ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Princípio da Insignificância. Reincidência e Maus Antecedentes. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.<br>2. O paciente foi denunciado pela prática de furto simples. A defesa sustentou a ausência de violência, a insignificância da conduta e a ilegalidade da persecução penal, invocando os princípios da intervenção mínima e da última ratio.<br>3. A decisão agravada considerou inaplicável o princípio da insignificância, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do paciente, ambos relacionados a crimes de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da insignificância exige, cumulativamente, baixa ofensividade, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a aplicação do princípio, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>6. A jurisprudência admite exceções à regra que impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa, desde que a medida seja socialmente recomendável. No caso concreto, a reincidência e os maus antecedentes do paciente tornam inadequada a aplicação do princípio.<br>7. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, fundamento suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, conforme tese fixada pela Terceira Seção do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência e os maus antecedentes do agente afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.<br>2. A restituição integral do bem furtado não é suficiente, por si só, para justificar a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há menção específica a dispositivos legais no texto.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 852.439/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 2.062.095/AL e REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 30.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO MIOTI GUARNIERI contra a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus (e-STJ, fls. 98-100).<br>Consta nos autos que, em primeira instância, o paciente foi denunciado pela prática de furto simples. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n. 1502135-32.2025.8.26.0616.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus - n. 2244229-56.2025.8.26.0000, - perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (e-STJ, fl. 87-93).<br>Na presente impetração, a defesa sustentou atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância, destacando o baixo valor da res - R$ 72,00 (setenta e dois reais), nove barras de chocolate -, a ausência de violência e a restituição do bem.<br>Apontou ilegalidade na persecução penal e na prisão preventiva, argumentando que a reincidência não afasta, por si só, a aplicação da bagatela penal.<br>Invocou os princípios da intervenção mínima e ultima ratio, cita precedentes dos Tribunais Superiores, afirmando a presença dos requisitos para a liminar em habeas corpus, diante da insignificância da conduta e da prisão do paciente.<br>Mencionou ainda condições pessoais favoráveis.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.<br>No regimental (e-STJ, fls. 107-110), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, a fim de trancar a ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Princípio da Insignificância. Reincidência e Maus Antecedentes. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.<br>2. O paciente foi denunciado pela prática de furto simples. A defesa sustentou a ausência de violência, a insignificância da conduta e a ilegalidade da persecução penal, invocando os princípios da intervenção mínima e da última ratio.<br>3. A decisão agravada considerou inaplicável o princípio da insignificância, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do paciente, ambos relacionados a crimes de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de pequeno valor, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da insignificância exige, cumulativamente, baixa ofensividade, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a aplicação do princípio, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>6. A jurisprudência admite exceções à regra que impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração criminosa, desde que a medida seja socialmente recomendável. No caso concreto, a reincidência e os maus antecedentes do paciente tornam inadequada a aplicação do princípio.<br>7. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, fundamento suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, conforme tese fixada pela Terceira Seção do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência e os maus antecedentes do agente afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.<br>2. A restituição integral do bem furtado não é suficiente, por si só, para justificar a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há menção específica a dispositivos legais no texto.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.772/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no HC 852.439/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 2.062.095/AL e REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 30.10.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior quanto à aplicação do princípio da insignificância, que afasta a tipic idade material da conduta quando presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos: baixa ofensividade, ausência de perigo social, reduzida reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva.<br>A jurisprudência do STJ entende que a reiteração criminosa, em regra, impede a aplicação do princípio da insignificância. No entanto, admite exceções quando, diante das circunstâncias do caso concreto, a medida se mostra socialmente adequada. No caso em análise, a aplicação do princípio não é recomendável, pois o paciente possui reincidência e mau antecedente, ambos por tráfico. Assim, o baixo valor da res furtiva, isoladamente, não justifica o afastamento da tutela penal.<br>Confira-se:<br> .. <br>1. Sendo demonstrada a contumácia delitiva do Agente, o qual é portador de maus antecedentes e reincidente, já tendo sido condenado definitivamente pela prática dos crimes de furto qualificado, tráfico de drogas e apropriação indébita, não é possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.772/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br> .. <br>II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável.<br>III - Na hipótese em foco, observa-se não ser recomendável a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque o paciente ostenta maus antecedentes e, ainda, é multirreincidente. Ademais, o ínfimo valor da res furtiva, diante das referidas circunstâncias não tem o condão de, por si só, atrair a incidência do princípio bagatelar. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.439/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ademais, destaca-se que "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância", de acordo com a tese fixada pela Terceira Seção, nos julgamento dos REsps ns. 2.062.095/AL e 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/10/2023.<br>À luz desse esclarecimentos, não há flagrante ilegalidade a ser reparada, pois não é aplicável o princípio da insignificância.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.