ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico. Pedido de revogação. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à agravante, sob alegação de afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e excepcionalidade das cautelares penais, em razão da manutenção da medida por quase dois anos sem fatos novos que a justificassem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico por quase dois anos, sem fatos novos que a justifiquem, caracteriza constrangimento ilegal, e se há fundamento para sua revogação ou substituição por medida menos gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do fato atribuído à agravante, a denúncia superveniente na ação penal e a dificuldade de localização e notificação da agravante.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que fundamentadas em elementos concretos e atualizados.<br>5. A ausência de atualização de endereço e o descumprimento de mandados de notificação pela agravante reforçam a necessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>6. A atividade laboral da agravante não neutraliza os riscos apontados, sendo insuficiente para justificar a revogação ou substituição da medida cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é válida enquanto necessárias e adequadas, desde que fundamentadas em elementos concretos e atualizados, conforme o art. 282 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de atualização de endereço e o descumprimento de mandados de notificação podem justificar a manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A atividade laboral do investigado não é suficiente para afastar a necessidade de medidas cautelares, quando presentes elementos concretos que indiquem risco à aplicação da lei penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 282; Lei nº 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 197.903/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, RHC n. 108.367/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/4/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAMILY JHULY MORES CORREIA de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 69-76).<br>A agravante insiste na tese de que a manutenção da tornozeleira eletrônica por quase dois anos sem qualquer fato novo que a justifique revela grave afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e excepcionalidade das cautelares penais.<br>Assevera que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a manutenção prolongada do monitoramento eletrônico sem fundamentação individualizada caracteriza constrangimento ilegal, impondo sua revogação.<br>Requer "o provimento do presente agravo regimental, para que seja reconhecido o manifesto constrangimento ilegal decorrente da manutenção desproporcional e injustificada da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à paciente, revogando-se, assim, a obrigação de uso da tornozeleira eletrônica, diante da ausência de qualquer fundamento concreto que justifique sua continuidade após quase dois anos de cumprimento integral e sem intercorrências." Subsidiariamente, pede "a substituição do monitoramento eletrônico por medida menos gravosa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, considerando as condições pessoais favoráveis da paciente primariedade, residência fixa, vínculo laboral e cumprimento exemplar das obrigações impostas." (e-STJ, fl. 84)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Manutenção de medida cautelar de monitoramento eletrônico. Pedido de revogação. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à agravante, sob alegação de afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e excepcionalidade das cautelares penais, em razão da manutenção da medida por quase dois anos sem fatos novos que a justificassem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico por quase dois anos, sem fatos novos que a justifiquem, caracteriza constrangimento ilegal, e se há fundamento para sua revogação ou substituição por medida menos gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do fato atribuído à agravante, a denúncia superveniente na ação penal e a dificuldade de localização e notificação da agravante.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que fundamentadas em elementos concretos e atualizados.<br>5. A ausência de atualização de endereço e o descumprimento de mandados de notificação pela agravante reforçam a necessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>6. A atividade laboral da agravante não neutraliza os riscos apontados, sendo insuficiente para justificar a revogação ou substituição da medida cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é válida enquanto necessárias e adequadas, desde que fundamentadas em elementos concretos e atualizados, conforme o art. 282 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de atualização de endereço e o descumprimento de mandados de notificação podem justificar a manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A atividade laboral do investigado não é suficiente para afastar a necessidade de medidas cautelares, quando presentes elementos concretos que indiquem risco à aplicação da lei penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 282; Lei nº 13.964/2019.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 197.903/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, RHC n. 108.367/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/4/2019.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir.<br>"O Tribunal de origem manteve o monitoramento eletrônico da recorrente em acórdão assim fundamentado:<br>"Do pedido veiculado no presente writ. A defesa requer, em síntese, a revogação do monitoramento eletrônico, alegando excesso de prazo da medida.<br>O pedido liminar foi indeferido pelos seguintes fundamentos (10.1):<br>2. Do pedido veiculado no presente writ. O impetrante postula a imediata revogação da cautelar de monitoramento eletrônico imposta à paciente, ainda que com fixação de cautelares menos gravosas.<br>O pedido foi indeferido na origem pelos seguintes fundamentos:<br>N o evento 132, DESPADEC1, do IPL correlato, o então Juízo de Garantias atuante no presente feito decidiu, em 26/02/2025:<br>" ..  Da análise do IPL 5079884-78.2023.4.04.7100/RS, do PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA 5082178-06.2023.4.04.7100/RS e do HC 5043996-08.2023.4.04.0000/TRF4, veri co que KAMILY JHULY MORES CORREIA foi presa em flagrante aos 24/11/2023, tendo sido decretada sua prisão preventiva aos 27/11/2023, com indeferimento da liberdade provisória aos 11/12/2023, o qual foi revertido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aos 31/01/2024, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais: monitoramento eletrônico.<br>"No dia 24/11/2023, na presença de JEANIE SILVESTRELI TUFURETI, Delegado de Policia Federal, pelos motivos que seguem, autua-se o presente Inquérito Policial por este Auto de Prisão em Flagrante  ..  Conduzido: KAMILY JHULY MORES CORREIA , nacionalidade brasileira, filho(a) de e JULINETE MORES CORREIA, nascido(a) aos 17/06/2001, CPF nº 704.849.272-48  ..  preso(a) em flagrante na seguinte situação: o, o que, em tese, configura a prática do(s) crime(s) no(s) Art. 33 c/c Art. 40, I - Lei 11.343/2006 - Lei Antidrogas."<br> .. <br>"Reafirmo, no caso, o entendimento exarado na decisão liminar, ao efeito de substituir a prisão preventiva decretada por medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, o monitoramento eletrônico (cujo perímetro de deambulação deve ser definido pelo juízo de origem) e a vedação à saída do território nacional, além de outras que o MM. Juízo originário considerar adequadas  ..  Ante o exposto, voto por conceder em parte a ordem de Habeas Corpus  ..  Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder em parte a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."<br> .. <br>Em complementação às medidas fixadas pelo TRF4, assim decidiu o Juízo Plantonista aos 19/12/2023:<br>"Nestes termos, considerando o cumprimento da aludida decisão em regime plantão judiciário, determina-se em caráter complementar às medidas estipuladas pelo TRF da 4ª.Região: a) apresentação de comprovante de endereço e, havendo, de emprego ou trabalho atual, acaso ainda não estejam acostados aos autos; b) comparecimento em juízo para informar e justificar atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de oito dias sem prévia comunicação ao juízo; d) assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do inquérito e eventual processo criminal, bem como imediata comunicação ao juízo de eventual mudança de endereço. Define-se a Comarca onde reside como perímetro de deambulação."<br>evento 18, DESPADEC1, Pedido de Liberdade Provisória 5082178-06.2023.4.04.7100 A defesa de KAMILY requer, agora, que o monitoramento seja revogado, em face do longo tempo de uso da tornozeleira eletrônica, para o exercício de emprego formal na cidade de Palhoça/SC.<br>"A ré se encontra com o dispositivo cautelar há cerca de dez meses. Ainda que exista a ciência de não argumentar no sentido de excesso de prazo, por con gurar-se como medida substitutiva de prisão preventiva, entende-se que a manutenção excessiva de tal monitoramento podem acabar por afetar a ré, diante da restrição e constrangimento de sua intimidade  ..  recentemente a acusada recebeu proposta para exercer trabalho lícito, na função de vendedora em uma loja de celulares, situada na Palhoça/SC, onde terá que atender clientes para realizar vendas e sanar eventuais dúvidas, momento em que a tornozeleira  cará visível pelo uniforme e poderá prejudicar seu desempenho para com os clientes. Fora isso, diante da carga horária do serviço prestado (conforme atestado em comprovante anexado), a acusada apresentaria demasiada di culdade em efetuar o carregamento da tornozeleira, sendo inviável fazer isso em meio ao seu expediente, limitando sua locomoção. Com a exposição de tais motivos, em razão do longo tempo com a m anutenção e no intuito de garantir a possibilidade de labor sem constrangimento por parte da ora acusada, a defesa requer a revogação da medida cautelar do monitoramento eletrônico, com a consequente retirada imediata do aparelho."<br>evento 118, PET1<br>Sem razão o fundamento temporal, à míngua de lei em sentido formal que restrinja o prazo de duração do monitoramento eletrônico.<br>Sem razão a justi cativa laboral, considerando que o contrato foi celebrado aos 01/12/2024, denotando a indiferença do uso da tornozeleira eletrônica à tomada da força de trabalho de KAMILY.<br>Como é sabido, medidas cautelares diversas da prisão podem durar enquanto necessárias e adequadas; sendo esta a conclusão que se extrai do art. 282 do Código de Processo Penal, harmonizado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FAKE MONEY. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Segundo dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares "deverão ser aplicadas observando-se: I - a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".<br> ..  4. No que toca ao argumento de excesso de prazo, entende esta Corte que: " ..  não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).<br>5. No caso, para além da complexidade dos fatos apurados, bem como das próprias ações penais em curso, há notícia de recente aditamento da denúncia, imputando ao recorrente e corréus o crime de organização criminosa, a demonstrar que a manutenção, ao menos por ora, das medidas cautelares impostas não afronta os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.<br>6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao juízo de origem para que dê celeridade ao feito.<br>(AgRg no RHC n. 174.143/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>O contrato juntado no evento 124, CONTR2, foi celebrado a título de experiência por 45 (quarenta e cinco) dias, iniciando-se em 01/12/2024, com previsão de término para 16/01/2025 e possibilidade de prorrogação por novos 40 (quanta) dias - o que a defesa de KAMILY não provou ou argumentou em juízo.<br> .. <br>Tornozeleira afixada ao corpo da investigada aos 21/12/2023. Contrato de trabalho celebrado aos 01/12/2024. Ausência de constrangimento capaz de infirmar os fundamentos da medida cautelar ordenada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>evento 52, OFIC1, Pedido de Liberdade Provisória 5082178-06.2023.4.04.7100 evento 124, CONTR2 evento 17, RELVOTO1, HC 5043996-08.2023.4.04.0000/TRF4 evento 17, ACOR2, HC 5043996-08.2023.4.04.0000/TRF4<br>À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA D E KAMILY JHULY MORES CORREIA (evento 118, PET1), o que faço com remissão aos fundamentos de conversão da prisão em flagrante em preventiva (evento 23, INQUÉRITO POLICIAL Nº 5079884-78.2023.4.04.7100/RS), indeferimento da liberdade provisória (evento 6, PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Nº 5082178-06.2023.4.04.7100/RS) e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (evento 17, HABEAS CORPUS 5043996- 08.2023.4.04.0000/TRF4).<br> .. <br>Como se verifica, não há nos autos fatos novos que possam ensejar a revisão da medida imposta. Do que se depreende das informações prestadas, apesar das dificuldades relatadas pela Defesa, a ré tem conseguido trabalhar e se sustentar, embora este Juízo esteja ciente dos empecilhos que o uso da tornozeleira eletrônica pode gerar.<br>Outrossim, desde o pleito formulado pela DPU nos presentes autos, sobreveio denúncia contra KAMILY nos autos da Ação Penal 5034579-03.2025.4.04.7100.<br>Assim, considerando o andamento processual e o oferecimento de denúncia, bem como que a decisão que concedeu liberdade provisória à ré, em sede de Habeas Corpus (processo 5043996- 08.2023.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1), estabeleceu a medida de monitoramento eletrônico justamente com a finalidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, entendo prudente, neste momento, INDEFERIR a revogação do monitoramento eletrônico, sem prejuízo de que a situação venha a ser revista em breve, quando do encerramento da instrução processual.<br>Na análise cabível em sede liminar, não vislumbro flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.<br>Inicialmente, destaco que o monitoramento eletrônico é uma forma válida de controle da investigada, adequada para o cumprimento de medida cautelar e, no caso da paciente, foi implantado como benefício, em substituição à prisão preventiva. Em regra, não implica constrangimento ilegal ao réu, ao investigado ou executado, mas apenas configura instrumento válido de controle para o bom andamento tanto da instrução criminal, quanto da execução penal. Esse é o entendimento consolidado desta Corte:<br> .. <br>No caso dos autos, observo que a paciente está em monitoramento eletrônico há aproximadamente um ano e meio, sendo que, recentemente, foi denunciada nos autos da Ação Penal 5034579- 03.2025.4.04.7100, que tramita regularmente. Assim, em um primeiro momento, não verifico desproporcionalidade na medida.<br>Além disso, de acordo com a inicial, a paciente está conseguindo trabalhar como promotora de vendas, devidamente registrada sob CNPJ n. 55.760.008/0001-48, provendo o seu sustento, do que se depreende que não existe urgência suficiente para eventual revogação da cautelar antes de ouvido o órgão ministerial.eleira Por tais motivos, ao menos por ora, deve ser indeferido o requerimento defensivo.<br>3. Dispositivo.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar postulada.<br>Entendo que o posicionamento adotado em sede liminar deve ser mantido.<br>Conforme exposto anteriormente, a paciente está conseguindo trabalhar como promotora de vendas, devidamente registrada sob CNPJ n. 55.760.008/0001-48, provendo o seu sustento, apesar das limitações inerentes à medida cautelar a qual está sendo submetida.<br>Também verifica-se a paciente está em monitoramento eletrônico há aproximadamente um ano e meio, sendo que, recentemente, foi denunciada nos autos da Ação Penal 5034579- 03.2025.4.04.7100, que tramita regularmente.<br>Nesse ponto, importante consignar que a paciente não foi encontrada para ser notificada acerca da ação penal supracitada, constando, naqueles autos, duas juntadas de mandados não cumpridos (processo 5034579-03.2025.4.04.7100/RS, evento 10, CERT1 e processo 5034579- 03.2025.4.04.7100/RS, evento 16, CERT1), o que evidencia que a paciente não vem atualizando seu endereço perante o Juízo de origem, o que pode, inclusive, ensejar a revogação das medidas cautelares mais brandas, como bem aponta o Ministério Público Federal.<br>Além disso, verifica-se que no pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico apresentada no Juízo de origem consta informação de endereço desacompanhado de comprovação, baseado em mera declaração da paciente (processo 5029740-32.2025.4.04.7100/RS, evento 1, END5).<br>Por tais razões, entendo que a imposição da medida não se mostra desproporcional ao caso em concreto, devendo ser mantido o entendimento exarado na decisão liminar, que ora submeto ao Colegiado por seus próprios fundamentos."<br>3. Dispositivo Ante o exposto, voto por denegar a ordem de Habeas Corpus." (e-STJ, fls. 27-30; sem grifos no original)<br>No caso, observa-se que a colocação da agravante sob monitoramento eletrônico está suficientemente fundada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, dada a gravidade do fato que lhe é atribuído  prisão em flagrante com 2,8 kg de cocaína no Aeroporto Internacional Salgado Filho, em tese por tráfico internacional  , a recente denúncia nos autos da Ação Penal 5034579-03.2025.4.04.7100 e a notícia de duas juntadas de mandados não cumpridos para sua notificação, indicando ausência de atualização de endereço (e-STJ, fls. 26-30 e 31).<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Ainda nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A inserção das cautelares alternativas no Direito Brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade da medida mais gravosa, insculpida em princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos drásticas.<br>No caso dos autos, o acórdão atacado é claro ao indicar que estão presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti.<br>Destacou-se o modus operandi empregado e a gravidade concreta das condutas - apura-se a prática de crimes de estelionato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de capitais. Sublinhou-se as graves circunstâncias e consequências dos delitos apurados, cujos prejuízos, a diversas vítimas, em tese, já alcançaram, no mínimo, o valor aproximado de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Destacou-se, ainda, o fato de que o ora agravado se apresentava, falsamente, perante autoridades e ofendidos, como se engenheiro civil fosse, além de ostentar diversos processos em andamento na Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Outrossim, a imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade. Ademais, é certo que o monitoramento eletrônico é imperioso para viabilizar o controle das atividades do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal diante da informação de potencial cogitação de evasão para o estrangeiro, notadamente para os Estados Unidos da América.<br>2. Agravo regimental desprovido com recomendação ao juízo de primeiro grau para que imprima celeridade à prolação da sentença de mérito.<br>(AgRg no RHC n. 197.903/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese na qual a recorrente, presa preventivamente com base em indícios de integração de organização criminosa estruturada e com divisão de tarefas, voltada para o tráfico internacional de entorpecentes e de armas de grosso calibre, entre elas submetralhadoras e fuzis, os quais seriam distribuídos por Curitiba, Região Metropolitana e litoral, teve a medida mais gravosa substituída por, entre outras, monitoramento eletrônico, insurgindo-se no presente recurso contra indeferimento de pedido de revogação.<br>2. Mostra-se suficientemente fundamentada a manutenção da medida com base no descumprimento das condições estabelecidas, em 4 circunstâncias diversas - 3 delas pelo não carregamento da bateria e 1 ao participar de evento em período noturno, em local denominado Pedreira Paulo Leminski.<br>3. Ainda que se acolha a alegação de que os descumprimentos por não carregamento do aparelho teriam decorrido de falta de energia elétrica em sua residência, a existência de um descumprimento injustificado seria suficiente para motivar a revogação do benefício com restabelecimento da prisão - aliás, conforme requerido pelo Ministério Público local. Não obstante, o magistrado singular, buscando cercear ao mínimo os direitos da recorrente, consignou que "embora tenha sido requerida a prisão preventiva, é certo que ainda existem medidas cautelares que podem ser fixadas para acautelar o meio social", preservando-lhe o benefício. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal.<br>4. Quanto à alegação de que o benefício fora deferido a corréus que teriam, inclusive, voltado a delinquir, suficiente o esclarecimento contido no acórdão, no sentido de que, "ao contrário do que afirmaram os impetrantes, o benefício da revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica foi concedido aos corréus G. e J.<br>em data anterior ao cometimento do suposto novo fato definido como crime.<br>5. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 108.367/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Recomenda-se ao Juízo processante que siga com o reexame da necessidade da medida cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19." (e-STJ, fls. 69-76)<br>Como se vê, a decisão impugnada destacou precedentes desta Quinta Turma que admitem a manutenção de cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Ao contrário da tese da defesa, os autos revelam fundamentação assentada em dados atualizados: denúncia superveniente na ação penal (5034579-03.2025.4.04.7100), juntadas de mandados não cumpridos e ausência de comprovação de endereço. A decisão registra que a agravante "não foi encontrada para ser notificada", com duas certidões negativas, e que o endereço indicado esteve desacompanhado de comprovação.<br>Esses elementos foram utilizados para afirmar a necessidade da cautelar à aplicação da lei penal e ordem pública, afastando a alegação de manutenção automática sem exame de atualidade. Ademais, na decisão agravada recomendou-se ao juízo processante para "seguir com o reexame da necessidade da medida cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19" (e-STJ, fl. 76), o que indica atenção ao dever de revisão periódica.<br>Assim, concluiu-se pela necessidade e adequação da monitoração, diante da gravidade concreta do fato, da denúncia em curso e da dificuldade de localização/notificação da agravante.<br>Na hipótese, em que pese ter sido reconhecido que a agravante exerce ocupação lícita como promotora de vendas (CNPJ 55.760.008/0001-48) e vem se sustentando, ressaltou-se que a anotação funcional não neutraliza os riscos apontados, sobretudo quando há notícia de endereços não atualizados e não cumprimento de mandados de notificação. O fundamento laboral foi analisado e rejeitado pelo TRF4, inclusive com referência a contrato por prazo de experiência, sem prova de prorrogação (e-STJ, fl. 72), afastando alegação de prejuízo incompatível com a cautelar.<br>Com efeito, conforme precedentes desta Corte, presentes gravidade concreta e elementos que indiquem risco à aplicação da lei penal, a cautelar pode ser mantida sem prazo máximo prefixado, desde que haja fundamentação específica  o que, nos autos, decorre da denúncia e das dificuldades de notificação e localização da agravante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.