ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O decreto de prisão preventiva foi fundamentado na gravidade dos fatos, considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (991,5 g de cocaína e 588,7 g de maconha), a existência de ações penais em andamento e o fato de o agravante estar em liberdade provisória quando foi preso.<br>3. A custódia cautelar foi mantida com fundamento na gravidade do fato e no risco concreto de reiteração delitiva, sendo considerada imprescindível nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade dos fatos, na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na existência de ações penais em andamento e no risco concreto de reiteração delitiva, atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e o risco concreto de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A existência de ações penais em andamento e o fato de o agravante estar em liberdade provisória quando foi preso são elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que demonstram sua imprescindibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A existência de ações penais em andamento e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a imposição da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 310; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.896/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MURILIO ALESSANDRO GEMIN contra decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida sua custódia preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Nas razões, a defesa afirma que "é imperioso esclarecer que "passagens policiais" ou "conduta criminal habitual" não se confundem com condenações criminais transitadas em julgado" (e-STJ, fl. 155). Argumenta que o agravante é primário e possui bons antecedentes. Afirma que a ""conduta criminal habitual", refere-se a inquéritos policiais ou ações penais em curso, que não resultaram em condenações definitivas" (e-STJ, fl. 155), bem como alega que os fundamentos não se mostram idôneos.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer o habeas corpus. De forma subsidiária, a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão e concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O decreto de prisão preventiva foi fundamentado na gravidade dos fatos, considerando a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (991,5 g de cocaína e 588,7 g de maconha), a existência de ações penais em andamento e o fato de o agravante estar em liberdade provisória quando foi preso.<br>3. A custódia cautelar foi mantida com fundamento na gravidade do fato e no risco concreto de reiteração delitiva, sendo considerada imprescindível nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade dos fatos, na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na existência de ações penais em andamento e no risco concreto de reiteração delitiva, atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e o risco concreto de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. A existência de ações penais em andamento e o fato de o agravante estar em liberdade provisória quando foi preso são elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que demonstram sua imprescindibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A existência de ações penais em andamento e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a imposição da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 310; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.896/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso, o decreto constritivo foi fundamentado nos seguintes termos:<br>"Anoto que no flagrante há indícios de autoria, segundo o relato dos policiais militares que, em patrulhamento após uma denúncia de furto de mercadorias de uma transportadora, localizaram os produtos na casa do indiciado, e, em revista, localizaram, ainda, grandes quantidades de drogas. O delito de tráfico é grave e sérias consequências traz à sociedade. A atividade da mercancia ilegal fomenta a prática de outros crimes, que causam profunda intranquilidade social. No caso em apreço, durante a abordagem do autuado foram encontradas 991,5 gramas de cocaína e 588,7 gramas de tetrahidrocannabinol (THC). Note-se que a quantidade de entorpecente apreendida, o modo de acondicionamento e a letalidade das substâncias revelam não se tratar apenas de porte de entorpecente para uso pessoal. Nesse aspecto, de se consignar que a hipótese vertente não se enquadra no Tema 506 do STF. Ademais, o autuado ostenta outras passagens policiais, conforme certidão de fls. 81/85, estando em gozo de liberdade provisória em mesmo assim, voltou a delinquir, razão pela qual seu estado de liberdade gera perigo concreto para sociedade, uma vez que, ao que tudo indicado, ainda não houve ressocialização completa, verificando-se nova delinquência a atentar contra a ordem social. Portanto, a custódia cautelar, ao menos por ora, é necessária para a garantia da ordem pública, sendo irrelevante, neste caso, eventual emprego ou residência fixa. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de MURILIO ALESSANDRO GEMIN em preventiva. ". (e-STJ, fls. 29-30 - grifo nosso)<br>Ao contrário do que alega a defesa, a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva. O agravante possui ações penais em andamentos, bem como estava no gozo de liberdade provisória quando foi preso na posse de 991,5 g de cocaína e 588,7 g de maconha.<br>Além da quantidade e variedade de droga apreendida que justificariam a prisão cautelar, " a  jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento são dados concretos que denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificam a imposição da cautela extrema. (AgRg no RHC n. 211.896/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando comprovada a sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP, consoante pacífico entendimento desta Corte: (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).<br>A nte o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.