ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva. Requisitos legais. Ausência de pedido expresso. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.<br>2. O agravado foi acusado da prática dos delitos de ameaça e perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino, previstos nos arts. 147, caput e § 1º, e 147-A, caput e § 1º, II, ambos do Código Penal, cujas penas máximas somadas não ultrapassam 4 anos de reclusão.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública, a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração na prática delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, pode ser realizada sem requerimento expresso e inequívoco por parte do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige requerimento prévio e expresso formulado por sujeito processual legitimado, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, pressupõe o descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas, sendo inadmissível sua decretação imediata em crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos.<br>7. No caso concreto, não houve anterior fixação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nem pedido de prisão preventiva por parte do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante, o que torna ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige requerimento prévio e expresso formulado por sujeito processual legitimado. 2. A decretação de prisão preventiva, em crimes cuja pena em abstrato não extrapole 4 (quatro) anos de reclusão, pressupõe o descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; CR /1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.346/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.04.2019; STJ, RHC 112.110/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2019; STJ, HC 332.306/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que reconsiderou a decisão então agravada para conceder a ordem, de ofício, e revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravado.<br>O agravante sustenta que: a) "não há falar em ilegalidade da decretação da custódia por ausência de pedido expresso da autoridade policial ou do Ministério Público, pois a possibilidade de conversão do flagrante em prisão preventiva decorre de expressa previsão legal" (e-STJ, fl. 74); b) "a jurisprudência considera fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso" (e-STJ, fl. 79); c) "a custódia mostra-se proporcional e adequada, sobretudo para interromper a escalada de violência, assegurar a efetividade da tutela judicial, preservar a credibilidade da Justiça e prevenir a prática de novos delitos" (e-STJ, fl. 81).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para que seja restabelecida a prisão preventiva do agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva. Requisitos legais. Ausência de pedido expresso. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.<br>2. O agravado foi acusado da prática dos delitos de ameaça e perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino, previstos nos arts. 147, caput e § 1º, e 147-A, caput e § 1º, II, ambos do Código Penal, cujas penas máximas somadas não ultrapassam 4 anos de reclusão.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública, a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração na prática delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, pode ser realizada sem requerimento expresso e inequívoco por parte do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige requerimento prévio e expresso formulado por sujeito processual legitimado, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, pressupõe o descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas, sendo inadmissível sua decretação imediata em crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos.<br>7. No caso concreto, não houve anterior fixação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nem pedido de prisão preventiva por parte do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante, o que torna ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige requerimento prévio e expresso formulado por sujeito processual legitimado. 2. A decretação de prisão preventiva, em crimes cuja pena em abstrato não extrapole 4 (quatro) anos de reclusão, pressupõe o descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; CR /1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.346/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.04.2019; STJ, RHC 112.110/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2019; STJ, HC 332.306/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Isso porque, na hipótese, o ora agravado estaria sendo acusado da prática dos delitos de ameaça e perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino (arts. 147, caput e § 1º, e 147-A, caput, e § 1º, II, ambos do Código Penal), cuja penas máximas em abstrato, somadas, não superam 4 (quatro) anos de reclusão.<br>Convém salientar que o inciso III do art. 313, do Código de Processo Penal legisla no sentido de que, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, é cabível a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>Nesse sentido, tem-se entendido que a prisão preventiva, admitida para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, nos termos do art. 313, III, do CPP, exige o descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas, sendo inadmissível, como regra, sua decretação imediata, em crime cuja pena máxima não contabilize mais de 4 (quatro) anos.<br>Sobre o tema:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. RECORRENTE PRIMÁRIO, SEM HISTÓRICO DE AGRESSÕES ANTERIORES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>2. No caso, a prisão mostra-se excessivamente gravosa. O recorrente, primário e de bons antecedentes, sem registro de prática de agressões ou imposição de medidas protetivas anteriores, teve contra si prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, do Código Penal.<br>Entretanto, tais condutas têm pena máxima inferior a 4 anos, restando não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 313 do Código de Processo Penal.<br>3. Ademais, o recorrente sequer reside mais na mesma comarca da vítima e, prestadas informações atualizadas após o decurso de cerca de 4 meses desde a revogação a prisão, não foram noticiadas novas ameaças.<br>4. A prisão cautelar deve ser utilizada em caráter excepcional, prestigiando-se, sempre que possível, medidas menos extremas e que alcancem o mesmo resultado.<br>5. Recurso provido para, ratificando a liminar, conceder a liberdade ao recorrente, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da imposição de outras julgadas convenientes pelo magistrado singular."<br>(RHC n. 103.346/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 10/5/2019.)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. A paciente foi acusada da suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, cujas penas cominadas em abstrato são de detenção de 3 meses a 3 anos e 1 mês a 6 meses, respectivamente, circunstância que não se compatibiliza com o disposto no art. 313, I, do CPP. É certo que, nos termos do art. 313, III, do CPP, a cautela extrema pode ser imposta para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>3. Na hipótese, não houve a prévia imposição de medidas protetivas à ré, de maneira que não há falar em incidência da hipótese prevista no art. 313, III, do CPP, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Diante dessas considerações, vê-se que as medidas protetivas fixadas pelo próprio Juízo singular são adequadas e suficientes para resguardar o bem jurídico protegido pelo inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, qual seja, a integridade física, psíquica, moral, social da mulher, vítima de violência doméstica e familiar, e, sobretudo, o bem jurídico vida, garantido constitucionalmente.<br>5. Recurso provido para, confirmada a liminar anteriormente deferida, tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, ressalvada a possibilidade de nova imposição da cautela extrema caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP."<br>(RHC n. 112.110/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>"PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA PROTETIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.<br>2. A constrição provisória, admitida como mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, exige prévio descumprimento das medidas protetivas, quando embasada no inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal.<br>3. In casu, o magistrado converteu a prisão flagrancial em preventiva, sem remeter ao descumprimento de medida protetiva anterior, indo de encontro ao que preceitua o indigitado dispositivo legal. Ademais, a pena máxima abstratamente fixada para o delito é inferior a quatro anos e não há notícia de condenação anterior por crime doloso.<br>4. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, a fim de garantir a liberdade ao paciente, aplicando-se, cumulativamente a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada."<br>(HC n. 332.306/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)<br>No caso dos autos, a segregação cautelar do ora agravado foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Quanto ao fumus comissi delicti, consta do auto de prisão em flagrante que o indiciado perseguiu e ameaçou a vítima, inclusive até na frente da delegacia (mov. 1.1).<br>No que tange ao periculum in libertatis, consta que o flagrado, por não aceitar o término, tem adotado condutas intimidatórias, acompanhando a vítima, vigiando seus passos e dirigindo-lhe ameaças, inclusive na presença de testemunhas.<br>A situação demonstra gravidade, uma vez que, mesmo após a vítima procurar a delegacia, o autuado se dirigiu até o local e prosseguiu com as ameaças.<br>Aponto que os delitos supostamente praticados pelo flagrado, embora não possuam pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, autoriza a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, sendo essa, também, a determinação do art. 20, da Lei nº 11.340/2006.<br> .. <br>Dessa forma, a segregação cautelar justifica-se para salvaguardar a ordem pública, a integridade física e psíquica da vítima e, ainda, para evitar a reiteração na prática delitiva, presente, assim, o periculum in libertatis.<br>É possível perceber que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revelam, no caso, insuficientes e inadequadas, diante da escalada de violência e comportamento intimidatório persistente do autuado, razão pela qual a prisão cautelar é a única medida apta a interromper a prática delitiva e proteger a vítima de novos episódios de violência.<br>Ainda que o Ministério Público tenha se manifestado pela concessão de liberdade provisória, os elementos constantes dos autos não autorizam tal medida, diante da gravidade concreta da conduta do autuado. O comportamento reiterado de perseguição e ameaça à vítima, inclusive em local público e na frente dos policiais, demonstra desprezo às instituições e ausência de limites inibitórios mínimos, o que evidencia risco real e atual à integridade física e psicológica da ofendida, e revela também a intenção deliberada de intimidação, incompatível com qualquer medida cautelar diversa da prisão<br>. Trata-se de situação que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal e demonstra concreta periculosidade do agente, a justificar a manutenção de sua custódia cautelar como forma de interromper a escalada de violência e garantir e efetividade da tutela judicial. Portanto, a prisão do flagrado se mostra possível, diante da presença dos requisitos dos arts. 312 e 313, incisos II e III, ambos do Código de Processo Penal, sendo a segregação cautelar medida necessária e adequada, não se fazendo possível, no caso em tela, a sua substituição por outra qualquer outra medida cautelar legalmente prevista, conforme já mencionado, pois o noticiado demonstra que poderá a vir a ofender a integridade da vítima novamente; sendo, assim, a decretação da prisão preventiva medida que se impõe.<br>Desta forma, diante dos fatos novos narrados neste feito, converto a prisão em flagrante de em prisão preventiva, como forma de garantir aJEFERSON SOARES TEIXEIRA ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica da vítima, que está correndo perigo de vida enquanto o noticiado permanece em liberdade, sublinhando, ainda, a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 13-15)<br>Como se vê, além de não ter havido anterior fixação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, verifica-se que sequer houve pedido de prisão preventiva por parte do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante.<br>Assim, prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual a conversão da prisão em flagrante em preventiva pressupõe, necessariamente, requerimento prévio formulado por sujeito processual legitimado.<br>Válido reiterar, nesse ponto, o que restou decidido pela 3ª Seção desta Corte Superior ao julgar o já citado RHC n. 131.263/GO, verbis:<br>"A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente" (grifou-se).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.