ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção de falta grave sem individualização material da conduta.<br>2. A defesa sustentou que a punição imposta ao agravante configuraria sanção de caráter coletivo, violando os princípios da responsabilidade penal subjetiva e da pessoalidade da pena, por ausência de distinção entre as condutas dos envolvidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a punição imposta ao agravante configura sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico, ou se houve individualização da conduta dos envolvidos na falta grave.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta de cada apenado.<br>5. No caso concreto, a conduta do agravante foi individualizada, sendo apurada sua participação na falta grave por meio de provas firmes e harmônicas, como o Comunicado de Evento e os relatos dos agentes de segurança penitenciária.<br>6. A modificação da decisão de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. Não se configura sanção coletiva vedada pelo ordenamento jurídico quando há individualização da conduta dos apenados envolvidos em falta grave. 2. O reexame do acervo fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 45, § 3º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR JOSE DOS SANTOS contra decisão  proferida  pelo Presidente desta Corte Superior,  que  indeferiu liminarmente o  habeas  corpus  .<br>Em suas razões, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção de falta grave sem individualização material da conduta.<br>Aponta que há erro no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teria confundido "autoria coletiva" com individualização da conduta, responsabilizando o paciente e outros cinco detentos por, supostamente, fornecerem materiais para uma barricada e proferirem xingamentos aos servidores "de dentro de suas celas", sem descrição específica das ações atribuídas ao paciente.<br>Defende que a punição configura sanção de caráter coletivo por violar o princípio da responsabilidade penal subjetiva e o princípio da pessoalidade da pena, ao não distinguir as condutas dos envolvidos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão do habeas corpus, e, subsidiariamente, o julgamento do regimental pelo órgão colegiado, com a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção de falta grave sem individualização material da conduta.<br>2. A defesa sustentou que a punição imposta ao agravante configuraria sanção de caráter coletivo, violando os princípios da responsabilidade penal subjetiva e da pessoalidade da pena, por ausência de distinção entre as condutas dos envolvidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a punição imposta ao agravante configura sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico, ou se houve individualização da conduta dos envolvidos na falta grave.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta de cada apenado.<br>5. No caso concreto, a conduta do agravante foi individualizada, sendo apurada sua participação na falta grave por meio de provas firmes e harmônicas, como o Comunicado de Evento e os relatos dos agentes de segurança penitenciária.<br>6. A modificação da decisão de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. Não se configura sanção coletiva vedada pelo ordenamento jurídico quando há individualização da conduta dos apenados envolvidos em falta grave. 2. O reexame do acervo fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 45, § 3º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>O agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão ora agravada, motivo pelo qual a mantenho em seus exatos termos, abaixo reproduzidos:<br>"A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Impende, em adição, registrar que a realidade da infração resulta de prova firme e harmônica, consistente no Comunicado de Evento de fls. 23, bem como nos relatos dos Agentes de Segurança Penitenciária Ronaldo Santana e Gustavo André Moreto (fls. 53 e 56).<br> .. <br>Impende salientar, outrossim, que a hipótese não se afeiçoa à de imposição de sanção coletiva de que cuida o artigo 45, § 3º, da Lei de Execuções Penais.<br>Cuidar-se-ia de sanção coletiva se toda a população do presídio fosse responsabilizada. No entanto, a conclusão incidiu sobre o universo verdadeira e comprovadamente implicado de reeducandos: Gilmar José e outros cinco detentos, cf. referido no Comunicado de Evento de fls. 23.<br>Destarte, incorreu o agravante nas disposições restritivas do artigo 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal, não se havendo falar, pois, em absolvição ou em desclassificação (fls. 16-17).<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. LIDERANÇA NEGATIVA. CADA APENADO ENVOLVIDO EM SEU RESPECTIVO PAVILHÃO. REIVINDICAÇÕES DESCABIDAS. PROVAS DAS CONDUTAS COLHIDAS EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PRISIONAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO SÚMULA 182/STJ. DESPROVIDO.<br> ..  I<br>II - Com efeito, não se pode confundir sancionamento coletivo, este sim vedado pelo ordenamento jurídico, por caracterizar verdadeira responsabilização objetiva, com autoria coletiva, a qual se configura quando apurada a infração e reconhecida a responsabilidade autoral de vários reeducandos (no caso), em razão de circunstâncias concretas, acarretando a punição individualizada dos envolvidos.<br>IV - No caso concreto, não há falar em sanção coletiva, na medida em que a conduta do ora agravante, embora tenha participado conjuntamente com outros 11 (onze) apenados, foi individualizada.<br>Vale destacar que, segundo os autos, cada um dos apenados envolvidos na infração, inclusive o próprio agravante, realizou os atos individualmente em seu respectivo pavilhão penitenciário. Segundo as informações prestadas, sobre o direito de defesa, há de se destacar que houve regular Processo Administrativo Disciplinar - PAD e que o paciente foi ouvido na presença de patrono.<br>V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.300/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>1. Esta Corte possui orientação de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao reeducando o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica.<br>2. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada.<br>3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.5.2023; AgRg no HC n. 842.930/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 782.937/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, sendo que, conforme também consta dos precedentes acima citados, para modificar a decisão de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Ademais, para modificar a decisão de origem a fim de absolver o apenado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus." (e-STJ, fls. 112-114)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.