ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Trabalho externo. AUSÊNCIA DO Requisito subjetivo. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA sÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de trabalho externo cumulativamente com a prisão domiciliar e monitoramento eletrônico para apenado em regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão de indeferimento do trabalho externo e da prisão domiciliar, destacando a ausência de requisito subjetivo, relativo ao histórico disciplinar desfavorável do apenado, que inclui a reincidência em violações das regras de monitoramento eletrônico, quando em regime semiaberto harmonizado, e a prática de falta grave, bem como a compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do trabalho externo, com base na ausência de requisitos subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, configura violação aos direitos do apenado; (ii) saber se a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, exigindo a verificação de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. O benefício foi indeferido com base em fundamento idôneo, relacionado à ausência do requisito subjetivo, que se evidencia pela reincidência em violações das regras de monitoramento eletrônico - quando em regime semiaberto harmonizado -, e pela prática de falta grave.<br>5. A jurisprudência do STJ e a Súmula Vinculante n. 56 do STF exigem a observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS antes da concessão de prisão domiciliar, sendo pontuado pelo Tribunal de origem que há compatibilidade do estabelecimento prisional em que o paciente está recolhido com o regime semiaberto.<br>6. O reexame do acervo fático-probatório é providência obstada na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de trabalho externo não é automática à progressão ao regime semiaberto e exige a verificação de requisitos objetivos e subjetivos.<br>2. A ausência de requisitos subjetivos, como histórico disciplinar desfavorável, justifica o indeferimento do benefício.<br>3. A concessão de prisão domiciliar devido à falta de vagas em regime semiaberto deve observar os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS.<br>4. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 37; LEP, art. 123.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 993; STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.011.788/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 920.568/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 795.970/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 840.194/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/10/2023; STJ, HC n. 720.890/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 207.199/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 909.033/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.010/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.004/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/11/2023; STF, RE n. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 1/8/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM MONTEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante alega violação ao princípio da ressocialização na análise do requisito subjetivo, tendo em vista que foi atribuído "peso absoluto a um EVENTO PASSADO (falta disciplinar já punida pelo juízo da execução com o encarceramento desde o mês de março do ano corrente, época em que o defendente já se encontrava às vésperas de progressão ao regime aberto) EM DETRIMENTO DE UM FATO NOVO, concreto e prospectivo (a proposta de emprego)." (e-STJ, fl. 121).<br>Sustenta a ofensa ao princípio da individualização da pena e à Súmula Vinculante n. 56/STF, uma vez que " s e o Estado, por um lado, alega possuir estabelecimento "compatível", mas, por outro, impede o apenado de exercer a principal característica desse regime (o trabalho extramuros), ele está, na prática, submetendo-o a um regime mais gravoso." (e-STJ, fl. 122).<br>Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o feito à apreciação deste Órgão Julgador, para que se conceda ao paciente o direito ao trabalho externo, em regime de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Trabalho externo. AUSÊNCIA DO Requisito subjetivo. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA sÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de trabalho externo cumulativamente com a prisão domiciliar e monitoramento eletrônico para apenado em regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão de indeferimento do trabalho externo e da prisão domiciliar, destacando a ausência de requisito subjetivo, relativo ao histórico disciplinar desfavorável do apenado, que inclui a reincidência em violações das regras de monitoramento eletrônico, quando em regime semiaberto harmonizado, e a prática de falta grave, bem como a compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do trabalho externo, com base na ausência de requisitos subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, configura violação aos direitos do apenado; (ii) saber se a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, exigindo a verificação de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. O benefício foi indeferido com base em fundamento idôneo, relacionado à ausência do requisito subjetivo, que se evidencia pela reincidência em violações das regras de monitoramento eletrônico - quando em regime semiaberto harmonizado -, e pela prática de falta grave.<br>5. A jurisprudência do STJ e a Súmula Vinculante n. 56 do STF exigem a observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS antes da concessão de prisão domiciliar, sendo pontuado pelo Tribunal de origem que há compatibilidade do estabelecimento prisional em que o paciente está recolhido com o regime semiaberto.<br>6. O reexame do acervo fático-probatório é providência obstada na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de trabalho externo não é automática à progressão ao regime semiaberto e exige a verificação de requisitos objetivos e subjetivos.<br>2. A ausência de requisitos subjetivos, como histórico disciplinar desfavorável, justifica o indeferimento do benefício.<br>3. A concessão de prisão domiciliar devido à falta de vagas em regime semiaberto deve observar os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS.<br>4. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 37; LEP, art. 123.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 993; STJ, AgRg no HC n. 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.011.788/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 920.568/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 795.970/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 840.194/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/10/2023; STJ, HC n. 720.890/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 207.199/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 909.033/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.010/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.004/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/11/2023; STF, RE n. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 1/8/2016. <br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o benefício, nos seguintes termos:<br>"De início, verifico que o apenado está cumprindo sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto (com previsão para progressão ao regime aberto em 09/09/2026 - mov.174.1) na Unidade Prisional Professor Olavo Oliveira II (UPPOO II).<br>Colaciono, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de autorização para o exercício de trabalho externo cumulativamente com a prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, vejamos:<br>Quanto ao pedido de saída antecipada, passo a análise do pedido com base na Súmula Vinculante nº 56 e os parâmetros fixados, com repercussão geral, no julgamento do RE 641.320/RS. Vejamos:<br>A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.<br>..<br>Ademais, apesar de o apenado possuir baixo nível de segurança, bom comportamento carcerário e ser primário, observo a natureza e a gravidade do crime pelo qual foi condenado (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), o tempo total de pena (06 anos e 27 dias), a pena cumprida (02 anos, 08 meses e 10 dias) e a pena restante (03 anos, 04 meses e 17 dias), bem como tempo restante para implemento do requisito objetivo de progressão para o regime aberto (aproximadamente 01 ano e 02 meses).<br>Ressalto, ainda, que o apenado, após ser beneficiado com o regime semiaberto harmonizado, teve seu benefício revogado há aproximadamente 02 meses de em razão do descumprimento reiterado e injustificado das condições impostas, demonstrando, destarte, que não possui senso de disciplina e responsabilidade para cumprir excepcionalmente a pena privativa de liberdade extramuros neste momento.<br>Por fim, destaco que o sistema prisional sob jurisdição deste juízo apresenta as seguintes características, considerando o novo coronavírus e o disposto no art. 14, da Lei de Execução Penal: a) Possui unidade hospitalar, tipo ambulatório; b) Possui equipe médica de acompanhamento; c) Possui plano de contingência e de ação dentro do sistema prisional (SAP-SESA), quanto ao novo coronavírus, inclusive com previsão de encaminhamento do apenado com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19 para hospital da rede pública de saúde.<br>Portanto, o apenado, neste momento, não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão excepcional do benefício da saída antecipada.<br>Quanto ao pedido de autorização para trabalho externo, passo à análise com base no art. 35, §2º, do Código Penal, e art. 37, da Lei de Execução Penal, já que o apenado está cumprindo a pena privativa de liberdade em regime semiaberto.<br>(..)<br>Compulsando atentamente os autos, verifico que o deferimento do pedido de trabalho externo, neste momento, mostra-se prematuro e temerário, especialmente ao analisar o tipo de crime pelo qual o apenado foi condenado (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o tempo de pena restante para progressão ao regime aberto (01 ano e 02 meses), bem como a ausência de senso de disciplina e responsabilidade para o cumprimento excepcional da pena privativa de liberdade extramuros neste momento em razão do descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado que ensejou na revogação do referido benefício (evento 173.1).<br>Diante do acima exposto, INDEFIRO os pedidos de saída antecipada e de autorização para trabalho externo formulados pelo apenado.<br>Conforme se depreende dos autos, o apenado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), delito equiparada a hediondo, com tempo total de pena correspondente a 6 anos e 27 dias.<br>Até o momento, cumpriu-se o equivalente a 02 anos, 08 meses e 10 dias, restando 03 anos, 04 meses e 17 dias, e com tempo restante para implemento do requisito objetivo de progressão para o regime aberto de aproximadamente 01 ano e 02 meses.<br>Inicialmente, quanto ao trabalho externo em regime semiaberto, tem-se que o Código Penal estabelece o seguinte:<br>Art. 35 - § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.<br>Além disso, destaco a Súmula Vinculante 56 e os parâmetros fixados no julgamento com repercussão geral, RE 641.320/RS, a concessão da saída antecipada não deve ser feita de forma automática, devendo ser analisados critérios subjetivos e objetivos.<br>Compulsando os autos, verifica-se que na movimentação 9.1 foi deferido o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. Todavia, a monitoração no período entre 09 de outubro de 2023 a 05 de fevereiro de 2024, conforme informação da Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas da SAP (mov. 43.1 a 43.4) foram detectadas saídas durante o recolhimento, bem como recolhimento após o horário estabelecido e alarmes de fim de bateria.<br>Em decisão (mov.66.1) o juiz acolheu em parte as justificativas do apenado e o manteve em semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, e advertindo-o da necessidade de cumprimento das condições impostas pelo Juízo, sob pena de regressão de regime.<br>Apesar disso, em 19 de fevereiro de 2025, conforme informando pela Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas - COMEP (mov. 98.1) o apenado violou a área de monitoramento e interrompeu o monitoramento eletrônico (mov. 101.1).<br>Destaca-se que o apenado também ficou com a tornozeleira eletrônica completamente descarregada por períodos de duração de 15 horas, 18 horas, 1 dia e 2 dias, por exemplo, fato que ensejou a homologação de falta grave no curso da execução de pena (cometida nos últimos 12 meses) e a revogação do benefício, conforme decisão anteriormente proferida pelo Juízo da execução (termo de audiência de justificação - mov. 173.1).<br>Com efeito, resta-se evidente que falta ao apenado senso de disciplina e responsabilidade quando fora do estabelecimento prisional mediante monitoração eletrônica.<br> .. <br>Por essas razão, vejo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão da saída antecipada e do trabalho externo, considerando o vasto histórico de descumprimentos das condições impostas quando do regime semiaberto harmonizado." (e-STJ, fls. 32-37).<br>Inicialmente, observo que "a concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo)" (AgRg no HC 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Da leitura do trecho transcrito do acórdão estadual, depreende-se que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de trabalho extramuros com base em fundamentação idônea - a ausência do requisito subjetivo do paciente, que se evidencia pela reincidência em violações, quando em regime semiaberto harmonizado, das regras de monitoramento eletrônico e pela prática de falta grave.<br>A respeito, a jurisprudência deste Tribunal se posiciona no sentido de que o fato de o apenado ter progredido ao regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária, estando devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o benefício, in casu:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de trabalho externo para apenado em regime semiaberto.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão de indeferimento do trabalho externo, destacando a ausência de requisito subjetivo, relativo ao histórico disciplinar desfavorável do apenado, que inclui evasões do sistema prisional, descumprimento de benefícios, cometimento de novos delitos e manutenção da chefia e controle de organização criminosa dentro do presídio. A Corte Local também pontuou a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do trabalho externo, baseado na ausência de requisitos subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, configura violação aos direitos do apenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, exigindo a verificação de requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>5. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no histórico penal do apenado, que registra evasões e descumprimento de benefícios, bem como no exercício, dentro da unidade prisional, de posição de chefia em organização criminosa.<br>6. Revisar a decisão do Tribunal de origem para conceder o trabalho externo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de trabalho externo exige a verificação de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. A ausência de requisitos subjetivos, como histórico disciplinar desfavorável, justifica o indeferimento do benefício. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.475/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 938.739/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.574/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 795.970/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023." (AgRg no HC n. 1.011.788/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.<br>Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 920.568/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. Nos termos do art. 123 da LEP: A autorização da visita periódica ao lar será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>3. O Tribunal de Justiça estadual fundamentou a decisão com base no histórico penal que registra várias faltas disciplinares de natureza grave e média, incluindo fuga registrada, anteriormente, quando no gozo do mesmo benefício de saída temporária e, também, com base no parecer desfavorável da Comissão Técnica de Classificação.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a autorização para saídas temporária leva em consideração o comportamento do sentenciado no cumprimento de pena. Precedentes.<br>5. Na hipótese em questão, consta no boletim informativo de pena que o executado possui histórico com registros de várias faltas disciplinares no curso do cumprimento de pena, dentre as quais duas evasões, uma em 2017 e outra em 2018.<br>6. "Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (AgRg no HC n. 734.258/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.).<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 795.970/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023, grifou-se.)<br>Por oportuno, cabe esclarecer que afastar as conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto ao cumprimento do requisito subjetivo para aquisição concessão da benesse enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O benefício das saídas temporárias pressupõe o cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 123 da LEP. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito da defesa, tendo em vista a recomendação negativa no laudo técnico, que avaliou o agravante, bem como o fato de que ele próprio informou não ter interesse no benefício.<br>2. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento esse incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 840.194/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. ART. 123, III, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO: INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - No presente caso, as instâncias ordinárias deixaram de conceder o benefício da visita periódica ao lar, por entender que não se mostrava compatível com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP).<br>III - Em recente julgado, esta Quinta Turma, reiterou a tese já assentada de que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).<br>IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes.<br>V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.<br>Habeas corpus não conhecido." (HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).<br>Noutro giro, a Súmula Vinculante n. 56/STJ preconiza que: "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".<br>Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993), da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim delimitou a controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".<br>Assentou a Terceira Seção, por decisão unânime, a seguinte tese:<br>"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto."<br>Confira-se a ementa do acórdão no REsp n. 1.710.674/MG:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".<br>3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam:<br>(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e<br>(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.<br>5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.<br>6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS.<br>7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.<br>Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.<br>8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS." (DJe 3/9/2018).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente consignou que o reeducando já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, afastando a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF nos seguintes termos:<br>"Quanto à omissão e contradição por não ter havido manifestação expressa sobre a aplicabilidade obrigatória da Súmula Vinculante nº 56 do STF, diante da alegada ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado, destaco que o acórdão tratou e mencionou a Súmula Vinculante 56.<br>Nesse sentido, o acórdão reconheceu a existência da Súmula e sua relevância, mas concluiu pela sua inaplicabilidade automática ao caso concreto porque foi verificado que o sistema prisional apresenta estabelecimento compatível com o regime semiaberto, não havendo, portanto, manutenção do condenado em regime mais gravoso por falta de vaga adequada." (e-STJ, fl. 91).<br>A respeito, destacou o Juízo da Execução:<br>"Compulsando atentamente os autos em epígrafe, verifico que o apenado está cumprindo sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto em Unidade Prisional sob jurisdição deste Juízo, que está apta para receber presos em regime semiaberto, pois tem locais específicos (alas e/ou celas) destinados a recebê-los, visto que inexiste colônia agrícola ou industrial nesta Capital e na Região Metropolitana, sendo-lhe garantido os benefícios próprios do mencionado regime, como remição de pena, saída temporária e trabalho externo, desde que preenchidos os requisitos legais." (e-STJ, fl. 57).<br>Nesse contexto, para verificar se a instalação na qual o paciente está recolhido é inadequada aos sentenciados ao regime semiaberto - justificando, assim, a sua colocação em prisão domiciliar -, seria imprescindível adentrar em matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do recurso em habeas corpus:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o entendimento de que a apenada encontra-se cumprindo pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sem ilegalidades constatadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da apenada em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto, conforme apontado pelo Tribunal de origem, configura constrangimento ilegal passível de correção em sede de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 56, determina que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE n. 641.320/RS.<br>4.No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que a apenada encontra-se em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, inexistindo manutenção em regime mais gravoso ou ilegalidades que justifiquem a concessão de prisão domiciliar.<br>5.A análise acerca das concretas condições de cumprimento de pena no estabelecimento prisional demanda reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6.A jurisprudência desta Corte Superior admite a execução da pena em unidades prisionais adaptadas ao regime semiaberto, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no Tema 993/STJ e no julgamento do RE n. 641.320/RS.<br>7.O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de afastar a conclusão de inexistência de constrangimento ilegal, devendo ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8.Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 207.199/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. ITEM "B" DO RE N. 641.320/RS. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do item "b" do RE n. 641.320/RS, ao qual se refere Súmula Vinculante n. 56, é admissível que o custodiado, em cumprimento de reprimenda no regime semiaberto, execute sua pena em unidade prisional que não se qualifique, necessariamente, como colônia agrícola, industrial ou estabelecimento congênere, bastando que a unidade prisional esteja adaptada ao respectivo regime prisional menos gravoso.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1.710.674/MG, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema 993, o qual dispõe que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, devendo tal medida ser precedida das providências consignadas no RE n. 641.320/RS.<br>3. No caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que o agravado já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>4. O relato de que o agravante se encontra em cumprimento de pena mais gravoso, sem separação de ambiente entre custodiados pertencentes ao regime fechado e em prisão cautelar, está desacompanhado de elemento concreto capaz de dispensar o reexame do acervo fático-probatório reunido na origem, mostrando-se incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 909.033/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA E PACIENTES QUE SE ENCONTRAM EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME PRISIONAL FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.<br>2. Na hipótese, conforme asseverado no decisum agravado, a instância de origem afirmou que o apenado já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime fixado e, por isso, não há violação à Súmula Vinculante n. 56, sendo que essa premissa fática não pode ser alterada na via estreita do habeas corpus.<br>3. Não há que se falar, assim, em manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 898.010/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE 56. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br>2. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>3. No caso dos autos, todavia, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Precedentes.<br>4. A discussão acerca das concretas condições de recolhimento do apenado no sistema prisional local, tidas por inadequadas ao regime de cumprimento de pena em comento, demanda amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a estreita via do recurso em habeas corpus.<br>5. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão.<br>6. Esta Corte já vinha admitindo a expedição da guia de recolhimento, antes do cumprimento do mandado prisional, em situações nas quais a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos autos.<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 831.004/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.