ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Reconhecimento Fotográfico. Quebra da Cadeia de Custódia. Ausência de Nulidade. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das provas utilizadas para a condenação do agravante por tráfico de drogas, com fundamento em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e em suposta quebra da cadeia de custódia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por tráfico de drogas pode ser desconstituída em razão de alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e da suposta quebra da cadeia de custódia das provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o reconhecimento fotográfico seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e que as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal sejam observadas para sua plena validade.<br>4. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico confirmado em juízo, a condenação do agravante está amparada em outros meios de prova, como testemunhos, laudo toxicológico e dados extraídos de celulares, sendo inviável desconstituir o fundamento firmado pela instância ordinária na via estreita do habeas corpus.<br>5. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada pela defesa, que não apontou elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não configura nulidade quando a condenação está fundamentada em outros elementos probatórios robustos e harmônicos.<br>7. O manuseio direto do celular do corréu pelos policiais no momento do flagrante não constitui o único meio de prova para a condenação do agravante, sendo os dados extraídos considerados válidos pela instância ordinária.<br>8. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo com relação à cadeia de custódia e a existência de outros elementos probatórios corroboram a condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não configura nulidade quando a condenação está fundamentada em outros elementos probatórios robustos e harmônicos. 2. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade processual na ausência de demonstração de efetivo prejuízo ou de adulteração das provas. 3. O reconhecimento fotográfico deve ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório para sua validade. 4. O manuseio direto de celular apreendido no momento do flagrante não configura nulidade quando há autorização judicial para extração de dados e outros elementos probatórios corroboram a condenação.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; CPP ; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 863.415/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 745.046/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 985.309/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, HC 837.954/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALACE HENRIQUE GUEDES ESPERANCIN, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 815-825).<br>O agravante insiste nas teses de ilegalidade das provas, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo sua condenação se fundamentado apenas em um print tirado das imagens de segurança de uma petiscaria.<br>Nesse contexto, defende, ainda, a quebra da cadeia de custódia, diante da falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela polícia para obtenção da citada fotografia, assim como dos prints do celular do corréu.<br>Destaca, ainda, ser ilegal o manuseio do celular do corréu pelos policiais, o qual deveria ter sido apreendido, lacrado e encaminhado para autoridade competente para adotar as medidas cabíveis para extração legal dos dados telefônicos.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou para determinar o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Reconhecimento Fotográfico. Quebra da Cadeia de Custódia. Ausência de Nulidade. Agravo Regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das provas utilizadas para a condenação do agravante por tráfico de drogas, com fundamento em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e em suposta quebra da cadeia de custódia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por tráfico de drogas pode ser desconstituída em razão de alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e da suposta quebra da cadeia de custódia das provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o reconhecimento fotográfico seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e que as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal sejam observadas para sua plena validade.<br>4. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico confirmado em juízo, a condenação do agravante está amparada em outros meios de prova, como testemunhos, laudo toxicológico e dados extraídos de celulares, sendo inviável desconstituir o fundamento firmado pela instância ordinária na via estreita do habeas corpus.<br>5. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada pela defesa, que não apontou elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não configura nulidade quando a condenação está fundamentada em outros elementos probatórios robustos e harmônicos.<br>7. O manuseio direto do celular do corréu pelos policiais no momento do flagrante não constitui o único meio de prova para a condenação do agravante, sendo os dados extraídos considerados válidos pela instância ordinária.<br>8. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo com relação à cadeia de custódia e a existência de outros elementos probatórios corroboram a condenação do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não configura nulidade quando a condenação está fundamentada em outros elementos probatórios robustos e harmônicos. 2. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade processual na ausência de demonstração de efetivo prejuízo ou de adulteração das provas. 3. O reconhecimento fotográfico deve ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório para sua validade. 4. O manuseio direto de celular apreendido no momento do flagrante não configura nulidade quando há autorização judicial para extração de dados e outros elementos probatórios corroboram a condenação.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; CPP ; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 863.415/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 745.046/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 985.309/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, HC 837.954/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se passa a expor.<br>A Corte de origem indeferiu o pleito revisional com base nos seguintes fundamentos:<br>"Primeiramente, posto formalmente fundado nas hipóteses legais de sua admissibilidade, tenho que é caso de conhecimento do pedido que, no mérito, fica indeferido, pese o respeito que se reserva os argumentos e preocupações subscritos na peça inicial.<br>A existência material dos fatos ficou devidamente documentada no boletim de ocorrência de fls. 3-6 e, ademais, veio ainda positivada pelo laudo de constatação de fls. 45-48 e no laudo definitivo de exame químico-toxicológico de fls. 95-97, confirmando-se, portanto, que a substância então apreendido era sim composta do peso bruto de 1,94 quilos de maconha.<br>De plano, fosse o caso de falar em nulidade dos tópicos da instrução, teria havido preclusão na sua arguição. Veja-se que a defesa técnica de Walace não apresentou esses argumentos de nulidade da prova produzida pela autoridade policial seja em sede de defesa prévia (fls. 180-181), seja em sede de alegações finais (fls. 251-262), seja sequer em sede de razões de apelação (fls. 352-368).<br>Ora, cuida-se de fatos longevos, ocorridos e investigados desde 20 de junho de 2023, tendo a condenação afinal transitado em julgado no elevado e sumamente respeitoso ambiente do Supremo Tribunal Federal, por conta de recursos afinal inócuos que a defesa técnica apresentou e derradeiramente sequer conhecidos, e tudo tão somente em dezembro de 2024. Mesmo assim, em nenhum momento impugnações à validade dos meios de prova produzidos por ordem da autoridade policial foram apresentadas.<br>Ocorre que o direito processual penal é regido por institutos específicos, dentre os quais ressalta-se aquele da preclusão que, no caso, está bem disposta desde o artigo 571, incisos II e VII do Código de Processo Penal. Afinal, se há argumento de nulidade a ser apresentado, e se o mesmo for eventualmente acolhido, caberá eventual repetição do meio de prova antes do feito ser sentenciado.<br>Claro que tal não seria possível após o trânsito em julgado, como reclama a presente peça inicial, sugerindo nova denúncia em desfavor do revisionando e que seria obviamente incabível.<br> .. <br>De todo modo, concretamente também não seria mesmo o caso de falar em nulidade alguma.<br>Com relação ao reconhecimento de Fernanda das imagens de Walace, veja-se que, pese a informalidade com que foi produzido, porque ocorrido no brotar mais imediato da investigação, veio ele confirmado no final do depoimento de fls. 107. Acrescente-se que as informações de que as imagens são realmente de Walace vieram, no caso, acrescidas também pelas informações de outros policiais da cidade de Promissão (fls. 109, in fine) e, de resto, contrastadas e referendadas até mesmo na audiência de interrogatório do próprio revisionando, tal como bem zelou a referida Procuradora de Justiça, Dra. Silvia Reiko Kawamoto, de reproduzir em seu parecer no trecho que podemos ler a fls. 118 destes autos de revisão criminal. Ou seja, o reconhecimento fotográfico em questão não é uma peça isolada de indicação de autoria, senão um tópico que se acresce a todo um quadro bastante sólido e robusto de provas em desfavor de Walace, formado, inclusive, pela presença de seu número de telefone celular nos contatos do corréu Pedro com quem, sabidamente, foi apreendida a substancial quantidade de quase dois quilos de maconha.<br>E, com isso, chegamos também à apuração desses dados do aparelho de telefonia celular do então corréu Pedro, dados estes cuja autorização judicial a peça inicial desta ação de revisão criminal sequer questiona haver sido expedida. Frise-se, ainda, que o acesso foi regular na medida em que não se pode presumir a ilegalidade dos atos da administração pública, senão o inverso. Além disso, eventual invasão à intimidade dos dados documentados no aparelho de telefonia celular de Pedro somente poderia ser arguida por esse corréu e, não, por Walace que, aliás, sequer é parte legítima para reclamar ou invocar o direito de privacidade sobre comunicação que estava armazenada em aparelho telefônico de terceiro (no caso, Pedro).<br>Pois bem. Isso colocado, temos que não houve, no caso, a demonstração de qualquer prejuízo com o manuseio direto seja do aparelho telefônico de Pedro, seja das imagens captadas por câmeras de um estabelecimento comercial onde se passou a entrega das drogas, até porque não está minimamente demonstrado qualquer interesse dos policiais em distorcer ou deturpar as provas em prejuízo de quem quer que fosse. Ao contrário, como bem assentou o acórdão da 10ª Câmara Criminal, sob a relatoria do sempre judicioso Des. Nelson Fonseca Júnior, os policiais da pequena localidade em que se deu os fatos foram, no caso, merecedores e dignos de especiais elogios pelo cuidado e atenção com que logo perceberam a operação criminosa que ali se passava, detectando as provas respectivas que a puderam esclarecer sem danos à coletividade e, inclusive, aos próprios acusados.<br>Ora, segundo a consagrada jurisprudência das duas turmas de competência criminal do Superior Tribunal de Justiça, descabe falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia na ausência de demonstração de efetivo e concreto prejuízo, aferindo-se a confiabilidade e consequente eficácia do meio de prova à vista de todo um quadro de elementos de convicção havidos na instrução<br> .. <br>No caso, o reconhecimento fotográfico de Walace foi apenas mais um dos elementos de convicção que se acoplou à circunstância da indicação de seu número telefônico no aparelho do então corréu Pedro que, aliás, não expressamente descartou ter sido o revisionando quem lhe teria fornecido as drogas em questão.<br>Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, por decisões de suas duas Turmas de competência criminal, já então apontava que, pese eventual e isolada precariedade de algum reconhecimento antes procedido à revelia do artigo 226 do Código de Processo Penal, afinal a condenação poderia sim emanar de todo um panorama ou cenário mais amplo de meios de prova, mostrando-se assim, e afinal, robusta e bem sustentada (6ª T AgRg no HC 923.252/SP Rel. Antonio Saldanha Palheiro j. 09.09.2024; 5ª T AgRg no HC 844.541/PE Rel. Ribeiro Dantas j. 18.12.2023; 6ª T AgRg no AREsp 2.278.870/AP Rel. Jesuíno Rissato j. 07.11.2023; 5ª T AgRg no HC 828.704/SP Rel. Messod Azulay Neto j. 30.10.2023; AgRg nos EDcl no AREsp 2.095.915/SC Rel. Sebastião Reis Júnior j. 10.10.2023). Ajustes subsequentes nesse entendimento jurisprudencial daquela Casa de Justiça, reclamando procedimentos diversos, evidentemente não teriam como ser exigidos de procedimentos que já tiveram antes seu desfecho transitado em julgado.<br>Em suma, seja sob o argumento de violação da cadeia de custódia, seja por aquele de violação das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, o pedido inicial não tem como ser aqui acolhido, haja vista que a condenação do revisionando se fundou sim em todo um quadro de provas amplo que, oriundo de diversas fontes, se integrou harmonicamente para, em substância, fundar sua plena responsabilidade no fornecimento das drogas afinal apreendidas em poder de Pedro e sua então companheira Victoria Cristina.<br>No mais, o pedido inicial não hostiliza outros tópicos da condenação que, portanto, remanescem incólumes, ao sustento tranquilo dos pilares sólidos da coisa julgada" (e-STJ, fls. 97-103)<br>Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado rigorosa quanto à validade do reconhecimento fotográfico, exigindo que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e que as formalidades do artigo 226 do CPP sejam observadas para sua plena validade.<br>Na hipótese, observa-se do excerto que, além do reconhecimento fotográfico do agravante ter sido confirmado em juízo, a sua condenação está amparada em outros meios de prova colhidas durante a instrução processual, sobretudo nos testemunhos, laudo toxicológico e dados extraídos dos celulares. Por certo, é inviável na via estreita do habeas corpus desconstituir o fundamento firmado pela instância ordinária, por demandar reexame fático e probatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No que tange à alegada nulidade pela quebra da cadeia de custódia de elementos de prova extraídos de um celular apreendido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao ratificar o entendimento do Juízo singular, afirmou, expressamente, não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa. Somado a isso, conforme mencionado pelo Juízo de primeiro grau, ainda que fosse desconsiderado o teor das mensagens obtidas no celular, há nos autos outras provas da prática delitiva, o que reforça a fundamentação de que o acolhimento da nulidade ora arguida. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento probatório, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>2. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>4. Na hipótese, conforme suficientemente destacado pela Corte local no julgamento do recurso apelatório, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que, ainda que tenha havido eventual falha no procedimento descrito no art. 226 do CPP, a condenação do paciente encontra-se suficientemente fundamentada nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, em especial pela prova testemunhal, o que gera distinguishing em relação ao precedente supramencionado.<br>5. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 863.415/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.);<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. TESES DE NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE N. 11 E AO ART. 212 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. LESÕES DA VÍTIMA. RISCO DE MORTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - A Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a sem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do Julgador a valoração da prova (art. 3º). Em complemento, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a matéria, entendeu que o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda, a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo o procedimento ser observado sempre que possível.<br>III - Acerca da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, tem-se que o caso vertente não se resume a uma identificação fotográfica em meio exclusivo policial. De fato, a vítima reconheceu o agravante com plena certeza em sede policial, por fotografia. Entretanto, além disso, houve a confirmação do reconhecimento realizado em desfavor do ora agravante, inclusive judicialmente, sob o crivo do contraditório, sem sombra de dúvidas. Convém registrar que as provas que ampararam a condenação do agravante foram além do reconhecimento aqui impugnado (incluem imagens da câmera de segurança, laudos periciais, depoimentos testemunhais, inclusive policiais). Com especial destaque, a própria coacusada e sua família confirmaram a autoria delitiva com a narrativa prestada.<br>IV - Sobre o suposto uso indevido de algemas do acusado durante a audiência (Sumula Vinculante n. 11), exige-se, para o seu reconhecimento, que seja arguida pela defesa no momento oportuno (na própria audiência), requisito que, nesta análise, não restou demonstrado, ensejando a preclusão. Nesse contexto, também não merece prosperar a alegação defensiva de nulidade pelo Juízo a quo supostamente, em ofensa à imparcialidade, ter formulado questionamentos diretamente às partes e testemunhas, sem que tivesse sido em caráter subsidiário, em violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal.<br>V - No que tange ao pleito de desclassificação da imputação de latrocínio, não merece prosperar, sobretudo porque, como se apreende, a morte da vítima somente não se consumou por razões alheias à vontade dos agentes. O fato de a vítima não vir à óbito não significa que o intento do acusado era, na verdade, de apenas lesioná-la. Ora, as instâncias ordinárias, mediante ampla análise do acervo fático probatório, constataram o animus necandi do acusado.<br>Vale destacar que a vítima sofreu lesões graves pelos tiros, incorrendo em risco de morte. Sendo assim, não há falar em violação à Súmula n. 610, STF, que trata da consumação do latrocínio, pois não se amolda ao caso (latrocínio tentado). Com efeito, o ora agravante restou condenado com amparo em provas suficientes de autoria e materialidade do delito, não havendo falar nem mesmo em desclassificação da conduta.<br>VI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, ainda mais quando a ação de origem já transitou em julgado e a defesa não apresentou a revisão criminal na origem.<br>VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 745.046/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Do mesmo modo, não deve prosperar o pleito relativo à nulidade relativa à extração dos dados telefônicos pelo policial no momento do flagrante.<br>No caso, a Corte origem entendeu que, além do acesso direto ao celular do corréu pelos policiais no momento do flagrante não constituir o único meio de prova para condenação do agravante, a defesa não se propôs a questionar a autorização judicial de extração dos dados telefônicos apreendidos, os quais foram considerados meio de prova válido para comprovar a autoria e materialidade em relação ao réu.<br>Quanto ao tema, cabe consignar que o reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção da condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria do crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a eles como decorrência da prova reconhecida como ilícita.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Urge consignar que a Terceira Seção desta Corte Superior entende ser possível a aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao réu, desde que o novo entendimento seja pacífico e relevante.<br>Nesse sentido: "Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante" (RvCr n. 3.900/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 15/12/2017.)<br>2. Sobre o tema em questão, compreende o Superior Tribunal de Justiça que "é ilícita a tomada de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas diretamente pela autoridade policial em aparelho celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio assegura como garantia ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo se houver ordem judicial" (AgRg no HC n. 771.171/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>3. Entretanto, consoante salientado pelo Tribunal local, "outras provas, afora os dados extraídos dos celulares apreendidos, deram suporte ao édito condenatório enfim havido, como (1) a incontestável apreensão de quantidade substanciosa de drogas na posse direta do peticionário, após rastreamento prévio efetuado pelos policiais civis, (2) o encontro de entorpecentes , ali deixados pelo peticionário, na casa do corré Rubiana, (3) os trabalhos policiais de campo e (4) os depoimentos dos investigadores que apuraram o caso".<br>4. A esse respeito, cumpre frisar que " o  reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção da condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria do crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a eles como decorrência da prova reconhecida como ilícita (AgRg no HC n. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2022)" (AgRg no REsp n. 2.013.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.)<br>5. Ademais, " o  pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual" (AgRg no HC n. 796.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024.)<br>6. Portanto, apontadas a materialidade e as provas da autoria do crime pelo qual foi condenado o paciente, é imperioso salientar que, " a ção constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso" (AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024.)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.309/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Por fim, especificamente quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, consigna-se que tal instituto diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.<br>Ocorre que, à míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022).<br>In casu, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há que se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, quando a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas. Desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>A propósito:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TEINIAGUÁ. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACRESCIDOS DE CONCLUSÕES DO COLEGIADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONSTATADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE DROGAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Sabe-se que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válido a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. (AgRg no HC 594.808/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/4/2021).<br>2. Neste caso, ainda que tenha feito remissão aos fundamentos apresentados pelo juízo de primeiro grau, o Colegiado analisou as teses defensivas e acrescentou suas conclusões, que terminou por confirmar a decisão singular, não se constatando a nulidade alegada.<br>3. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não vislumbrar qualquer evidência concreta de ocorrência de mácula às provas, sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório, providência inviável pela estreita via do habeas corpus, ainda que apropriada e necessária no desenrolar da instrução penal, ocasião em que poderão ser arguidos todos os pontos tidos por relevantes para apreciação do juiz competente.<br>4. O pedido de trancamento se sustenta na suposta ausência de prova da materialidade delitiva. Entretanto, os autos informam a apreensão de entorpecentes em, pelo menos, quatro ocasiões diferentes, de maneira que é prematuro o encerramento antecipado do processo, já que não é possível, desde logo, nem desqualificar as teses acusatórias nem acolhê-las de plano, sem o devido exame verticalizado do material probatório produzido ao longo da instrução.<br>5. Quanto ao excesso de prazo da prisão preventiva, constata-se que se trata de feito complexo, cujo polo passivo é composto por vinte e seis acusados. Não há nenhuma notícia de desídia por parte da acusação ou do Estado-juiz, de modo que o processo tramita regularmente. Vale destacar que a prisão preventiva dos recorrentes foi reexaminada, nos termos do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, concluindo-se pela necessidade de prorrogação da custódia.<br>6. Recurso ordinário improvido, recomendando às instâncias ordinárias que imprimam a necessária celeridade para encerrar o feito, de modo a não extrapolar os limites da razoabilidade.<br>(RHC n. 155.979/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade.<br>2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso.<br>Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ADULTERAÇÃO E DO EFETIVO PREJUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO BASEADA NA VALORAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 837.954/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.