ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. P ronúncia. Indícios suficientes de autoria. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se questionava a decisão de pronúncia.<br>2. Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e em imagens de câmeras de segurança que apenas registram a presença da vítima na companhia dos acusados antes do desaparecimento, sem evidências de agressão ou violência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada na existência de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, pode subsistir diante das alegações dos agravantes de insuficiência de provas concretas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e limita-se ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>5. As instâncias ordinárias verificaram a presença de materialidade e indícios de autoria com base no acervo probatório, respeitando o contraditório e a ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e limita-se ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, cabendo ao juiz verificar a existência de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, desde que amparada em acervo probatório que respeite o contraditório e a ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 903.184/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, STJ, AgRg no RHC n. 202.965/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FARINA GOMES, RIQUELMI NUNES PIMENTEL e VINICIUS FARINA GOMES contra a decisão de fls. 133-143 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.<br>Os agravantes alegam que nenhuma das testemunhas presenciou diretamente o crime, sustentando que a decisão de pronúncia baseou-se unicamente em testemunhos de "ouvir dizer", desprovidos de valor probatório suficiente para sustentar a acusação (e-STJ, fl. 151).<br>Argumentam que as provas diretas limitam-se a imagens de câmeras de segurança que apenas registram a presença da ví tima na companhia dos acusados antes do desaparecimento, sem qualquer evidência de agressão ou violência (e-STJ, fl. 150).<br>Sustentam que a decisão de pronúncia incorreu em equívoco ao fundamentar-se no princípio in dubio pro societate, o qual não encontra amparo constitucional, pois a dúvida jamais pode autorizar restrição à liberdade individual (e-STJ, fl. 152).<br>Concluem que não há nos autos qualquer elemento concreto de autoria, havendo apenas conjecturas baseadas em rumores e suposições, o que não seria suficiente para submeter os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ, fl. 152).<br>Pleiteiam, ao final, a reconsideração da decisão agravada (e-STJ, fls. 152/153).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. P ronúncia. Indícios suficientes de autoria. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se questionava a decisão de pronúncia.<br>2. Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e em imagens de câmeras de segurança que apenas registram a presença da vítima na companhia dos acusados antes do desaparecimento, sem evidências de agressão ou violência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada na existência de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, pode subsistir diante das alegações dos agravantes de insuficiência de provas concretas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e limita-se ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>5. As instâncias ordinárias verificaram a presença de materialidade e indícios de autoria com base no acervo probatório, respeitando o contraditório e a ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e limita-se ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, cabendo ao juiz verificar a existência de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, desde que amparada em acervo probatório que respeite o contraditório e a ampla defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 903.184/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, STJ, AgRg no RHC n. 202.965/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025. <br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelos agravantes, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, a decisão de pronúncia se encontra assim fundamentada:<br>"Verifica-se, assim, sem entrar na valoração profunda da prova, que há indícios suficientes de autoria, pois os réus foram relacionados ao homicídio pelas testemunhas e pelas imagens, que registraram o contato com a vítima.<br>Tais indícios são suficientes para submetê-los ao Julgamento perante o Tribunal do Juri, pois nessa fase somente seria possível a absolvição se afastada de forma cristalina a responsabilidade dos réus, o que não se verifica.<br>Testemunhas informaram a participação dos réus no homicídio, previamente ajustados e com divisão de tarefas, e as câmeras de segurança analisadas pela perícia constataram a movimentação dos réus, cujos álibis apresentados em juízo deverão ser valorados pelos Jurados.<br>Havendo, como dito, indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia dos réus. Os indícios também demonstram que os réus agiram em divisão de tarefas para proveito comum e com objetivo comum, impondo-se a pronúncia pelo mesmo delito para todos, na forma do art. 29 do Código Penal." (e-STJ, fl. 41).<br>O Tribunal de Justiça manteve a pronúncia, nos seguintes termos:<br>"De outra parte, há suficientes indícios da autoria delituosa do homicídio pelos recorrentes.<br>Silente no inquérito policial, o réu Vinícius negou em Juízo a participação nos crimes. Alegou que "foi convidado por Batata para assar uma carne e se encontraram no rancho, Ederson estava lá, passaram na casa de Felipe, cunhado de Thiago e foram para lá, chegou perto das 14:00, curtiram o dia inteiro, beberam, a noite foi embora com Ederson, perto das 22:00, Francis estava lá e, quando voltou do banho, ele não estava mais. Foram buscar seu irmão Gabriel e Riquelmi e voltaram depois. Passou na casa de Felipe a tarde só para convidá-lo, com Ederson em seu veículo Cruze branco. Voltaram para tomar banho porque estavam sem roupa. Saiu para buscar algumas coisas, aí saiu de novo para tomar banho umas 21 hs; sobre os horários das câmeras, pode ser que seja isso. Retornou ao rancho depois da meia noite com Gabriel, Riquelmi e Ederson, tinha entre 15 e 20 pessoas no rancho. Felipe tinha ido com o Fusca, era seu conhecido, nunca tiveram problemas. Vive com a mulher, não tem filhos; é autônomo, mexe com rolo de carro e moto. Já teve outros processos, por tráfico. É amigo dos corréus há bastante tempo. Sobre a casa alugada em Cosmorama, em área rural, foi alugada por um amigo e, do nada, chegaram viaturas; soube que depois foi localizado umcarregador e não sabe esclarecer a coincidência das munições que atingiram a vítima, 9mm, e do carregador. Nas vezes que saiu e voltou do rancho, Felipe não o acompanhou; viu que ele saiu do rancho, falou que ia buscar mais cerveja, depois voltou" (fl. 1698 e registro digital).<br>Por sua vez, o réu Gabriel permaneceu silente no inquérito, negando em Juízo a autoria delitiva e afirmando que "Tem 20 anos, é amasiado, não tem filhos; na época, estava solteiro porque tinha brigado com a mulher; fazia uns bicos na área de construção. Ao MP, respondeu pode falar e disse que conhecia Felipe de festas, considera que era amigo dele; quando saíram do rancho, foi para a casa do Riquelmi tomar banho, porque estava o dia todo na festa, suado, e Felipe falou que ia embora. Sobre a chácara em Cosmorama, foram para lá porque umamigo alugou para comemorar o aniversário; Ederson não foi para a chácara de Cosmorama" (fl. 1698/1699 e registro digital).<br>Em Juízo o réu Ederson negou a autoria do crime contra a vida, afirmando que "Foi para a casa de Vinícius e Gabriel perto das 13hs, conversaram com Thiago Batata e combinaram de alugar o rancho, passaram na casa de Felipe para convidá-lo, e foram para o rancho, chegaram outras pessoas. Saiu do rancho duas ou três vezes, a primeira vez com Vinicius pra comprar bebida, depois perto das 22 hs, Felipe ainda estava no rancho, e passou na casa da sua família para pegar dinheiro e comprar mais bebida, aí foram para a casa de Vinicius, passaramnuma sorveteria, tomaram banho e ficaram bebendo, aí o Gabriel pediu para passarem na casa de Riquelmi e voltaram para o rancho, já perto das duas, e Felipe já não estava mais. Nunca teve problema com a vítima. Tem amizade com os demais réus. Já teve outros processos por tráfico e porte de armas. É amasiado e tem dois filhos menores. Trabalha com seu pai, como assentador de pisos e porcelanatos. Não foi para Cosmorama com eles, apesar de convidado" (fl. 1699 e registro digital).<br>Por seu turno, o réu Riquelmi optou pelo silêncio no inquérito policial e em Juízo negou a autoria delituosa, sustentando que "Tinha ciência que eles iam para a chácara com umas meninas e o convidaram, inicialmente não ia e acabou indo, Gabriel o buscou de moto, já era noite, e foram para a chácara, começaram a curtir e beber, Vinicius e Ederson ainda não tinham chegado, Batata (Thiago) estava lá. Ficou mal de bebida e Felipe ofereceu carona, entre 22 e 23 hs, e Gabriel também foi para tomar banho; foram no carro de Felipe, Fusca branco. Tomou banho e trocou de roupa, assim como Gabriel e ficaram conversando e tomando cerveja por aproximadamente uma hora e meia, aí Vinicius e Ederson passaram lá e voltaram para a chácara, Felipe não estava mais lá. Batata nem saiu da chácara. Ninguém tinha problema com Felipe e não teve discussão no rancho; tinha uísque, cerveja e maconha. Na época, estava separado de Lana, depois voltaram. Não tem filhos, ajudava seu pai, que é mestre de obras. Responde a um tráfico. Sobre Cosmorama, foi convidado por um amigo para ir até a chácara" (fl. 1699 e registro digital).<br>O réu Thiago negou envolvimento no homicídio, afirmando no inquérito que "foi ao rancho com Felipe, Gabriel e Riquelmi e outra pessoa cujo nome não sabe. Francis entrou no Fusca dele, e Gabriel e Riquelmi entraram no banco traseiro e foi a última vez que o viu. A fls. 114, disse não saber a motivação do crime, nem os executores". Em Juízo, disse que "estava no bar trabalhando quando Vinícius, Gabriel e Ederson combinaram de tomar uma no ranchinho e curtir com umas meninas. Felipe ligou, explicou sobre o ranchinho, ele deu dinheiro e disse que depois iria. Foi para o rancho com sua Saveiro vermelha, junto com Gabriel; Vinicius e Alemão já estavam lá e ficou direto no rancho, até o outro dia. Não percebeu qualquer discussão. Não viu Felipe indo embora, bebeu demais e usou maconha. Não lembra dos demais réus indo embora. Soube da morte do Felipe, soube do desaparecimento. Tem 34 anos, vive em união estável, tem três filhos, um de cada relacionamento, todos menores e outro de criação. Já teve processo por tráfico. Tem um bar e, com isso, tinha amizade com todos do bairro, inclusive com Felipe porque viveu coma irmã dele. Lana é amiga da sua mulher. Na foto de fls. 250, estava manobrando sua Saveiro. Não sabia de alguém querer fazer maldade com Francis" (fl. 1700 e registro digital).<br>As testemunhas inquiridas em Juízo relataram o que consta de seus depoimentos e foi transcrito na sentença de pronúncia (fls. 1694/1698 e registro digital).<br>A testemunha André Luiz, investigador de polícia, "confirmou as diligências efetuadas na elucidação do homicídio, cuja investigação concluiu que foi praticado pelos réus, com base na análise de imagens e oitivas de testemunhas, familiares da vítima e Jairan. Inicialmente, a vítima ficou desaparecida e, depois, o veículo Fusca, da vítima, foi localizado queimado no Cruzeiro. Diversas testemunhas foram ouvidas, informando que a vítima estava morta e apontando os réus como autores, o corpo foi localizado 17 dias depois em uma mata. Apurou- se que os réus efetuaram disparos em Jairan, irmão de criação da vítima, e, como não conseguiram matá-lo, convidaram a vítima para uma festa, Thiago, ex-cunhado da vítima, a atraiu para o local da execução, e a mataram. Câmeras de segurança registraram movimentação dos veículos Fusca, Saveiro vermelha e Cruze. Há algum tempo, começou uma guerra do tráfico na cidade, disputa por território e ponto de vendas, o que dificultou a obtenção de provas. A arma utilizada no crime não foi localizada.".<br>A testemunha "Protegida 1" esclareceu que "sua cunhada alertou que o marido não tinha voltado para casa e havia saído acompanhado de Vinicius, Gabriel, Riquelmi, Alemão e Thiago, que o buscaram para ir até um rancho, estranhou porque não tinham amizade. Como Francis não voltava, os familiares ficaram preocupados e começou a conversa que tinham achado um Fusca queimado. Lana, mulher de Riquelmi, com uma Honda Biz marcou um encontro na frente da casa do seu irmão, umas 23:30, e disse eu não sei onde ele está, mas posso te dar uma ajuda de saber se ele está ou não vivo, e disse que ele estava morto porque a mulher do Alemão havia dito que os quatro tinham deitado o Felipe, que era só isso que ela podia falar, mencionando troca de tiro e também que trocaram de roupa na casa do Alemão. Não sabe a motivação do crime. Batata era ex-colega e seu irmão tinha amizade com os demais também, de oi, moravam perto, nunca teve rixa, seu irmão também tinha amizade com Jairan. Soube que os quatro mataram seu irmão e, no ato da execução, Thiago não estava, não teve conversa de outros suspeitos. Soube de uma troca de tiros de Jairan e quatro meninos na esquina de cima da sua casa, na quinta feira, tarde da noite, Lana disse isso e também tinha ouvido os tiros". Na acareação, a testemunha "confirmou o encontro com Lana e que ela disse o nome dos envolvidos, Riquelmi, Gabriel, Vinicius e Ederson, e apresentou fotos da mensagem enviada por Lana" (fls. 1503/1507).<br>Francieli, irmã da vítima, relatou que "soube do desaparecimento do irmão e que ele tinha ido a uma festa com Thiago, seu ex-marido. Então, mandou mensagem para Thiago que, primeiro, falou que não sabia, depois disse que estavam numa festinha e Francis tinha ido embora com uns meninos. No terceiro dia de desaparecimento, insistiu e Thiago falou que Francis tinha saído com uns parças e, após muita insistência, passou a localização. Veio a Votuporanga, soube do Fusca do queimado e teve certeza da morte. Conversou com Jairan, o qual apontou quem tinha matado seu irmão e passou a informação na delegacia, não sabendo o real motivo. Ao ver as imagens das câmeras, teve mais certeza, as pessoas eram Vinicius, Gabriel, Riquelmi e Ederson. Thiago acabou falando que Felipe deu tchau para ele, que continuou na festa, e seu irmão saiu com três rapazes. Soube que quatro pessoas, juntamente com Batata, foram na porta da casa do seu irmão chamá-lo para a festa e, após a morte do irmão, assumiu os cuidados com o filho dele. Não teve contato com Lana, mas soube que ela passou informações para outras pessoas e na delegacia, pediu que analisassem as mensagens e o celular da Lana".<br>Natalia, esposa da vítima, "disse que Felipe ia buscar o filho na escola as 17:00 e, perto desse horário, Thiago ligou para ele diversas vezes, ele não atendeu, e Thiago apareceu na porta da casa com a Saveiro vermelha, eles conversaram e Felipe falou que iria numa festinha com Thiago. Saiu de casa e viu um carro branco, com três pessoas dentro, não as conhecia, mas o primo de Felipe disse que eram Gabriel, Riquelmi e Vinícius, somente Thiago desceu do carro branco enquanto a Saveiro vermelha dele estava estacionada. Não conseguiu mais contato com Felipe, a última mensagem foi perto das 21hs. Entre 23:00 e meia noite, não lembra ao certo, ouviu barulho do Fusca e dele entrando, não se levantou, ouviu barulho do Fusca novamente e ouviu um carro acelerando forte atrás e, daí, não teve mais contato. Pela manhã, ligou para Jairan, eles eram amigos, e ele disse não ter visto Felipe durante a noite. Acionou a família dele e o celular dele nunca foi encontrado. Estava na delegacia com sua cunhada quando souberam da morte e, depois, soube que Lana apontou o envolvimento dos quatro na morte, não a conhecia, mas viu a moto dela, uma Honda Biz, na frente da casa conversando comum menino. Felipe era um ótimo pai, dava muita atenção ao filho. Na acareação, confirmou que não conversou com Lana Isa, mas a viu com a moto na frente da casa que morava com a vítima, conversando com Kauan e Dust".<br>A testemunha Jairan afirmou que "nunca teve problema com Francis, era seu irmão de criação. Nunca teve nada contra os réus. Retratou-se da versão apresentada na delegacia (fls. 08), justificando ter assinado vários papéis na delegacia para que seu pai fosse liberado e não para prejudicar alguém. Na delegacia, disse que Vinicius, Gabriel, Ederson e Riquelmi, no dia 25/08/2022, passaram em frente à casa do seu pai com um Cruze branco e Alemão (Ederson) efetuou quatro disparos. Depois, soube que, passando-se por amigo da vítima, Vinícius, Gabriel e Ederson colocaram a vítima no Cruze e Riquelmi pegou o Fusca branco e foram sentido Bairro Cruzeiro, mataram a vítima, ocultaram o cadáver e colocaram fogo no Fusca da vítima".<br>A testemunha Rafaela declarou que "tem 17 anos e estava no ranchinho, inclusive passou o contato do rancho para Gabriel, foi até lá com umas amigas e não viu nada demais. Felipe chegou. Gabriel foi buscar Riquelmi de moto, aí Vinícius saiu e ouviu que Vinícius tinha ido buscar Gabriel e Riquelmi. Depois, eles saíram e chegaram Lana e mais duas meninas. Felipe ofereceu carona e Riquelmi e Gabriel aceitaram e foram embora, aí voltaram perto da meia noite e meia com Vinícius, e ficaram até una 2h. Viu que Felipe saiu duas ou três vezes com o Fusca, até que saiu falando que ia embora. Ouviu conversa que os autores do homicídio foram os meninos".<br>Andréa, irmã de Riquelmi, "disse que acordou na madrugada, perto de meia noite, pois seu irmão e Gabriel foram até lá, tomaram banho e trocaram de roupa. Riquelmi disse que tinha ido de carona com Felipe e, perto das 2 hs, um carro branco foi buscá-los".<br>A testemunha Daniele "disse que estava na sorveteira e, perto das 22:15 hs, Vinícius e Alemão passaram emum Cruze branco, cumprimentou, não sabendo se tinha mais alguémno carro porque os vidros de trás estavam fechados. Cinco dias depois, soube da morte do Felipe por redes sociais".<br>A testemunha Robenilton "disse que soube conhece bem o pai de Riquelmi, tinha contato com ele, que sempre foi gentil, educado".<br>As testemunhas Douglas e José Carlos nada acrescentaram sobre os fatos, apenas atestando a boa conduta de Ederson.<br>Isadora, afirmou que é "ex-mulher de Thiago com quem tem uma filha de 13 anos, disse que ele e Felipe sempre foram muito amigos, nunca soube de desentendimento entre eles".<br>No mesmo sentido os depoimentos de Daiane, irmã de Thiago e da testemunha Marcos Vinícius, acrescentando "que esteve no ranchinho perto das 10:00 do dia seguinte, estavam apenas Thiago e um senhor mais velho, os dois tomavam cerveja, aí chegou uma moça de moto com uma amiga".<br>A testemunha referida Lana Isa "disse que, na época, estava separada de Riquelmi e reataram depois que ele foi preso. Esteve na festa do ranchinho, chegou perto da meia noite e ficou a noite toda, Riquelmi não estava lá quando chegou e também não viu Francis. Não ligou para ninguém no dia e não soube se Alemão foi trocar de roupa. Soube dos fatos por rede social, não soube do envolvimento dos meninos nos fatos e negou ter falado com qualquer familiar do Felipe. Não ouviu briga, nem conversa que tinha cama armada para Felipe". Na acareação, Lana "admitiu ter ido até a casa de Matheus com sua Honda Biz perto das 19:30 e o fez apenas para buscar dinheiro; negou ter conversado com Kauan ou Doust. Reconheceu ser sua foto no whatsapp e seu número e justificou ter mandado as mensagens acreditando que falava com Doust. Negou ter passado informações sobre a morte e autoria do delito para alguém, só pegou dinheiro com Matheus.".<br>A testemunha Jailton, ouvida apenas na delegacia, declarou que é proprietário do espetinho "Conveniência RC", dia 25 de agosto de 2022, por volta das 8h30min, estava no bar e escutou diversos tiros. Assim que saiu, seu filho Jairan falou que o Vinícius, Alemão, Riquelmi e Gabriel passaram em um veículo branco e efetuaram diversos disparos de arma de fogo. O carro acelerou no sentido Bairro Sonho Meu, e depois retornaram e efetuaram mais disparos de arma de fogo, sendo que desta vez o depoente visualizou que o Alemão efetuava os disparos em direção ao seu filho Jairan, enquanto Vinícius dirigia o veículo branco. Jairan não foi atingido porque fugiu para o interior favela. Em seguida, toda a família correu para o interior da residência, para se proteger contra os tiros. Soube que o Alemão matou o Francis Felipe. Os autores Vinícius, Gabriel, Riquelme e Alemão tentarammatar seu filho, mas não obtiveram sucesso na execução. Na sequência, armaram para matar Francis Felipe (fl. 9).<br>Como se vê, o conjunto probatório até agora reunido traz indicação suficiente da autoria do homicídio imputado aos réus Vinícius, Gabriel, Ederson e Riquelmi, para o qual concorrera o denunciado Tiago na forma mencionada da denúncia, bem como do "animus necandi" que teria pautado a conduta dos agentes, sendo certo que a prova produzida até aqui não permite se possa admitir como certa, ao menos nesta fase do juízo provisório de admissibilidade da acusação, a negativa de autoria apresentada pelos recorrentes, a ponto de se poder acolher os pleitos de absolvição sumária ou de despronúncia.<br>Assim, cumpre relegar ao Tribunal do Júri analisar com amplitude todos os elementos de convicção colhidos nos autos e decidir quanto à imputação contida na respeitável decisão recorrida, com a independência que lhe é constitucionalmente assegurada." (e-STJ, fls. 11-32)<br>A decisão de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Assim, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Cito, a título de melhor elucidação do tema:<br>" ..  Na fase da pronúncia, exige-se do juiz unicamente o exame do material probatório produzido até então, especialmente para a comprovação da inexistência de qualquer das possibilidades legais de afastamento da competência ou então de absolvição sumária (situações estas em que, ao contrário da pronúncia, deverá haver convencimento judicial pleno) (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2021, p. 2.599).<br>Observa-se que a pronúncia não se encontra fundamentada apenas em depoimentos de ouvir dizer, como entende a defesa.<br>No caso dos autos, note-se que as instâncias ordinárias entenderam presentes a materialidade e os indícios de autoria, baseados no acerco probatório, com garantia do contraditório e ampla defesa. A pronúncia entendeu que "os réus foram relacionados ao homicídio pelas testemunhas e pelas imagens, que registraram o contato com a vítima".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos nos embargos de declaração contra agravo regimental desprovido no habeas corpus, no qual se alegava que a decisão de pronúncia seria baseada exclusivamente em depoimentos indiretos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão, contradição ou obscuridade e se a tese ventilada pelo embargante encontra respaldo nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão recorrido declinou que existem outros depoimentos, perícias e imagens de câmeras de segurança que teriam capturado parte do iter criminis, razão pela qual não há como admitir que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material contido no dispositivo, que determinou a baixa dos autos, devendo, ainda, ser excluída a certidão de trânsito em julgado e adotadas as providências necessárias ao processamento do recurso ordinário interposto.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 903.184/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. SUFICIÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NATUREZA CAUTELAR. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CORROBORAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br>2. As interceptações telefônicas, por ostentarem natureza de prova cautelar não repetível, integram a expressa ressalva do art. 155 do Código de Processo Penal e são aptas a fundamentar a decisão de pronúncia.<br>3. No caso concreto, a decisão de pronúncia fundamenta-se essencialmente no relatório das conversas telefônicas interceptadas por força de decisão judicial e em depoimentos testemunhais que corroboram os elementos informativos extraídos das interceptações dos dados telefônicos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 202.965/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao texto constitucional.<br>2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a materialidade e os indícios de autoria eram suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação.<br>6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente para manter a pronúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024;<br>STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, para tanto, apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se mostrando necessária a certeza exigida para a condenação.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.<br>4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese acerca da impossibilidade de pronúncia do acusado com base em elementos exclusivos do inquérito policial não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF.<br>2. Mesmo que superado tal óbice o recurso não prosperaria.<br>3. Como é cediço, a decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>4. Não se desconhece que é ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. Precedentes. Ocorre que, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a sentença de pronúncia, que decidiu pela presença da materialidade e indícios da autoria delitiva, fundamentou-se em elementos colhidos na fase inquisitiva e em juízo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.358.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>Dessa forma, verifica-se que os recorrentes não trouxeram elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.