ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravante, acusado de integrar associação criminosa voltada para a prática de estelionato, consistente em desvio de carga de eletrodomésticos avaliada em aproximadamente R$ 200.000,00.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos apurados e o modus operandi do grupo criminoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva torna a medida cautelar inválida; (ii) saber se a prisão preventiva está destituída de fundamentação válida; e (iii) saber se há medidas cautelares diversas da prisão que poderiam ser aplicadas com a mesma eficácia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, que envolvem esquema de desvio de carga de alto valor, com prejuízo significativo à empresa vítima.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi analisada com base na permanência dos requisitos de cautelaridade, considerando que os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, após complexo procedimento investigatório.<br>6. A gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do grupo criminoso indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada e necessária para garantia da ordem pública.<br>8. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que admite a decretação da medida extrema com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade dos agentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de contemporaneidade não se restringe ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também à necessidade da medida e à permanência dos requisitos de cautelaridade. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do grupo criminoso constituem motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.142/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STF, HC 180.265, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19.06.2020; STJ, AgRg no HC 697.132/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 756.871/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 739.827/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, HC 526.759/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.10.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO MEDEIROS DE ASSIS contra decisão monocrátic a, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante sustenta que: a) "entre a ocorrência do suposto fato delituoso e o pedido de decreto de prisão preventiva transcorreu quase ano" (e-STJ, fl. 67); b) "o decreto de prisão preventiva deve ser revogado, por ser totalmente destituído de qualquer fundamentação válida" (e-STJ, fl. 72); b) "existem inúmeras medidas cautelares que podem ser aplicadas com a mesma eficácia, sendo desnecessária a prisão" (e-STJ, fl. 72).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravante, acusado de integrar associação criminosa voltada para a prática de estelionato, consistente em desvio de carga de eletrodomésticos avaliada em aproximadamente R$ 200.000,00.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos apurados e o modus operandi do grupo criminoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva torna a medida cautelar inválida; (ii) saber se a prisão preventiva está destituída de fundamentação válida; e (iii) saber se há medidas cautelares diversas da prisão que poderiam ser aplicadas com a mesma eficácia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, que envolvem esquema de desvio de carga de alto valor, com prejuízo significativo à empresa vítima.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva foi analisada com base na permanência dos requisitos de cautelaridade, considerando que os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, após complexo procedimento investigatório.<br>6. A gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do grupo criminoso indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada e necessária para garantia da ordem pública.<br>8. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que admite a decretação da medida extrema com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade dos agentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de contemporaneidade não se restringe ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também à necessidade da medida e à permanência dos requisitos de cautelaridade. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e o modus operandi do grupo criminoso constituem motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.142/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STF, HC 180.265, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19.06.2020; STJ, AgRg no HC 697.132/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 756.871/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 739.827/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, HC 526.759/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.10.2019.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva do agravante foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"A presente representação tem como base os fatos apurados no Inquérito Policial nº 01/2024 - DCRC/SEIC, com o objetivo de investigar a suposta prática dos crimes de Associação Criminosa (art. 288, caput, do CP), Estelionato Majorado (art. 171, §2º-A do CP) e Comunicação Falsa de Crime (art. 340 do CP).<br>Consta nos autos que, no dia 15 de janeiro de 2024, o motorista Fabiano Medeiros de Assis registrou o Boletim de Ocorrência nº 13660/2024, relatando que, por volta das 5h30, próximo ao entroncamento do Arame, em Buriticupu/MA, foi abordado por quatro indivíduos armados em duas motocicletas. Segundo Fabiano, os assaltantes subtraíram a carga que transportava, composta por eletrodomésticos da empresa Casas Bahia, avaliada em aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de seus pertences pessoais. Fabiano alegou que, após o suposto assalto, conseguiu escapar e dirigiu-se à Delegacia de Buriticupu para registrar o ocorrido.<br>No entanto, investigações conduzidas pelo Departamento de Combate ao Roubo de Cargas (DCRC/SEIC) revelaram que o crime relatado era fictício e fazia parte de um esquema de desvio de cargas planejado por André William Mendonça Rocha, com a colaboração de José Ribamar Frazão e do próprio Fabiano. A polícia demonstrou que a carga nunca deixou a cidade de São Luís/MA, sendo desviada e armazenada em diferentes endereços por integrantes do grupo criminoso.<br>Mensagens extraídas dos celulares dos investigados, depoimentos de testemunhas e confissões parciais indicam que André William foi o mentor do esquema. Ele forneceu as orientações para que José Ribamar contratasse Fabiano como motorista e elaborasse um plano para registrar um boletim de ocorrência falso. Fabiano, por sua vez, seguiu as instruções, simulando o roubo em Buriticupu e justificando a ausência da carga com base no suposto assalto.<br>Enquanto isso, a mercadoria foi armazenada em imóveis localizados em São Luís/MA, vinculados aos investigados e a terceiros, como Patricky Diego Caldeira Ribeiro e Robson Teylon Soares. Parte da carga desviada foi localizada pelas autoridades durante operações realizadas nos dias subsequentes ao registro do boletim de ocorrência. No imóvel de Patricky Diego, foram apreendidos eletrodomésticos, incluindo máquinas de lavar e sofás. Na residência de Robson Teylon, foram encontrados refrigeradores e outros itens roubados.<br>Além disso, a investigação apontou que parte da mercadoria estava sendo distribuída a terceiros, como no caso de Maria Vitória Gomes Machado, que recebeu de José Ribamar uma televisão roubada como presente. O esquema também envolveu a utilização de notas fiscais falsas e a tentativa de justificar o transporte da carga por meio de comunicação com a empresa responsável pelo frete, a Comfrete.<br>André William, ao perceber a iminente descoberta do crime pelas autoridades, destruiu seu celular em uma tentativa de eliminar evidências.<br> .. <br>No que se refere a materialidade delitiva e autoria do crime, verifica-se que se encontra retratada nas peças do Auto de Prisão em Flagrante de José Ribamar e outros (Id 135295930, págs. 1/42), no depoimento de André William Mendonça Rocha (Id 135295930, págs. 45/49), na Apreensão do veículo caminhão usado no frete (Id 135295930, pág. 52), no Boletim de Ocorrência falso registrado por Fabiano Medeiros de Assis (Id 135295930, págs. 53/54), nos depoimentos de Fabiano Medeiros de Assis, o falso e o dado a polícia após a descoberta do esquema (Id 135295930, págs. 56/58, e Id 135295931, págs. 42/43), no Relatório de Investigação Policial (Id 135295931, págs. 9/17), no depoimento de José Ribamar Frazão de Castro (Id 135295931, pág. 31), no depoimento de John Lenon Silva (Id 135295931, págs. 32/33), no Relatório de Ordem de Serviço nº 38/2024/DCRC/SEIC (Id 135295931, págs. 35/40), no depoimento de Ivanelson Ferreira Fonseca (Id 135295931, págs. 58/60) e demais elementos de prova encartados no inquérito policial referente ao fato criminoso em epígrafe. Quanto ao periculum libertatis, em consulta aos sistemas PJE, SIISP, Jurisconsult e SEEU, não foram encontrados registros criminais anteriores em nome de JOSÉ RIBAMAR FRAZÃO (CPF nº 617.587.733-08) e de FABIANO MEDEIROS DE ASSIS (CPF nº 647.375.433- 49).<br>Mesmo sendo primários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que "a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública" (AgRg no HC nº 898.142/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, publicado em 03/07/2024).<br>Por outro lado, em relação à ANDRÉ WILLIAM MENDONÇA ROCHA, apesar de não haver registros neste estado, como bem informou a autoridade policial (Id 135295931, págs. 52/57), o representado André William ostenta uma ação penal por crime de furto qualificado (Processo nº 1500656-03.2023.8.26.0542 - 2ª V. C. de Barueri/SP). Conforme relatado por ele, inclusive, o mesmo já teria até condenações no Estado de São Paulo, que teria cumprido integralmente, in verbis:<br> .. <br>Nesta toada, é pertinente lembrar que os registros criminais anteriores, desde Inquéritos Policiais à Ações Penais, é justificativa plausível para amparar a imposição da custódia preventiva, isso porque demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, ainda mais, no caso caso concreto, por se tratarem de processos por crimes de mesma natureza (contra o patrimônio), e ressalta a periculosidade do agente criminoso, conforme a jurisprudência pacífica do STJ  .. .<br>Os crimes investigados são de gravidade considerável, notadamente por terem resultado o prejuízo de em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na empresa dos eletrodomésticos.<br>Por certo, parte da carga foi recuperada, todavia, é necessário coibir a reiteração de práticas criminosas como essas, principalmente por se tratar de esquema bem estruturado, encabeçado pelo investigado André William, evitando assim maiores prejuízos, tanto para a empresa alvo do caso em análise quanto para eventuais outras.<br>Ademais, relevante citar que a prisão pela conveniência da instrução criminal visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. rev. atual. amp. Salvador: Juspodivm, 2020. v. único. pág. 1072).<br>A análise do conjunto probatório dos autos revela que a liberdade dos representados pode comprometer diretamente a coleta de provas e o regular andamento do Inquérito Policial. Há elementos concretos que apontam a possibilidade de os representados destruirem ou ocultarem provas relevantes, sendo pertinente citar que André William tentou se livrar de um aparelho celular.<br>Ressalte-se que a segregação cautelar dos representados visa prevenir sua influência sobre testemunhas-chave do Inquérito Policial, como as pessoas que receberam, sem ou com ciência da origem ilícita, os eletrodomésticos, que podem ser alvos de intimidação direta ou indireta. Nessa toada, a prisão é essencial para neutralizar qualquer ação dos investigados que possa comprometer o processo investigativo, garantindo a produção isenta das provas necessárias à formação da opinio delicti.<br>A segregação cautelar de todos os representados desponta como importante instrumento para a investigação criminal, isso porque podem agir para dificultar a produção de provas, seja destruindo elementos essenciais à elucidação dos fatos, seja influenciando testemunhas.<br>Por fim, destaca-se que não há medidas cautelares diversas da prisão capazes de assegurar o bom andamento das investigações.<br>Dessa forma, presentes os requisitos indispensáveis da prisão preventiva dispostos no art. 312 do CPP, bem como preenchido o requisito legal do art. 313 do CPP, e demonstrada a imprescindibilidade da prisão cautelar, a decretação da prisão preventiva dos representados é a medida adequada no caso concreto, nos termos dos arts. 282, §6º, 312 e 313, todos do CPP." (e-STJ, fls. 36-40)<br>Conforme mencionado, o agravante teria sido contratado como motorista para transportar uma carga que, segundo as investigações, foi desviada pela própria empresa de transporte. O esquema de desvio de cargas teria sido planejado e liderado por André William Mendonça Rocha. Ele teria fornecido as orientações para que José Ribamar contratasse Fabiano, ora agravante, como motorista e elaborasse um plano para registrar um boletim de ocorrência falso. Fabiano, por sua vez, seguiu as instruções, simulando o roubo e registrando a ocorrência policial.<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, pois o agravante é apontado como integrante de grupo criminoso voltado para a prática de estelionato, consistente em desvio de carga. Segundo consta dos autos, a empresa-vítima teria suportado prejuízo de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O agravante teria sido responsável por simular o transporte da carga e registrar boletim de ocorrência indicando o falso roubo dos itens transportados.<br>Desse modo, verifica-se a existência de elementos concretos para a custódia cautelar do agravante, não havendo falar em ausência de fundamentação. Isso porque se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal.<br>Sobre o tema, o seguinte precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ANÁLISE SOBRE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Agravante supostamente participa de estruturada organização criminosa atuante no Município e em outros Estados da Federação, voltada ao cometimento de diversos delitos, dentre esses, reiterados furtos mediante fraude, roubo com emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, todos objetivando um complexo esquema de desvio de cargas de grãos. Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis.<br>3. Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que " a  necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva".<br>(STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020.)<br>4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 697.132/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021)<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, tem-se que o exame dela é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade.<br>In casu, os fatos teriam sido praticados no dia 13/01/2024 e o decreto cautelar é datado de 19/12/2024. Verifica-se que não houve flagrante e a prisão preventiva foi requerida pela autoridade policial após complexo procedimento investigatório criminal. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva do agravante e demais corréus, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados e a engenhosa trama elaborada pelos investigados.<br>A propósito, confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEICULO AUTOMOTOR, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. WRIT IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). No caso, a investigação começou com o conhecimento do do fato ocorrido no Mato Grosso - abordagem e apreensão de um veículo clonado. A partir de então se desenvolveram investigações, "foram recolhidos elementos probatórios em várias localidades, os quais se mostraram necessários para demonstrar o liame entre todos os intervenientes, para só então encaminhar o pedido de restrição da liberdade". Ademais, o acusados "respondem a outros expedientes policiais, por fatos análogos, inclusive com conduta semelhante, conforme se comprova da análise dos autos do processo nº 5001462-48.2022.8.21.0074 (furto de veículo), em trâmite junto a 1ª Vara Judicial de Três de Maio". Ausência de ilegalidade flagrante.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 756.871/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ANÁLISE. ÓRGÃO DEFERIDOR DO BENEFÍCIO A CORREÚ. CONTEMPORANEIDADE. SEQUÊNCIA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.<br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 739.827/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022)<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>4. Malgrado o lapso temporal entre os fatos em apuração e o decreto cautelar proferido pela Corte estadual, a decisão apoiou-se em motivação suficiente, baseada em elementos concretos dos autos e na periculosidade dos agentes, apta a justificar a custódia preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. Pelos mesmos motivos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>6. Ordem denegada."<br>(HC 526.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)<br>Consigne-se, ainda, que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ant e o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.