ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo de 05 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.<br>5. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.966/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  JORGE LUIZ GOMES NOVAIS  contra  decisão  monocrática deste Relator  que,  fundamentada  no art. 255, §4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Ju stiça, negou provimento ao recurso especial  (e-STJ,  fls.  458-462).<br>A defesa sustenta que a negativa de seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de reexame probatório, incorre em equívoco lógico e jurídico, devendo ser revista por este Egrégio Colegiado, a fim de que se reconheça a pertinência e relevância da tese de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, nos exatos termos em que foi suscitada.<br>Alega, ainda, que constam dos autos da revisão criminal certidões de recolhimento prisional, bem como o cálculo da pena provisória, evidenciando a existência de elementos objetivos aptos à aplicação da detração.<br>Diante disso, requer o provimento do agravo regimental, com a consequente reforma da decisão monocrática e acolhimento do recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a submissão dos autos à apreciação do Colegiado (e-STJ, fls. 467-473).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo de 05 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.<br>5. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, sendo intempestivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.966/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade.<br>O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 05 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."<br>A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo de 05 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.<br>No caso, verifica-se que a decisão ora agravada foi publicada no dia 22/10/2025 (quarta-feira), nos termos da certidão de fl. 463 (e-STJ).<br>Desse modo, a contagem do prazo teve início em 23/10/2025 (quinta-feira) e o prazo final para a interposição do recurso ocorreu em 27/10//2025 (segunda-feira). Contudo, a irresignação foi apresentada apenas em 28/02/2025 (e-STJ, fl. 467), quando já transcorrido o prazo legal, conforme certificado à fl. 474 (e-STJ).<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes, com destaques:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Inexiste omissão ou qualquer outro vício quando o acórdão é explícito ao afirmar que o prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, uma vez que continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.<br>2. Conforme a orientação firmada neste Superior Tribunal, os embargos de divergência servem para unificar a jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios membros, sob pena de subverter competência constitucional.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.198.962/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ACOSTADA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator. A decisão agravada foi publicada em 3/1/2025, com trânsito em julgado certificado em 5/2/2025. O recurso, no entanto, foi protocolado em 6/2/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos deve ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ estabelecem o prazo de 5 dias corridos para a interposição de agravo regimental, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento do prazo recursal acarreta a intempestividade do recurso, impedindo seu conhecimento.<br>5. O prazo para a interposição do agravo regimental iniciou-se em 4/1/2025 e expirou em 9/1/2025, sendo intempestivo o recurso protocolado apenas em 6/2/2025.<br>6. O trânsito em julgado da decisão agravada, ocorrido em 5/2/2025, reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO."<br>(AgRg no AREsp n. 2.733.966/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.