ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Desclassificação de roubo para furto. Regime inicial fechado. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo para furto, sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça, e a fixação de regime prisional menos severo.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>3. A defesa alegou que não houve violência ou grave ameaça, contestando a tipificação do crime como roubo, e sustentou que o envolvimento de menores não poderia ser utilizado para agravar o regime de cumprimento da pena.<br>4. O agravo regimental foi interposto após o indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência da Corte e a negativa de provimento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do paciente pode ser desclassificada de roubo para furto, considerando os elementos de violência e grave ameaça; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os relatos das vítimas e dos policiais militares confirmaram que o paciente e seus comparsas agiram com violência e grave ameaça, caracterizando os crimes de roubo consumado e roubo tentado, conforme previsto no art. 157 do Código Penal.<br>7. A jurisprudência admite a fixação de regime inicial mais gravoso quando demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal.<br>8. No caso, a gravidade concreta do delito foi evidenciada pelo concurso de três agentes, sendo dois adolescentes, e pela agressão física a uma das vítimas, justificando a fixação do regime inicial fechado.<br>9. Não há violação aos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a decisão está fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 4. A configuração do crime de roubo exige a presença de violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 157 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 157, § 2º, II; ECA, art. 244-B; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 470.750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 890.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.788/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SANTANA NASCIMENTO contra a decisão que não conheceu do writ.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>Em razões, a defesa sustenta que não houve violência ou grave ameaça, conforme apurado em juízo, e que a tipificação como roubo foi fundamentada exclusivamente na expressão "perdeu, perdeu".<br>Alega que, ainda que se reconheça a prática de roubo, o concurso de agentes e o envolvimento de dois adolescentes, tais elementos não extrapolariam os normais dos tipos penais infringidos, não justificando a fixação do modo prisional mais gravoso.<br>Afirma que o envolvimento de menores no crime não poderia ser utilizado em desfavor do réu para a tipificação do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e para agravar o regime de cumprimento da pena.<br>Pugna, assim, pela concessão da ordem para que se reconheça a ilegalidade da fixação do regime fechado, confirmando-se a medida de urgência.<br>O writ foi indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte.<br>Interposto agravo regimental, a Quinta Turma negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente A defesa alega ausência de violência ou grave ameaça e contesta a tipificação do crime como roubo, fundamentada na expressão "perdeu, perdeu". Argumenta que o revolvimento de menores não justifica a fixação de regime prisional mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de matéria já suscitada em outro recurso impede o prosseguimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. STJ, AgRg no HC 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay".<br>O Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC 262.490/SP, da Relatoria do Ministro Cristiano Zanin, foi concedida a ordem para determinar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça conheça do HC 1.022.164/SP e, se não houver qualquer outro óbice, julgue o seu mérito.<br>O mandamus não mereceu conhecimento, o que ensejou a interposição de novo agravo regimental, pugnando pela fixação de regime prisional menos severo e pela desclassificação da conduta para o delito de furto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Desclassificação de roubo para furto. Regime inicial fechado. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo para furto, sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça, e a fixação de regime prisional menos severo.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>3. A defesa alegou que não houve violência ou grave ameaça, contestando a tipificação do crime como roubo, e sustentou que o envolvimento de menores não poderia ser utilizado para agravar o regime de cumprimento da pena.<br>4. O agravo regimental foi interposto após o indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência da Corte e a negativa de provimento pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do paciente pode ser desclassificada de roubo para furto, considerando os elementos de violência e grave ameaça; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os relatos das vítimas e dos policiais militares confirmaram que o paciente e seus comparsas agiram com violência e grave ameaça, caracterizando os crimes de roubo consumado e roubo tentado, conforme previsto no art. 157 do Código Penal.<br>7. A jurisprudência admite a fixação de regime inicial mais gravoso quando demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal.<br>8. No caso, a gravidade concreta do delito foi evidenciada pelo concurso de três agentes, sendo dois adolescentes, e pela agressão física a uma das vítimas, justificando a fixação do regime inicial fechado.<br>9. Não há violação aos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a decisão está fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de matéria já suscitada em outro recurso é inadmissível. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. 4. A configuração do crime de roubo exige a presença de violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 157 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 157, § 2º, II; ECA, art. 244-B; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 470.750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, AgRg no HC 890.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.788/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao agravante.<br>A defesa pretende a desclassificação para os crimes de furto, eis que não teria provas nos autos de que tivesse agido mediante violência ou grave ameaça.<br>Todavia, a pretensão de desclassificação é descabida, pois as vítimas, ouvidas em ambas as fases da persecução penal, narraram que o paciente os adolescentes,<br>Com efeito, os réu e seus comparsas saíram de um matagal e surpreenderam as vítimas, anunciando o assalto, dizendo "perdeu, perdeu", ainda ameaçaram a vítima M., dizendo- lhe para não reagir, sob pena de apanhar, tendo subtraído a bicicleta dela.<br>Em continuidade, partiram para cima da vítima L., que reagiu e foi agredido com chutes e socos para que descesse da bicicleta, restando assim caracterizado o crime de roubo consumado e roubo tentado. Os relatos da vítima foram corroborados pelos testemunhos dos policiais militares.<br>Com isso, a versão da defesa de que ".. tentou sim pegar a bicicleta do homem, mas não deu voz de assalto, somente pegando a bicicleta pelo guidão.." não se sustenta. Logo, houve sim violência, eis que o paciente deu voz de assalto para as vítimas, ameaçando de agredir M. caso não entregasse a bicicleta e agredindo com chutes e socos L., a fim de subtrair os bens, configurando, portanto, o crime de roubo e não de furto. Assim, não há que se cogitar em desclassificação como pretendida.<br>Quanto ao regime inicial fixado para o resgate da sanção, verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram a proporcionalidade do modo fechado, com base na gravidade concreta do delito, considerando que o roubo foi praticado em concurso de três agentes, tendo uma das vítimas sido efetivamente agredida pelos meliantes com chutes e socos.<br>Como cediço, a jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso quando demonstrada a gravidade concreta do delito, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal.<br>Nesse passo, não há violação dos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a decisão está devidamente fundamentada em elementos concretos.<br>Nesse sentido: " ..  4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste violação das Súmulas n. 440 desta Corte Superior, 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, quando a fixação do regime prisional é baseada na gravidade concreta do delito. No caso, considerou-se, para a fixação do regime inicial fechado, que o Paciente praticou os delitos, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e grave ameaça, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta delituosa" (HC n. 470.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em , DJe5/2/2019 de .).19/2/2019 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 890.250/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em , D Je de );4/11/2024 7/11/2024 " ..  1. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59 do Código Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes." 3. Agravo regimental não provido. "(AgRg no AR Esp n. 2.645.788/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , D Je de 3/9/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.