ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo regimental no recurso especial. inconformismo. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos, sob a alegação de omissão e contradição, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício no acórdão que negou provimento agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para a rejeição das teses recursais, limitando-se o embargante a reiterar os argumentos invocados no recurso especial, pelo que não há omissões a serem reconhecidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MARIA MAGALHÃES PEREIRA contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>A parte embargante aduz, em síntese, que o acórdão é omisso," notadamente: a) na reforma da dosimetria da pena, especificamente quanto à omissão na análise do acórdão proferido nos autos de restituição de bens, o qual reconheceu a inexistência de prova de ilicitude na aquisição do veículo e a renda lícita do embargante, elementos que afastam o fundamento de dedicação habitual a atividades criminosas; b) a contradição na manutenção do regime fechado, decorrente da inovação de fundamentação, uma vez que o STJ apontou a existência de "circunstância judicial negativa"  fundamento não utilizado na sentença nem no acórdão do Tribunal de origem  , alterando o conteúdo decisório originário." (e-STJ, fls. 1.458-1.459 ).<br>Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo regimental no recurso especial. inconformismo. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos, sob a alegação de omissão e contradição, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício no acórdão que negou provimento agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para a rejeição das teses recursais, limitando-se o embargante a reiterar os argumentos invocados no recurso especial, pelo que não há omissões a serem reconhecidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Apesar das alegações da parte embargante, razão não lhe assiste.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para a rejeição das teses recursais, restando evidente que os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.<br>Como se constatou no acórdão impugnado, a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada para o caso em razão de ter sido demonstrado que o recorrente fazia do tráfico seu meio de vida.<br>Nos autos em exame, as instâncias antecedentes concluíram pela habitualidade do recorrente, levando em conta não só a gigantesca quantidade de droga encontrada com o réu, mas também a vultuosa quantia em dinheiro apreendida com ele, que ostentava padrão de vida totalmente incompatível com seu cargo de dirigente sindical.<br>Portanto, certificado que o agravante é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível nesta via recursal, dada a vedação imposta pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao regime inicial, a Corte de origem preservou o regime fechado pautado nos seguintes fundamentos:<br>"Embora o réu tenha sido condenado a pena definitiva de 7 anos e 3 meses de reclusão e não seja reincidente (ostentando bons antecedentes), a presença de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade relativamente ao crime do art. 33, da Lei de Drogas), justifica a aplicação do regime de cumprimento de pena mais gravoso, ou seja, inicial fechado (artigo 33, §3º, do Código Penal)."<br>Assim, apesar de a pena de privativa de liberdade restar estabelecida em patamar inferior a 8 anos, a presença de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado (imediatamente superior àquele que corresponderia, em abstrato, à pena aplicada).<br>Desse modo, constata-se que inexistem vícios a serem reparados, limitando-se o embargante a reiterar suas teses defensivas, buscando, por via inadequada, a reforma do acórdão combatido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.