ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Execução imediata da pena. Súmula n. 182 do STJ. Alegação de nulidade por ausência de citação e intimação. Comparecimento do acusado. Princípio pas de nullité sans grief. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade no curso da ação penal por ausência de citação e intimação do paciente para a sessão plenária do júri.<br>2. O agravante sustenta que não está foragido, encontrando-se preso desde 8/12/2024, e alega ofensa ao art. 492, "e", do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que as alegações de nulidade da citação e intimação não comportam acolhimento, considerando que o réu constituiu advogado nos autos, manifestou ciência dos atos processuais e optou por não comparecer em juízo, não havendo prejuízo ao exercício do direito de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação e intimação pessoal do paciente para a sessão plenária do júri configura nulidade, considerando o comparecimento do acusado por meio de defensor constituído e a ausência de comprovação de prejuízo ao exercício do direito de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ.<br>6. O comparecimento do acusado por meio de defensor constituído supre eventual vício decorrente da ausência de citação, conforme o art. 570 do Código de Processo Penal.<br>7. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. 2. O comparecimento do acusado por meio de defensor constituído supre eventual vício decorrente da ausência de citação, conforme o art. 570 do Código de Processo Penal. 3. O princípio pas de nullité sans grief exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 563, 570.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 726.188/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; STJ, HC n. 634.997/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILDAZIO LEANDRO DA SILVA contra a decisão de fls. 126-131 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.<br>O agravante alega, em suma, flagrante ilegalidade no curso da ação penal que ocorreu sem sua citação e intimação para a sessão plenária do júri.<br>Aduz que não está foragido, mas se encontra preso desde 8/12/2024.<br>Pondera que, não obstante a irretroatividade da lei maléfica (art. 492, "e", CPP), infere-se pelo advento da Lei nº 13.964, de 2019) que a determinação de cumprimento antecipado da pena não se tornou uma hipótese de obrigatoriedade absoluta, pois como expressamente previsto no § 3º do art. 492, CPP o presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.<br>Sustenta que o tribunal pode atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º do art. 492, quando verificado cumulativamente que o recurso não tem propósito meramente protelatório e levanta questão substancial e que pode resultar, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Execução imediata da pena. Súmula n. 182 do STJ. Alegação de nulidade por ausência de citação e intimação. Comparecimento do acusado. Princípio pas de nullité sans grief. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade no curso da ação penal por ausência de citação e intimação do paciente para a sessão plenária do júri.<br>2. O agravante sustenta que não está foragido, encontrando-se preso desde 8/12/2024, e alega ofensa ao art. 492, "e", do Código de Processo Penal.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que as alegações de nulidade da citação e intimação não comportam acolhimento, considerando que o réu constituiu advogado nos autos, manifestou ciência dos atos processuais e optou por não comparecer em juízo, não havendo prejuízo ao exercício do direito de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação e intimação pessoal do paciente para a sessão plenária do júri configura nulidade, considerando o comparecimento do acusado por meio de defensor constituído e a ausência de comprovação de prejuízo ao exercício do direito de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ.<br>6. O comparecimento do acusado por meio de defensor constituído supre eventual vício decorrente da ausência de citação, conforme o art. 570 do Código de Processo Penal.<br>7. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. 2. O comparecimento do acusado por meio de defensor constituído supre eventual vício decorrente da ausência de citação, conforme o art. 570 do Código de Processo Penal. 3. O princípio pas de nullité sans grief exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 563, 570.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, RCD no HC n. 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 726.188/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; STJ, HC n. 634.997/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, em que pese o agravante sustentar que não se encontra foragido, consoante decidido no acórdão originário, tal alegação é inábil a modificar a decisão agravada, tendo em vista que esta entendeu que a matéria acerca da execução imediata da pena se tratava de reiteração de pedido, porém, das razões recursais, extrai-se que o recorrente deixou de impugnar de forma específica tal fundamento, limitando-se a repisar a ofensa ao art. 492, "e" do CPP.<br>Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica a todos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARESP NAO CONHECIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>(..).<br>(AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>Com relação às nulidades alegadas, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"As teses de nulidade da citação e intimação do recorrente também não comportam acolhimento.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva de Gildazio foi decretada no dia 17/08/2016, no momento em que a denúncia foi recebida (fls. 113/115). Porém, antes mesmo que se tentasse sua citação, o réu constituiu advogado nos autos, aos 26/06/2017 (fls. 127/128), e apresentou resposta à acusação, ocasião em que expôs, explicitamente, que se dava por citado e somente se apresentaria em Juízo quando esgotadas todas as tentativas de revogação de sua prisão, acrescentando que não se opunha à realização da audiência sem a sua presença (fls. 176/177).<br>Em 05/10/2017, o Juízo "a quo" deu prosseguimento ao feito e designou data para audiência de instrução (fls. 206/207), até que em 05/10/2021, o recorrente constituiu novo advogado (fls. 844/846), o qual apresentou petição às fls. 856/860, na qual consta que era "desejo do acusado, apresentar-se perante o juízo, desde que seja revogado a sua prisão preventiva, para que lhe possibilite exercer livremente sua defesa, seu oficio e colaborar para a elucidação dos fatos, com tudo que ao seu alcance estiver".<br>Ou seja, foi opção do apelante e de seu defensor à época que o processo corresse à revelia de Gildazio, não havendo que se insurgir, neste momento, alegando nulidade por conduta por ele mesmo praticada.<br>Acrescento que o defensor esteve presente em todos os atos processuais, o que confirma a ciência do réu a seu respeito e ratifica que não compareceu por sua livre e espontânea vontade" (e-STJ, fls. 25-26).<br>Extrai-se dos autos que o paciente constituiu advogado em 26/6/2017 e que a defesa técnica tinha total ciência dos atos, expressando, inclusive, que o réu somente se apresentaria em juízo após esgotar todas as tentativa de revogação da prisão preventiva.<br>Esta Corte Superior possui entendimento de que o comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal, na medida em que o réu tomou conhecimento da acusação, encontrando-se apto, pois, ao exercício do direito de defesa.<br>Nessa ótica, convém registrar que, no campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO, POR MEIO DE SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 570 DO CPP. NULIDADE SANADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. 2. No caso, conforme foi consignado pela Corte local, antes da determinação da citação por edital do réu, houve o esgotamento das tentativas de citação pessoal do ora agravante, que ficou foragido do distrito da culpa por mais de dois anos, havendo certidões negativas no endereço declinado nos autos e nos demais endereços fornecidos pelo Ministério Público. 3. Para modificar as conclusões do acórdão de segundo grau a respeito do alegado não esgotamento de todas as tentativas de localizar o acusado, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é sabidamente inviável na via eleita. Precedentes do STJ: AgRg no HC 389.528/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017; HC 350.597/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º/8/2016; RHC 35.715/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 23/3/2015. 4. Ainda que não o fosse, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, nos termos do que consta do art. 570 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.188/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifou-se.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. NULIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESAFORAMENTO FORMULADO POR CORRÉU. MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS COACUSADOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>3. Nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal, verifica-se a preclusão da tese de nulidade da citação por edital não alegada, no rito do júri, por ocasião das alegações finais.<br>4. Ademais, foram realizadas inúmeras tentativas frustradas de localizar o paciente antes que fosse determinada a citação editalícia, não havendo que se falar em não esgotamento das tentativas de citação pessoal.<br>5. Ainda, a despeito de permanecer em local incerto e não sabido, o paciente constituiu defensor, relevando inequívoca ciência da ação penal que tramitava contra si. Portanto, constatando-se o cumprimento da finalidade da citação, inviável o reconhecimento de nulidade, uma vez inexistente prejuízo para a defesa. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>6. Por outro lado, "a falta da defesa prévia, e consequente rol de testemunhas, no rito anterior à Lei nº 11.689, de 2008, constituía mera opção técnica da parte, na forma expressa do art. 396 do CPP e da jurisprudência vigente" (HC 143.977/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015).<br>7. Do mesmo modo, a não apresentação de alegações finais não enseja o reconhecimento de deficiência da defesa, uma vez que "o entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Precedentes" (AgRg no HC 444.135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) 8. Não tendo o pedido de desaforamento sido originado de pleito do Ministério Público ou do Juízo processante, mas de um dos corréus, não há nulidade na ausência manifestação por parte da defesa dos coacusados. Não obstante, deferido o pedido em relação àquele correu, os demais agentes são também atingidos pela decisão.<br>9. Quanto ao alegado excesso de linguagem da decisão de pronúncia, a matéria não foi previamente submetida ao crivo do órgão colegiado da Corte a quo, o que inviabiliza o exame da tese diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 634.997/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)<br>Igualmente é o parecer ministerial:<br>"Nesse cenário, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. A presença de advogado constituído em todos os atos processuais, que representava os interesses do réu, supre eventual ausência de intimação pessoal e afasta a alegação de cerceamento de defesa, especialmente quando há indicativos de que a ausência do réu em juízo foi uma opção estratégica da defesa" (e-STJ, fl. 121).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.