ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A parte agravante alega que o decreto de prisão preve ntiva é genérico, e que o Tribunal a quo, ao denegar o habeas corpus, teria acrescentado fundamentos novos não constantes da decisão de origem.<br>3. Sustenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa, os antecedentes criminais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. O Tribunal de origem não acrescentou fundamentação à decisão de 1º grau, pois esta considerou necessária a segregação cautelar diante da probabilidade concreta de reiteração delitiva - o agravante é reincidente, estando em fase de cumprimento de pena por crime de homicídio e recentemente foi condenado por tráfico de drogas. Além disso, responde a duas ações penais, uma delas por roubo e a outra por porte ilegal de arma de fogo; e, ainda, possui passagens por violência doméstica.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da periculosidade do agravante e do risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>2. A reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva, para garantia da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER DOS SANTOS MORAES contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ, fls. 289-292).<br>A parte agravante alega que o decreto de prisão preventiva é genérico, sem individualização da situação do acusado.<br>Sustenta, ainda, que o Tribunal de Justiça, ao denegar o habeas corpus, acrescentou fundamentos novos, não constantes da decisão de origem, e que seriam suficientes medidas cautelares alternativas.<br>Ressalta que, "mesmo que o Agravante seja reincidente, por ter apenas uma condenação definitiva, por homicídio triplamente qualificado (5001360-69.2018.8.21.0008, com trânsito em julgado em 12/06/2024), não pode ser prejudicado neste momento processual em razão do princípio da presunção de inocência" (e-STJ, fl. 305).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A parte agravante alega que o decreto de prisão preve ntiva é genérico, e que o Tribunal a quo, ao denegar o habeas corpus, teria acrescentado fundamentos novos não constantes da decisão de origem.<br>3. Sustenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa, os antecedentes criminais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. O Tribunal de origem não acrescentou fundamentação à decisão de 1º grau, pois esta considerou necessária a segregação cautelar diante da probabilidade concreta de reiteração delitiva - o agravante é reincidente, estando em fase de cumprimento de pena por crime de homicídio e recentemente foi condenado por tráfico de drogas. Além disso, responde a duas ações penais, uma delas por roubo e a outra por porte ilegal de arma de fogo; e, ainda, possui passagens por violência doméstica.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da periculosidade do agravante e do risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>2. A reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva, para garantia da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024. <br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>O Juiz de 1º grau, ao decretar a prisão preventiva, consignou (e-STJ, fl. 113, com destaques):<br>"Com relação à necessidade da prisão, trata-se de auto de prisão em flagrante pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito em que estão presentes indícios de autoria e de materialidade conforme relatos colhidos no feito, auto de apreensão de 01 revólver calibre 357, 07 munições calibre 9mm e 43 munições calibre 357, bem como laudo preliminar de funcionalidade da arma. A apreensão decorreu do cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como mandado de prisão, instrumentos em que consta referência ao tipo penal do homicídio, cuidando-se, portanto, de possível investigação de crime doloso contra a vida. O custodiado é reincidente, estando em fase de cumprimento de pena por crime de homicídio e recentemente foi condenado por tráfico de drogas. Além disso, CLÉBER responde a duas ações penais, uma delas por roubo e a outra por porte ilegal de arma de fogo. O custodiado também possui passagens por violência doméstica. Sendo assim, diante do histórico referido, forçoso concluir que o custodiado vem reiterando na prática de crimes, mesmo estando sob monitoramento eletrônico, o que evidencia a necessidade da manutenção da prisão para resguardo da ordem pública, evitando qualquer possibilidade de reiteração na prática de ilícitos, bem como para efetivo cumprimento das normas penais, já que o cometimento de novo delito é incompatível com o monitoramento eletrônico. Isso posto, converto a prisão em flagrante em preventiva na forma do art. 312 do CPP."<br>E, consoante anteriormente explicitado, o Tribunal a quo, ao denegar o habeas corpus, asseverou (e-STJ, fl. 226, grifou-se):<br>"Tal como referido em sede liminar, não vislumbro constrangimento ilegal na segregação do paciente, pois flagrado com arma de fogo e munições de uso restrito, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo de investigação de crime de homicídio. Ainda, restou preso em flagrante no curso de cumprimento de pena, ostentando condenações por crimes de homicídio triplamente qualificado e tráfico de drogas, além de responder a outras ações penais por porte ilegal de arma de fogo e roubo majorado, sendo investigado, ainda, em diversos expedientes policiais envolvendo violência doméstica. Tais elementos demonstram concretamente o periculum libertatis e a necessidade de manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública."<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, e como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o recorrente possui histórico criminal, com condenação anterior por homicídio, e responde a outros processos.<br>Ao contrário do que afirma o agravante, o Tribunal não agregou fundamentos à decisão de 1º grau, pois esta considerou necessária a segregação cautelar diante da probabilidade concreta de reiteração delitiva.<br>Noutro giro, embora a defesa afirme que foi reconhecida a prescrição quanto ao crime de tráfico de drogas, o agravante é reincidente - tem condenação definitiva por homicídio triplamente qualificado, e responde a outras ações penais (por porte ilegal de arma de fogo e roubo majorado) e expedientes policiais envolvendo violência doméstica.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido, com destaques:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 938.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas."<br>(HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Destaca-se que, "neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>2. No caso, o agravante estava em cumprimento de pena definitiva no momento do flagrante, a indicar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando-se a prisão cautelar, a bem da ordem pública.<br>3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.<br>4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.