ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão Preventiva. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. Excesso de Prazo. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. PROCESSO COMPLEXO. VÁRIOS ENVOLVIDOS E NÚCLEOS. TRAMITAÇÃO NORMAL DO FEITO. MEDIDAS CAUTELARES. DESCABIMENTO AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou risco à ordem pública, excesso de prazo na investigação e destacou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e o excesso de prazo na investigação.<br>4. Outra questão é se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando os argumentos apresentados pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, evidenciada por interceptações telefônicas que indicam a aquisição e revenda de entorpecentes, além de seu histórico criminal e risco de reiteração delitiva.<br>6. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, sendo idônea para garantir a ordem pública.<br>7. Não se verifica excesso de prazo na investigação, considerando a complexidade do caso, que envolve crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com múltiplos investigados e vasto material probatório.<br>8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados, dada a gravidade das condutas e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa.<br>2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 10, 46, 312, 313, 315, 319; CR /1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 51, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC 951.535/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.177/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025;STJ, AgRg no RHC 205.133/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GEDISON DE SOUSA COSTA, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 388-399).<br>Nas razões, a defesa reafirma que a prisão preventiva se baseou em elementos frágeis, extraídos de conversas telemáticas de aparelho de terceiro, sem apreensão de drogas, valores ou objetos ligados ao tráfico, e aponta excesso de prazo na investigação, em violação aos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal, além de indeferimento de diligências essenciais sem análise ministerial; sustenta, ainda, a inidoneidade da fundamentação da preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 388-389, 396-397).<br>Requer assim o relaxamento da prisão por excesso de prazo, a revogação da preventiva para que o agravante responda em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão Preventiva. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. Excesso de Prazo. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. PROCESSO COMPLEXO. VÁRIOS ENVOLVIDOS E NÚCLEOS. TRAMITAÇÃO NORMAL DO FEITO. MEDIDAS CAUTELARES. DESCABIMENTO AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou risco à ordem pública, excesso de prazo na investigação e destacou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e o excesso de prazo na investigação.<br>4. Outra questão é se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando os argumentos apresentados pela defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, evidenciada por interceptações telefônicas que indicam a aquisição e revenda de entorpecentes, além de seu histórico criminal e risco de reiteração delitiva.<br>6. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, sendo idônea para garantir a ordem pública.<br>7. Não se verifica excesso de prazo na investigação, considerando a complexidade do caso, que envolve crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com múltiplos investigados e vasto material probatório.<br>8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados, dada a gravidade das condutas e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa.<br>2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 10, 46, 312, 313, 315, 319; CR /1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 51, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC 951.535/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 215.177/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025;STJ, AgRg no RHC 205.133/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir.<br>O Tribunal de origem consignou o seguinte:<br>" .. <br>I) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 E 46 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA:<br>A Defesa apontou nulidade por violação aos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal, destacando que, por se tratar de investigado preso desde 19-agosto-2025, o inquérito deveria ter sido concluído em até 10 dias, com o Ministério Público oferecendo denúncia em até 5 dias após o recebimento dos autos.<br>momento, não houve conclusão das investigações nem oferecimento de denúncia, configurando flagrante ilegalidade.<br>Argumentou ainda que o relatório policial foi elaborado com base em suposições frágeis, sem respaldo técnico e sem aguardar diligências essenciais, o que representa pré-julgamento e compromete a presunção de inocência do paciente, nos termos do relatório.<br>Sem razão.<br>No caso em análise, não há falar em excesso de prazo. Elucida-se.<br>Quanto à alegação do excesso de prazo, tem-se que "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal " (AgRg no HC n. 856.243/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025) (Grifos nossos).<br>Dessa forma, o excesso de prazo somente se configura quando há desídia estatal, por parte do Ministério Público ou do Juízo que, podendo dar prosseguimento ao processo, atrasa o seu andamento sem motivo justificado, estendendo em demasia o período necessário para os atos judiciais, devendo ser levada em consideração a complexidade da causa (nesse sentido: AgRg no RHC 136.960/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).<br>Na hipótese dos autos, trata-se de investigação complexa, em que se apuram os tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com envolvidos, com diferentes advogados e vasto material probatório a ser analisado, tudo a exigir maior elasticidade nos prazos processuais.<br>Ao perquirir os autos do inquérito policial, verifica-se que o procedimento iniciou em 17-julho-2025. Ademais, há vasta movimentação, requerimentos de diligências, entre eles a representação pela prisão preventiva que ensejou a presente impetração.<br>Tais constatações conduzem à conclusão de que não prospera a alegação de excesso de prazo, sobretudo por consistir em investigação complexa, com diversos investigados e Defesas técnicas distintas Outrossim, a autoridade coatora, aos prestar informações (ID 76415785), informou que, na data de 16-setembro-2025, ao atuar como juízo das garantias, acolheu o parecer do Ministério Público origem n. 249958822) e deferiu o requerimento da autoridade policial (ID de origem n. 249943363), razão pela qual foi fixado novo prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão das investigações e apresentação do relatório final, nos termos no artigo 51, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, devido à complexidade das investigações e grande volume de materiais apreendidos. Destacou, então, que aguarda a conclusão das investigações, dentro do prazo fixado à autoridade policial.<br>Nesse cenário, não há atuação desidiosa do Juízo ou requerimento de diligências protelatórias pelo Ministério Público que justifiquem a soltura do paciente, sob alegação de excesso de prazo Ademais, eventual demora no curso do processo deve ser ponderada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração também as diligências requeridas pelas partes e os diversos pedidos de revogação/relaxamento de prisão.<br>Portanto, rejeita-se a tese arguida.<br> .. <br>A decisão judicial que manteve a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos da investigação, como diálogos interceptados que indicam a aquisição e revenda de entorpecentes. A autoridade judiciária apontou a gravidade das condutas atribuídas ao paciente, seu histórico criminal e o risco de reiteração delitiva, além da necessidade de preservar a ordem pública e a eficácia da investigação.<br>Embora a defesa alegue ausência de manifestação prévia do Ministério Público, os autos demonstram que houve posterior manifestação ministerial favorável à manutenção da prisão, o que afasta a alegação de vício insanável.<br>De todo modo, o Ministério Público manifestou-se expressamente quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva formulado, dentre outros coautores, pelo paciente, conforme se verifica do relatório da decisão impugnada (ID 76299980).<br> .. <br>III - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA:<br>Extrai-se dos autos de origem (0739691-34.2025.8.07.0001), que, em 29-julho-2025, após investigação no âmbito da "Operação Column", a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente e outros investigados (ID 244364279, autos n. 0739691-34.2025.8.07.0001).<br>Em 15-agosto-2025 , a autoridade judiciária acolheu a representação da autoridade policial e decretou a prisão preventiva do paciente e dos demais. Segundo a autoridade judiciária, o paciente "é comprador e revendedor de entorpecentes no varejo. Já possui registros anteriores por tráfico. Em conversas com MARCELO, adquire tabletes de cloridrato de cocaína por R$ 30.000 e informa estar revendendo os entorpecentes já recebidos."<br>O juízo também salientou que a prisão preventiva do paciente e outros investigados está amparada na "gravidade concreta das condutas imputadas, no risco de reiteração criminosa, na elevada capacidade de articulação e mobilização de recursos para continuidade das atividades ilícitas e na possibilidade real de ocultação ou destruição de provas, o que comprometeria o curso regular da investigação".<br>Colha-se trecho da decisão em comento (ID 246446305, autos n. 0739691-34.2025.8.07.0001):<br> .. <br>Em 11-setembro-2025, a Defesa do paciente requereu no inquérito policial n. 0737469-93.2025.8.07.0001, a revogação da sua prisão preventiva (ID 249655948, autos de origem).<br>Em 12-setembro-2025, a autoridade judiciária negou o pedido e manteve a segregação cautelar ao fundamento de que o paciente seria, em tese, importante comprador e revendedor de entorpecentes, cuja atuação era voltada ao comércio varejista. Narrou que ele já possui antecedentes criminais pela prática de tráfico de drogas. Não obstante, destacou a interceptação de diálogos entre o paciente e o suposto líder da organização criminosa na aquisição de entorpecentes. Confira-se (ID 76299980):<br> ..  2 - PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA É consabido que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva de GEDISON DE SOUSA COSTA e MICHAEL WENDELL MARTINS CARVALHO foi decretada no dia15 de agosto de 2025, no âmbito do procedimento correlato (PJe 0739691-34.2025.8.07.0001 - ID n. 246446305), nos seguintes termos:<br> ..  Assim, analisando os fatos e os requerimentos defensivos (IDs n. 247706875, 249655948 e 247910543 verificonão se tratar da hipótese de revogação da prisão preventiva, notadamente em razão da ausência de elementos ou fatos novos a infirmar os fundamentos do decreto prisional, o qual apresentou fundamentação idônea para tanto.<br>Com efeito, GEDISON DE SOUSA COSTA desempenharia papel de comprador e revendedor de entorpecentes, com atuação voltada ao comércio varejista. Ressalte-se que o investigado já possui antecedentes criminais pela prática de tráfico de drogas, o que reforça sua habitualidade delitiva. Em diálogos interceptados com o líder MARCELO GONÇALVES BORGES, restou evidenciada a possível aquisição de tabletes de cloridrato de cocaína pelo montante de R$ 30.000,00, além da confissão de que procedia à revenda das substâncias ilícitas já recebidas, circunstância que demonstraria sua integração efetiva na cadeia de distribuição da organização criminosa.<br> .. <br>Na hipótese , a prisão preventiva do paciente GEDISON DE SOUSA COSTA revela-se medida absolutamente necessária e adequada diante do contexto fático e jurídico delineado nos autos. O paciente é apontado como integrante de organização criminosa altamente estruturada, com atuação voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes e à lavagem de capitais, conforme apurado no Inquérito Policial nº 0737469-93.2025.8.07.0001 e no procedimento cautelar correlato.<br>Os elementos reunidos até agora apontam fortemente para a existência de provas consistentes quanto à autoria e à materialidade dos delitos de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). Todos esses crimes teriam sido cometidos de forma contínua e estruturada, com clara divisão de funções entre os envolvidos e utilização de sofisticados métodos para ocultar bens e valores obtidos de maneira ilícita.<br>Ainda conforme as investigações, a conduta do paciente foi individualizada como a de comprador e revendedor de drogas no varejo, com atuação direta na cadeia de distribuição da organização o que se comprova por meio de interceptações telefônicas nas quais negocia com o líder do grupo, MARCELO GONÇALVES BORGES, a aquisição de tabletes de cloridrato de cocaína pelo valor de R$ 30.000,00, além de confessar a revenda das substâncias já recebidas.<br>Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e dos demais envolvidos pontuou que se trata de organização criminosa bem estruturada, que atua em 5 (cinco) grupos distintos, que detêm funções específicas e bem ajustadas com o desideratode obter vantagem econômica mediante a prática do crime de extorsão via ligação telefônica. O paciente, nos termos da denúncia, está inserido no Grupo II, denominado "Núcleo de Compradores e Distribuidores".<br>Nessa senda, os elementos dos autos indicam modus operandi sofisticado, caracterizado pela participação em grupo destinado à difusão ilícita de entorpecentes, após complexa investigação, na qual foram realizadas buscas e apreensões, bloqueios de bens, prisões cautelares e uma série de outras diligências, as quais constam da representação pela prisão preventiva (ID 244364279, autos n. 0739691-34.2025.8.07.0001).<br>Tais conclusões estão amparadas em elementos coligidos aos autos, entre eles diligências de investigação realizados pela polícia, as quais foram devidamente documentadas e mencionadas na decisão que decretou a preventiva.<br>Assim, estão presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade caracterizando o " fumus commissi delicti", requisito essencial para a decretação da prisão preventiva.<br>Consigne-se que os crimes pelos quais o paciente é investigado atendem ao requisito do art igo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (qual seja: pena máxima superior a 4 (quatro) anos), sendo certo que as penas podem ser somadas e, ademais, indagações acerca da suficiência das provas são impertinentes na via eleita.<br>Presente também o " periculum libertatis" (artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal).<br>Conforme demonstrado, as apurações apontam a possível participação do paciente em uma sofisticada organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico organização criminosa e lavagem de dinheiro<br>Especificamente em relação ao paciente, apurou-se que ele era, em tese, um dos responsáveis da venda e revenda de drogas no varejo, com relevante participação na cadeia de distribuição da organização.<br>Nesse cenário, a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente GEDISON, somada à sua reincidência específica  já possuindo antecedentes por tráfico de drogas  , evidencia não apenas o commissi delicti, mas também o periculum libertatis,pois há risco real e atual de reiteração criminosa, de ocultação de provas e de comprometimento da instrução processual, bem como é, em tese, peça importante em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.<br>Outrossim, a estrutura da organização criminosa, subdividida em núcleos funcionais interligados, com uso de empresas de fachada, contas de terceiros, linguagem cifrada e tecnologia para dificultar o rastreamento das operações, demonstra a sofisticação e a capacidade de articulação dos envolvidos, o que reforça a necessidade de segregação cautelar como forma de interromper a continuidade das atividades ilícitas.<br>A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o "periculum libertatis" não se confunde com mera possibilidade abstrata de reiteração delitiva, exigindo-se probabilidade concreta, a qual se encontra plenamente demonstrada nos autos. A atuação reiterada do paciente no tráfico de drogas, sua inserção em rede criminosa de grande porte e a relevância de sua participação no esquema justificam a adoção da medida extrema<br>Assim, não se pode olvidar que a gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente somada à necessidade de se desarticular a organização criminosa justificam a prisão preventiva para impedir a continuidade das atividades ilícitas e resguardar a ordem pública.<br> .. <br>As alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes ou eficazes para acautelar os bens jurídicos tutelados, sendo a prisão preventiva a única medida proporcional à gravidade dos fatos.<br>Destarte, não se verifica coação ilegal a ser sanada pela via do "habeas corpus" salientando-se a necessidade da manutenção do decreto prisional.<br>DIANTE DO EXPOSTO, denego a ordem." (e-STJ, fls. 181-190; sem grifos no original)<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse quadro normativo, o Tribunal a quo registrou que a manutenção da prisão preventiva se apoia em elementos concretos extraídos da investigação  em especial interceptações telefônicas que sinalizam a aquisição e a revenda de entorpecentes  , além da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva, razão pela qual indagações sobre a suficiência de provas mostram-se impertinentes na via eleita.<br>Com efeito, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com destaque para a gravidade e sofisticação da organização criminosa identificada e para o papel individualizado do agravante como comprador e revendedor de entorpecentes no varejo.<br>A propósito, destacou-se que o réu "já possui registros anteriores por tráfico. Em conversas com MARCELO, adquire tabletes de cloridrato de cocaína por R$ 30.000 e informa estar revendendo os entorpecentes já recebidos".<br>Além disso, a investigação apontou uso de "laranjas", tecnologia para ocultação e "conversas sobre aquisições expressivas de drogas, com valores que ultrapassam R$ 1.075.000,00 por 50 kg de entorpecentes, além de menções a dívidas superiores a R$ 900 mil com fornecedores", bem como movimentações milionárias ligadas a empresas de fachada, que "movimentaram mais de R$ 97 milhões".<br>Nessa linha, a decisão enfatizou que "o núcleo denominado "Consórcio ROYAL" é composto por, ao menos, dezessete integrantes  destinados à aquisição de entorpecentes", com aportes periódicos e divisão de tarefas, integrando rede de compradores, transporte e depósitos.<br>À luz da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no AgRg no HC n. 999.068/RO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou risco à ordem pública, e destacou a necessidade de cuidar de filha menor com Transtorno do Espectro Autista.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e a necessidade de cuidados com filha menor.<br>4. Outra questão é se a prisão domiciliar seria aplicável, dado o estado de saúde da filha do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na reincidência do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>7. A alegação de necessidade de cuidados com a filha não foi comprovada como imprescindível, não justificando a substituição por prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A alegação de necessidade de cuidados com filho menor deve ser comprovada como imprescindível para justificar prisão domiciliar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/04/2021; STF, HC 95024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009.<br>(AgRg no RHC n. 213.962/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS EM CONTINUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de falsificação de documentos públicos e uso de documentos falsos em continuidade (art. 297, caput, c/c o art. 304, na forma do art. 71 do Código Penal).<br>2. A parte agravante sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, alegando extemporaneidade da medida, riscos à integridade física e à saúde, e possibilidade de prisão domiciliar por ser mãe de filha menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a prisão preventiva.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de alegadas patologias graves da agravante que exigem cuidados médicos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta da agravante e seu suposto envolvimento com organização criminosa.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.<br>8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela periculosidade concreta do agente. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar requer comprovação de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional".<br>(AgRg no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 951.535/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.<br>Outrossim, não há falar em relaxamento da prisão por excesso de prazo. De acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada coatora, o inquérito policial iniciou em 17/07/2025, com ampla movimentação, inclusive representação pela prisão preventiva, e, em 16/09/2025, foi fixado novo prazo de 30 dias para a conclusão das investigações e apresentação do relatório final, nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, em razão da complexidade das investigações e do grande volume de materiais apreendidos, aguardando-se a conclusão dentro do prazo estipulado.<br>Como pontuou o Tribunal a quo: "O processo em questão é complexo, envolvendo crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com múltiplos investigados, divididos em vários núcleos de atuação. Devido ao volume de provas e à diversidade de advogados, há necessidade de prazos mais flexíveis. Conforme informado pela autoridade judiciária, após apresentação dos pedidos de diligência, alguns deles foram deferidos, aguardando-se a conclusão das investigações, dentro do prazo fixado à autoridade policial." (e-STJ, fl. 218).<br>Desse modo, vê-se que o feito apresenta marcha compatível com sua complexidade, marcada pela investigação decorrente da Operação Column e pela estrutura do "Consórcio ROYAL", envolvendo tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com múltiplos investigados distribuídos em núcleos funcionais, vasto material apreendido e necessidade de prazos mais flexíveis, o que afasta a conclusão de excesso de prazo e de desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reafirmado que não há excesso de prazo quando o feito apresenta marcha regular e a dilação decorre da complexidade e da pluralidade de réus. Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades do caso, a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, não havendo desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 803.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 837.461/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>(AgRg no RHC n. 215.177/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A CORRÉU. INDENTIDADE DE SITUAÇÕES QUE NÃO SE VERIFICA. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE.<br>1. O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>2. No caso, a prisão domiciliar concedida ao corréu decorreu de uma série de fatores pessoais, a saber: idade acima de 60 anos; sérios problemas de saúde física e mental; risco de suicídio; além de ter uma filha menor, com mãe falecida, que estava sob os cuidados da avó, que é cega e passou a ser cuidada pela irmã, coinvestigada.<br>Tais circunstâncias são personalíssimas e não se verificam no âmbito familiar do ora recorrente.<br>3. Destacou-se que a filha do agravante está sob os cuidados da mãe - coinvestigada e beneficiada pela prisão domiciliar justamente para cuidar da menor. E, quanto ao estado de saúde da companheira dele, consignou o Magistrado de primeiro grau que o atestado e os laudos médicos acostados aos autos não indicaram risco ou ineficácia do tratamento medicamentoso, nada mencionando acerca de eventual incapacidade para cuidar da filha, com 12 anos de idade, o que não autoriza a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.<br>4. Como se pode ver, a decisão judicial favorável proferida em favor do corréu encontra-se fundada em motivos de caráter eminentemente pessoal, sendo evidente a diversidade na situação fático-jurídica, o que impede a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício deste, nos moldes do disposto no citado art. 580 do CPP.<br>5. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis. O feito está tramitando normalmente, sobretudo, dada a complexidade e a pluralidade de réus.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 205.133/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Assim, permanece válida a referência do órgão de origem quanto à insuficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.