ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. hABEAS CORPUS. Revisão criminal. Limites legais. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a exclusão de qualificadora prevista no art. 159, § 2º, do Código Penal, sob alegação de ausência de lesão corporal grave na vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como substituto de apelação para reexame de fatos e provas, e se há elementos suficientes para afastar a qualificadora do art. 159, § 2º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal possui cabimento restrito e não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade.<br>4. A decisão monocrática não incorreu em reexame de fatos, mas em revaloração jurídica da moldura fática consolidada pelas instâncias ordinárias, constatando que o acórdão revisional extrapolou os limites legais da revisão criminal.<br>5. A revisão criminal deve demonstrar, de forma categórica, a contrariedade da condenação à evidência dos autos, não bastando alegações genéricas de fragilidade probatória.<br>6. A conclusão das instâncias ordinárias foi fundamentada em laudos periciais e esclarecimentos prestados pelos peritos em juízo, não havendo contraprova consistente que indique a inexistência de lesão corporal grave na vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão criminal deve demonstrar, de forma categórica, a contrariedade da condenação à evidência dos autos, não bastando alegações genéricas de fragilidade probatória.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 621, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ; HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.036.773/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILAS BATISTA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do writ.<br>Em razões, a defesa reitera o pedido de exclusão de qualificadora, alegando que sua aplicação é contrária à evidência dos autos, que não permite alcançar a conclusão de que o paciente está incluso no art. 159, § 2º, do Código Penal, porquanto o que consta do laudo pericial realizado na vítima, e nos depoimentos dos senhores peritos não demonstram a existência da lesão grave no ofendido.<br>Acrescenta que a vítima não sofreu lesão corporal de natureza grave, apenas um furo no dedo da mão, aliás, a própria vítima expôs em Juízo que recebeu medicação para a pressão, recebeu comida, água, enfim não existiu qualquer agressão física causadora da lesão exigida pelo § 2º do art. 159 do Código Penal".<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem para afastar da condenação do ora agravante a forma qualificada do art. 159, § 2º, do Código Penal, restando apenas a do § 1º, com a adequação da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. hABEAS CORPUS. Revisão criminal. Limites legais. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a exclusão de qualificadora prevista no art. 159, § 2º, do Código Penal, sob alegação de ausência de lesão corporal grave na vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como substituto de apelação para reexame de fatos e provas, e se há elementos suficientes para afastar a qualificadora do art. 159, § 2º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão criminal possui cabimento restrito e não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade.<br>4. A decisão monocrática não incorreu em reexame de fatos, mas em revaloração jurídica da moldura fática consolidada pelas instâncias ordinárias, constatando que o acórdão revisional extrapolou os limites legais da revisão criminal.<br>5. A revisão criminal deve demonstrar, de forma categórica, a contrariedade da condenação à evidência dos autos, não bastando alegações genéricas de fragilidade probatória.<br>6. A conclusão das instâncias ordinárias foi fundamentada em laudos periciais e esclarecimentos prestados pelos peritos em juízo, não havendo contraprova consistente que indique a inexistência de lesão corporal grave na vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão criminal deve demonstrar, de forma categórica, a contrariedade da condenação à evidência dos autos, não bastando alegações genéricas de fragilidade probatória.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 621, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ; HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.036.773/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao agravante.<br>Inicialmente, a revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação. Inicialmente, a revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação.<br>Está inscrito no acórdão proferido no julgamento da revisão criminal:<br>""Eis a fundamentação do acórdão recorrido na parte que interessa, verbis:  E sta Revisão Criminal está sendo utilizada como uma segunda Apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus e, nesse sentido, não tem acolhida, pois a verdadeira finalidade da Revisão Criminal é corrigir injustiça ou erro judiciário, como ensina Rogério Lauria Tucci ("Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro", Ed. RT, 2ª ed., 2004, p.434):  .. . Inconsistente o pedido revisional, pois disparatada é a tese de afastamento do § 2º do artigo 158 do Código Penal, uma vez que, como brilhantemente explanado pela Procuradoria Geral de Justiça, "a eficácia do laudo como causador da qualificação do crime atende aos requisitos legais, tanto materiais, quanto formalmente. Produzidos por peritos, respondendo a um questionário prévio, não foram impugnados, também não foram apresentados quesitos suplementares ou esclarecimentos, ou seja, apesar da intensa atividade produzida pelas D. defesas, em momento nenhum dos autos originais o laudo foi questionado nestes termos. Não obstante, os peritos foram ouvidos em Juízo (fls.1074/1075 dos autos originais) e bem se esclareceu que o estado de saúde da vítima foi considerado grave em virtude do sofrimento que lhe foi imposto e que depauperou sua capacidade física apontando-se (1074 verso do 5º volume dos autos originais) que estava tão esgotado que ".. não conseguia subir os degraus da maca sem o auxílio de familiares". Evidente que o enfraquecimento físico derivado de espancamentos e supressão da liberdade e ainda do sofrimento causado pela extração do sangue usado para escrever cartas de resgate, quando possíveis de serem constatados pericialmente, correspondem ao conceito de Eis a fundamentação do acórdão recorrido na parte que interessa, verbis:  E sta Revisão Criminal está sendo utilizada como uma segunda Apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus e, nesse sentido, não tem acolhida, pois a verdadeira finalidade da Revisão Criminal é corrigir injustiça ou erro judiciário, como ensina Rogério Lauria Tucci ("Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro", Ed. RT, 2ª ed., 2004, p.434):  .. . Inconsistente o pedido revisional, pois disparatada é a tese de afastamento do § 2º do artigo 158 do Código Penal, uma vez que, como brilhantemente explanado pela Procuradoria Geral de Justiça, "a eficácia do laudo como causador da qualificação do crime atende aos requisitos legais, tanto materiais, quanto formalmente. Produzidos por peritos, respondendo a um questionário prévio, não foram impugnados, também não foram apresentados quesitos suplementares ou esclarecimentos, ou seja, apesar da intensa atividade produzida pelas D. defesas, em momento nenhum dos autos originais o laudo foi questionado nestes termos. Não obstante, os peritos foram ouvidos em Juízo (fls.1074/1075 dos autos originais) e bem se esclareceu que o estado de saúde da vítima foi considerado grave em virtude do sofrimento que lhe foi imposto e que depauperou sua capacidade física apontando-se (1074 verso do 5º volume dos autos originais) que estava tão esgotado que ".. não conseguia subir os degraus da maca sem o auxílio de familiares". Evidente que o enfraquecimento físico derivado de espancamentos e supressão da liberdade e ainda do sofrimento causado pela extração do sangue usado para escrever cartas de resgate, quando possíveis de serem constatados pericialmente, correspondem ao conceito de lesão. E tal fato foi discutido nos autos originais, onde a controvérsia se instalou com relação a este tópico e motivou, inclusive, a oitiva excepcional dos peritos em audiência tecnicamente o correto seria a elaboração de um laudo complementar para solução das dúvidas remanescentes, se o caso). Assim, de primeiro a questão já foi esclarecida e bem decidida, os laudos são perfeitos e pertinentes, tanto no âmbito material, quanto no âmbito formal, de segundo, ainda, tal questão não pode ser rediscutida em sede de revisão, dado que foi ampla e totalmente discutido no momento oportuno. Caso a insatisfação tivesse permanecido, os autos poderiam ser encaminhados aos tribunais superiores com o recurso que se entende pertinente, que poderia ser recebido ou não, mas, como já observamos, nada se fez" (fls.1550/1552). Em não havendo, portanto, contraprova consistente que indique outro tipo de lesão corporal que não a grave (repita-se: não há prova nova!), o laudo deve ser tido como legítimo e eficaz".<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA. LEGALIDADE.<br>1. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/4/2024; HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.<br>2. Não se conhece de alegações que não foram objeto de análise pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, por demandarem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Precedente: AgRg no HC n. 997.349/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 1/9/2025.<br>4. É idôneo o aumento da pena-base pela tenra idade da vítima, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Precedentes: AgRg no HC n. 989.875/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.656/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025.<br>5. Ordem denegada" (HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.);<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. LIMITES LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo acórdão condenatório proferido em apelação criminal, anteriormente desconstituído por decisão em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, e se a revisão criminal extrapolou os limites legais ao realizar nova valoração de provas sem indicação concreta de erro judiciário ou surgimento de prova nova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática não incorreu em reexame de fatos, mas em revaloração jurídica da moldura fática consolidada pelas instâncias ordinárias, constatando que o acórdão revisional extrapolou os limites legais da revisão criminal.<br>4. A revisão criminal não se presta à substituição do juízo de convencimento regularmente formado, devendo ser manejada apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se demonstre, de forma categórica e inequívoca, a manifesta contrariedade da condenação à evidência dos autos.<br>5. O acórdão revisional incorreu em reapreciação das provas, desbordando do propósito legal do art. 621 do CPP, sem identificar prova nova ou demonstrar que a condenação se fundou em provas flagrantemente falsas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão criminal deve demonstrar, de forma categórica, a contrariedade da condenação à evidência dos autos, não bastando alegações genéricas de fragilidade probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18.04.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.036.773/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.).<br>Ademais, a conclusão das instâncias a quo foi fundamentada em laudos periciais constantes dos autos, bem como nos esclarecimentos suplementares prestados pelos peritos em juízo, de modo que o acolhimento da pretensão defensiva, em contrariedade ao que foi decidido, demandaria incursão aprofundada na matéria fático-probatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.