manutenção da custódia cautelar como única medida capaz de resguardar a sociedade do risco de novas infrações e de assegurar a efetividade da persecução penal.<br>A decisão de primeiro grau, ao afastar a concessão de liberdade provisória, implicitamente considerou a insuficiência de outras medidas, o que se revela adequado ao caso.<br>Assim, resta demonstrado que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando demonstrada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi, notadamente a prática de roubo majorado em transporte coletivo, com concurso de pessoas e uso de simulacro de arma de fogo contra múltiplas vítimas, justificando a custódia para garantia da ordem pública.<br>As condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade e residência fixa, não são garantidoras de liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva, e as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da periculosidade concreta da conduta." (e-STJ, fls. 80-85)<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes, mediante o uso de simulacro de arma de fogo e dentro de um ônibus coletivo. Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu na espécie.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da prático do crime de roubo, em concurso de agentes, com uso de arma branca e simulacro de arma de fogo, além da restrição da liberdade das vítimas e da participação de um adolescente na empreitada criminosa. Segundo consta dos autos, os réus, em conjunto com um adolescente, invadiram a residência de um casal de idosos de 68 anos e, portando duas facas e um simulacro de arma de fogo, amarraram as vítimas pelos pulsos com um fio de televisão e restringiram sua liberdade enquanto subtraíam diversos bens, incluindo um veículo, televisores, notebooks, smartphones e ferramentas, além de valores em espécie. Após consumação do delito, os autores empreenderam fuga em alta velocidade com o veículo roubado, sendo posteriormente abordados pela Polícia Militar e detidos em posse da res furtiva, do simulacro de arma de fogo, das armas brancas utilizadas e de três camisas usadas como "balaclava".<br>4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. No mais, "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (RHC 107.570/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 987.407/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025)<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de roubo majorado (concurso de agentes) e corrupção de menores, com uso de simulacro de arma de fogo, visando à subtração de bens de vítimas em sua residência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação de pena.<br>4. A decisão de origem está fundamentada na presença do "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis", com base na gravidade concreta dos crimes praticados.<br>5. A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de gravidade concreta que desbordam o tipo penal.<br>IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada."<br>(HC n. 859.382/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ademais, o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.