ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, não obstante, concedeu a ordem, de ofício.<br>2. O agravado, que estava preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 344 do Código Penal, com negativa de direito de recorrer em liberdade.<br>3. O Ministério Público sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta dos fatos, do descumprimento das medidas protetivas e da probabilidade de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para manter a prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. Conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>6. No caso, o Juiz sentenciante, além de não ter utilizado argumento idôneo para demonstrar a necessidade da segregação cautelar, sequer ratificou a fundamentação constante do decreto preventivo inicial - em especial, a fundamentação relacionada à garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva e, ainda, ante o risco à integridade física e psicológica da vítima -, razão pela qual deixou de cumprir com o dever estabelecido pelo art. 387, § 1º, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória exige fundamentação idônea, ainda que sucinta, que demonstre a necessidade da medida com base em elementos concretos.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 129.484/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020; RHC 119.143/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 18/12/2019; e RHC 95.461/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 13/4/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus e, não obstante, concedeu a ordem, de ofício.<br>O agravante sustenta, em síntese, que: a) "a gravidade concreta do fato, o indiscutível descumprimento das medidas protetivas e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, demonstram a necessidade da manutenção da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 78); b) "em nenhum momento" houve manifestação acerca "das razões que ensejaram a prisão preventiva decretada e então vigente, devendo a vítima continuar a ser protegida" (e-STJ, fl. 79).<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja restabelecida a custódia preventiva anteriormente imposta ao ora agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, não obstante, concedeu a ordem, de ofício.<br>2. O agravado, que estava preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 344 do Código Penal, com negativa de direito de recorrer em liberdade.<br>3. O Ministério Público sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta dos fatos, do descumprimento das medidas protetivas e da probabilidade de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para manter a prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. Conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>6. No caso, o Juiz sentenciante, além de não ter utilizado argumento idôneo para demonstrar a necessidade da segregação cautelar, sequer ratificou a fundamentação constante do decreto preventivo inicial - em especial, a fundamentação relacionada à garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva e, ainda, ante o risco à integridade física e psicológica da vítima -, razão pela qual deixou de cumprir com o dever estabelecido pelo art. 387, § 1º, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória exige fundamentação idônea, ainda que sucinta, que demonstre a necessidade da medida com base em elementos concretos.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 129.484/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020; RHC 119.143/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 18/12/2019; e RHC 95.461/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 13/4/2018.<br>VOTO<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 12/8/2025, pelos seguintes fundamentos, extraídos do sítio eletrônico do Tribunal de origem (autos n. 1502446-14.2025.8.26.0425):<br>"O encarcerado PAULO OLIVETI foi preso em flagrante pela suposta prática do(s) delito(s) provisoriamente classificado(s) como descumprimento de medidas protetivas de urgência e coação no curso do processo (Artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 e artigo 344 do Código Penal).<br>Segundo consta do auto de prisão em flagrante, os policiais militares ouvido sem solo policial narraram que: "foram acionados no fórum local, haja vista que lá estaria ocorrendo um descumprimento de medida protetiva de urgência da lei Maria da Penha. Ao chegarem no local se depararam com o PM Anguita, juntamente com o autor PAULO OLIVETI. Na ocasião o Polícia Militar Anguita relatou que PAULO e  ..  E. B. P.  chegaram junto ao fórum num carro procurando o cartório criminal supostamente para "retirar uma protetiva". Ocorre que após adentrarem o fórum,  ..  E. B. P.  procurou um escrevente e relatou que estava sendo ameaçada por Paulo para retirar a protetiva. Após tal fato, o escrevente acionou "os militares que faziam a segurança do fórum" e o policiamento local. Indagado, Paulo negou a acusação, dizendo que ela ( ..  E. B. P. ) teria ido retirar a queixa por livre espontânea vontade e juntos combinaram de ir no fórum. Já  ..  E. B. P.  relatou a equipe que sofreu ameaças de morte reiteradas de PAULO para retirar a medida protetiva desde a data de ontem e, nesta data, temendo por sua vida resolveu ir no fórum com ele, todavia ao adentrar o local, informou aos funcionários e aos policiais sobre a coação sofrida. Foi relatado que  ..  E. B. P.  havia solicitado uma medida protetiva no último dia 05/08/2025 em desfavor de seu convivente Paulo Oliveti, que está em vigor nesta data.".<br>Ainda, verifico que as medidas protetivas foram concedidas nos autos do feito n.º 1500680-77.2025.8.26.0407, conforme consta às fls. 18/22, de forma que estava o custodiado proibido de manter contato e se aproximar da ofendida.<br>Pois bem, tendo isso em vista, pelo que consta do auto de prisão em flagrante (APF), a(s) prisão(ões) em flagrante está(ão) formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa fls. 10), tendo o(a)(s) encarcerado(a)(s) sido apreendido(a)(s) cometendo a infração penal, nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, trata-se de flagrante próprio.<br>Portanto, homologo o auto de prisão em flagrante.<br>Ainda, entendo que há prova da materialidade bem como indícios suficientes de autoria, os quais exsurgem do boletim de ocorrência (fls. 13/15), dos termos de declarações dos policiais militares (fls. 02/04), testemunhas (fls. 05) e vítima (fls. 08), da decisão de fls. 18/22, da certidão de intimação (fls. 23), bem como da forma em que o custodiado foi capturado, a qual, registre-se, traz sérios indicativos da prática dos crime sem tela.<br>Havendo prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti - parte final do art. 312 do CPP), a prisão preventiva poderá ser decretada nas hipóteses apresentadas no art. 313 do Código de Processo Penal, desde que presentes os pressupostos do art. 312 do mesmo Diploma (periculum libertatis).<br>Verifica-se que a situação em exame está compreendida no art. 313, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, uma vez que a soma das penas cominadas às infrações penais descritas no boletim de ocorrência de fls. 13/15 suplantam 04 (quatro) anos de reclusão, por ser o ofensor reincidente (Processo n.º 1500230-35.2023.8.26.0592 - fls. 36/37), bem como pelo crime em comento envolver violência doméstica e familiar contra a mulher e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva se mostrar necessária para garantir a execução das medidas protetivas indicadas às fls. 18/22.<br>No que tange ao periculum libertatis, o qual se traduz nos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, reputo que a segregação cautelar do agente se faz necessária para garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal.<br>Com efeito, conforme art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de (a) reiteração delitiva; (b) participação em organizações criminosas; (c) gravidade em concreto da conduta delituosa; (d) periculosidade social do agente, ou (e) pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).<br>De fato, a atuação do(a)(s) encarcerado(a)(s) espelha periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, visto que conforme se denota do APF, a conduta do acusado é concretamente reprovável, vez que, ao que tudo indica, para além do descumprimento das medidas protetivas de urgência, houve, também, lesão concreta à integridade psicológica da vítima, uma vez que o acusado aparentemente ameaçou a vítima de morte para que retirasse as medidas protetivas fixadas em seu desfavor.<br>Ademais, observa-se, também, a manifesta contumácia do agente, haja vista que pouco tempo após a imposição de medidas protetivas de urgência o averiguado, ao que tudo indica, desrespeitou as determinações judiciais ali existentes. A situação concreta, portanto, inexoravelmente indica que, em liberdade, o custodiado irá continuar a delinquir, podendo ocasionar lesões ainda mais graves à vítima e, também, tornar ineficazes as medidas protetivas anteriormente fixadas.<br>Inclusive, enrijecendo tal raciocínio, impende registrar que o noticiado descumprimento de medidas protetivas se deu tão somente após uma semana de vigência das medidas, bem como que o acusado é reincidente em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar (Processo n.º 1500230-35.2023.8.26.0592 - fls. 35/36).<br>Nesse contexto, é certo que o estado de liberdade do acusado acarreta grave abalo à ordem pública.<br>Somado a isso, reputo que a prisão processual do agente também se faz necessária por conveniência da instrução criminal, sendo certo que caso continue em liberdade o averiguado, muito provavelmente, poderá obstar as investigações policiais, mediante coações à vítima ou testemunhas, haja vista que ele aparentemente já o fez, cumprindo transcrever trecho do relato prestado pela vítima (fls. 06): "No dia 10.08.2025, à noite, estava defronte sua residência e ele passou com o carro, e do interior gritou "se você não for no Fórum retirar a medida protetiva eu vou te matar ou mandar alguém te matar", demonstrativo claro de que o agente obstará a persecução penal, caso em liberdade.<br>Deste modo, mostrando-se insuficiente a tão somente imposição de medidas protetivas de urgência, é de rigor a decretação da prisão preventiva do acusado.<br>Por fim, nada consta nos autos indicando má conduta policial.<br>Dispositivo:<br>Ante o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante e converto a prisão em flagrante do encarcerado PAULO OLIVETI em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal." (grifou-se).<br>Transcreve-se, ainda, das decisões que, em 22/8/2025 e 8/9/2025, indeferiram pedidos de revogação da prisão preventiva:<br>" ..  pugna a I. Defesa do réu PAULO OLIVETI pela revogação da prisão preventiva decretada nestes autos em face de fato, no caso, a retratação da vítima na seara policial (fls. 80/81).<br>Instado a se manifestar, o D. Agente Ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido (fls. 82/84).<br>É o breve relato. DECIDO.<br>A segregação cautelar deve ser mantida, ao menos, por ora.<br>O réu, embora cientificado das medidas protetivas de urgência, e isto nos autos nº 1500680-77.2025.8.26.0407 - 1ª Vara Criminal, datada de 06/08/2.025, compareceu juntamente com a parte ofendida nas dependências do Fórum local, oportunidade em dado momento verbalizou ela ao Escrevente, ora testemunha, Igor Gulinelli Ramos:<br>".. uma senhora chegou no cartório acompanhada de um indivíduo pedindo para "retirar a medida protetiva que tinha contra ele", apontando para ele; ela acrescentou que tinha anteriormente tinha uma medida contra ele, e pediu para revogar, e novamente semana passada pediu outra medida protetiva; o depoente indagou o nome daquela mulher e pediu o documento de identidade; depois, perguntou sobre o número do processo e ela não sabia, porém o indivíduo disse que tinha o "papel do processo" no carro, e foi buscar o documento; o depoente indagou a  ..  E. B. P.  porque ela queria retirar novamente a protetiva, e ela respondeu que estava sendo ameaçada por ele e, que passou a noite inteira de domingo para segunda sendo ameaçada para que retirasse a protetiva, se não ele que iria matá-la, e se não a matasse, iria pagar R$ 500,00 alguém matá-la; (grifo nosso) nisso, o autor voltou com o documento, e pediu para ele aguardar na recepção do fórum; a vítima ficou aguardando no cartório, e foi consultar o processo, e de imediato, percebeu que o processo da cautelar pertencia a 1º Vara Judicial; foi até o cartório da 1ª Vara Judicial e comunicou os fatos ao diretor; após, foi comunicado o policiamento do fórum .." (fls. 05).<br>A vítima confirmou a narrativa da testemunha Igor (fls. 06).<br>O réu interrogado na fase policial, informou que após as medidas protetivas estava dormindo no carro e, do acerca dos fatos que lhe foram imputados, objeto destes autos, optou pelo silêncio (fls. 07).<br>O flagrante encontra-se formalmente em ordem, de sorte que homologado e a necessária audiência de custódia levada à termo.<br>A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias - 5ª RAJ - Presidente Prudente-SP, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, além da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 41/44).<br>Ocorre que, no dia seguinte ao flagrante, e isto em 12/08/2.025, a vítima  ..  E. B. P.  retornou à Delegacia de Defesa da Mulher, retificando sua versão dos fatos, atribuindo a terceira pessoa, que supostamente teria sido constrangida por agente público a não retirar a medida (fls. 63).<br>Extrai-se da vida pregressa do increpado, trazido aos autos pela certidão de distribuição criminal encartada aos autos (fls. 35/37), um histórico de violência doméstica em face da vítima  ..  E. B. P. , há quase 02 (dois) anos: feitos nºs 1500230-35.2023.8.26.0592, 1500669-48.2025.8.26.0407 e 1500680-77.2025.8.26.0407 e 1500708-45.2025.8.26.0407.<br>Atualmente, o réu encontra-se em cumprimento de pena corporal imposta nos autos de PEC. Nº 0001926-22.2024.8.26.0407, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas (art. 129, § 3º, do CP), e isto em 12/09/2023, objeto dos autos de ação penal nº 1500230-35.2023.8.26.0592. Portanto, reincidente.<br>A situação ocorrida nestes autos não é novidade ao cotidiano de violência doméstica das partes envolvidas, no que demonstrado do histórico de registros criminais acima enumerados e sua retratação não merece acolhida, ao menos nesse momento processual.<br>Conforme bem observado pelo D. Agente Ministerial, a testemunha Igor G. Ramos, ouvidos na seara Policial, em duas oportunidades, reiterou que houve a afirmação da vítima que fora constrangida pelo denunciado, mediante ameaça de morte, a providenciar a revogação da restrição decretada em desfavor do consorte.<br>Medidas outras diversas da prisão reputo prejudicada, dada inadequação, no caso, o descumprimento da ordem judicial e reiteração da conduta delitiva.<br>Ante o exposto INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulada pelo réu PAULO OLIVETI, com qualificação nos autos, eis que a retração trazida aos autos resta insuficiente para alteração do quadro probatório trazido aos autos e a fundamentação que ensejou o decreto a prisão cautelar permanecem inalteradas, de modo que a mantenho." (grifou-se).<br>" ..  pugna aos autos a I. Defesa em termos de reiteração do pedido de revogação da prisão preventiva do réu PAULO OLIVETI fundado na retificação do depoimento da vítima, bem como a revogação das medidas protetivas concedidas em face da renúncia expressa da aludida vítima (fls. 114/122).<br>Não há fato novo após o peticionamento de fls. 80/81, de modo que desnecessário o retorno dos autos ao Ministério Público, certo que acerca da matéria ventilada aos autos já manifestou às fls. 82/84.<br>Conforme bem observado pela Magistrada designada aos autos, extrai-se da vida pregressa do increpado, trazido aos autos pela certidão de distribuição criminal encartada aos autos (fls. 35/37), um histórico de violência doméstica em face da vítima  ..  E. B. P. , há quase 02 (dois) anos: feitos nºs 1500230-35.2023.8.26.0592,1500669-48.2025.8.26.0407 e 1500680-77.2025.8.26.0407 e 1500708-45.2025.8.26.0407 (fls. 91).<br>O réu é reincidente, encontrava-se ele no momento da prisão, em cumprimento de pena corporal imposta pela prática de lesões corporais no âmbito das relações domésticas - PEC. 0001926-22.2024.8.26.0407.<br>No caso dos autos, em face da denúncia seguida de retratação e renuncia as medidas concedidas, alinhado ao histórico de violência doméstica atestou pelas distribuições criminais, não se faz necessária a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia, para reconhecimento do dano psicológico suportado pela parte ofendida, que é tão ou mais grave que a violência física.<br>A decisão que manteve a prisão cautelar destacou que o referido possui pelo menos quatro situações de violência doméstica, todas praticadas contra a mesma vítima, nesse sentido, se mostra necessária a segregação provisória, como forma de acautelar a ordem pública.<br>O fato deu-se em data recente, prematura sua liberação, eis que por ora, medidas diversas à prisão não se mostram suficientes para conter a reiteração, certo que a prisão cautelar resguarda o princípio da prevenção geral e garantia da instrução criminal.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela I. Defesa do réu PAULO OLIVETI, de modo que mantenho a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da instrução criminal." (e-STJ, fls. 20-21, grifou-se).<br>De fato, a custódia preventiva estava suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva e, ainda, ante o risco à integridade física e psicológica da vítima. Isso porque o ora acusado, que ostenta histórico criminal de violência doméstica praticada contra a mesma vítima - e, inclusive, encontrava-se cumprindo pena em regime aberto pela prática de lesões corporais no âmbito das relações domésticas -, descumpriu medidas protetivas de urgência impostas a ele consistentes nas proibições de aproximação e de contato com a ofendida.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Com efeito, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC n. 169.166, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01/10/2019 PUBLIC 02/10/2019), sendo a hipótese dos autos, em que o paciente, mesmo ciente das medidas, teria descumprido. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.<br>2. Tendo o decreto de prisão apresentado fundamentação concreta, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas por parte do paciente e na necessidade de se resguardar a integridade da vítima, não se registra ilegalidade.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021).<br>Contudo, o Juízo de primeiro grau, ao condená-lo à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 344 do Código Penal, não permitiu que ele recorresse em liberdade, nos seguintes termos:<br>"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório que a Justiça Pública move contra PAULO OLIVEITI, qualificado às fls. 07, como incurso no 24-A da Lei n.º 11.340/06 e no artigo 344, do Código Penal, em concurso material (artigo 69, CP), para CONDENÁ-LO, à pena de 04 anos de reclusão e 24 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO.<br>Não faculto ao réu a oportunidade de responder em liberdade, analisando, sobretudo, a espécie da pena aplicada, bem como para assegurar a futura aplicação da lei penal.<br>Recomende-se o réu PAULO OLIVEITI no estabelecimento prisional em que se encontra por força desta Sentença.<br>Após o trânsito em julgado oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal." (e-STJ, fl. 47, grifou-se).<br>Como se vê, o Juiz sentenciante, além de não ter utilizado argumento idôneo para demonstrar a necessidade da segregação cautelar, sequer ratificou a fundamentação constante do decreto preventivo inicial - em especial, a fundamentação relacionada à garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva e, ainda, ante o risco à integridade física e psicológica da vítima -, razão pela qual deixou de cumprir com o dever estabelecido pelo art. 387, § 1º, do CPP.<br>A propósito:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE CRIMES DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA PROVISORIEDADE. EXCESSO DE PRAZO E INOBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Constitui fundamento concreto para justificar a necessidade de se acautelar a ordem pública o fato de o agente haver praticado crime no curso da execução de pena imposta por outra infração, uma vez que denota o risco de reiteração delitiva. Na hipótese, o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, de roubo majorado, receptação e corrupção de menores durante o cumprimento de sanção por outro delito.<br>3. O princípio da provisoriedade, regente das medidas cautelares, preleciona que a prisão preventiva decretada fundamentadamente será revogada ou substituída por medidas menos gravosas se o motivo que a ensejou ou a necessidade que a legitimou perecerem. Por essa razão, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal positiva a necessidade de reavaliação motivada da custódia ante tempus do acusado a cada 90 dias. Antes mesmo das alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, o Código de Processo Penal já previa, em seus arts. 387, § 1º, e 413, § 3º, o reexame da necessidade da prisão cautelar do acusado na prolação da sentença ou, nos casos de crime doloso contra a vida, da decisão de pronúncia.<br>4. Ainda que o réu haja respondido ao processo-crime preso, por força de decreto idôneo, a manutenção da custódia cautelar, por ocasião da sentença, está condicionada à motivação, ainda que sucinta, acerca da sua necessidade. Na espécie, o Juízo de primeira instância, ao limitar-se em dizer "mantenho a prisão preventiva decretada", não evidenciou o reexame da validade e da necessidade da custódia cautelar, nem mesmo per relationem, e, portanto, a decisão carece de fundamentação.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.<br>6. Não há como conhecer das teses de excesso de prazo da prisão preventiva e inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as matérias, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para permitir ao recorrente que aguarde em liberdade o julgamento da apelação, salvo se por outro motivo estiver preso ou, ainda, se prolatada nova decisão em que, por devida motivação, seja demonstrada a imperiosidade de sua segregação cautelar antes de esgotarem-se as instâncias ordinárias. Efeitos estendidos ao corréu."<br>(RHC 129.484/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020).<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.<br>2. No caso, o Juízo sentenciante, ao manter a segregação provisória, apenas consignou que o Condenado permaneceu preso durante a instrução criminal, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Acusado poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>3. Ademais, embora o decreto de prisão preventiva tenha sido adequadamente motivado, o Juízo a quo não fez sequer remissão aos seus fundamentos para indeferir o direito de apelar em liberdade.<br>4. Recurso ordinário provido para assegurar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, se por al não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada."<br>(RHC 119.143/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 18/12/2019).<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Nos termos do § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.<br>2. Caso em que a prisão preventiva do recorrente (preso há mais de 11 meses, primário e menor de 21 anos) foi mantida na sentença sem fundamentação válida, com base apenas na gravidade abstrata do delito. O direito de recorrer em liberdade foi negado somente porque o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e foi condenado por dois crimes considerados graves. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP."<br>(RHC 95.461/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 13/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.