ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Reexame de Provas. Súmula 7 do STJ. Agravo IM provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta ausência de provas robustas para a condenação por organização criminosa, inexistência de vínculo estável com o grupo, falta de individualização das condutas e condição de funcionário subordinado, sem autonomia. Alega omissão e cerceamento de defesa na decisão agravada, que teria se limitado a invocar genericamente a Súmula 7 do STJ, sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto.<br>3. A defesa ressalta que o acórdão do TRF4 absolveu o agravante do crime de descaminho por insuficiência probatória e pleiteia a absolvição quanto à organização criminosa, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, incorreu em omissão ou cerceamento de defesa, e se há elementos para afastar a condenação por organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois as alegações do agravante não foram suficientes para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>6. O tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, pela participação do agravante em organização criminosa, evidenciada por interceptações telefônicas e documentos que demonstram divisão de tarefas e vínculo com o grupo. A revisão desses fatos é inviável em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo inviável a revisão de fatos e provas já analisados pelo tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VALERIO DA ROSA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 4521-4526).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta ausência de provas robustas para a condenação por organização criminosa, inexistência de vínculo estável com o grupo, falta de individualização das condutas e condição de funcionário subordinado, sem autonomia, o que afastaria a subsunção típica. Argui, ainda, que a decisão monocrática agravada incorreu em omissão e cerceamento de defesa ao não enfrentar as teses de direito federal, limitando-se à invocação genérica da Súmula 7 do STJ, sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto.<br>A defesa ressalta que o acórdão do TRF4 absolveu o agravante do crime de descaminho por insuficiência probatória, sendo indevida a menção a esse ponto na decisão agravada. Insiste na necessidade de distinção entre reexame de fatos e revaloração jurídica, pugnando pelo conhecimento do recurso especial para que seja reconhecida a ausência de elementos típicos da organização criminosa, diante do papel meramente operacional exercido pelo recorrente, sem vínculo associativo estável, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>Pede, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Reexame de Provas. Súmula 7 do STJ. Agravo IM provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta ausência de provas robustas para a condenação por organização criminosa, inexistência de vínculo estável com o grupo, falta de individualização das condutas e condição de funcionário subordinado, sem autonomia. Alega omissão e cerceamento de defesa na decisão agravada, que teria se limitado a invocar genericamente a Súmula 7 do STJ, sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto.<br>3. A defesa ressalta que o acórdão do TRF4 absolveu o agravante do crime de descaminho por insuficiência probatória e pleiteia a absolvição quanto à organização criminosa, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, incorreu em omissão ou cerceamento de defesa, e se há elementos para afastar a condenação por organização criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois as alegações do agravante não foram suficientes para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>6. O tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, pela participação do agravante em organização criminosa, evidenciada por interceptações telefônicas e documentos que demonstram divisão de tarefas e vínculo com o grupo. A revisão desses fatos é inviável em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo inviável a revisão de fatos e provas já analisados pelo tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>As alegações do agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada.<br>Quanto ao pedido de absolvição ou desclassificação, o tribunal assim se manifestou (fls. 3925-3949):<br>"2.3. Teses defensivas. Relativamente ao crime de organização criminosa, a defesa dos réus MAURÍCIO e GILCIANE alega que não há descrição da divisão de tarefas, muito menos da estrutura ordenada da organização criminosa imputada aos réus.<br>A defesa de MARCO ANTONIO, LUCAS VALÉRIO e PEDRO NELSON também argumenta que não há descrição de tarefas na inicial acusatória bem como não teria sido apontada qualquer antagem ilícita proporcionada para os réus.<br>Por sua vez, a defesa do réu ADENOR alega que o fato de serem subordinados na empresa não quer dizer que sejam subordinados em supostas ações criminosas. Defende que, para se configurar o comando de uma associação criminosa é necessário que" haja subordinação e obediência dentro dos supostos crimes praticados pela associação, deve haver a divisão de tarefas, o alto e baixo escalão, quem manda e quem é mandado, quem recebe mais e quem recebe menos, quem fica com a maior parte do "bolo" e quem fica com a menor, deve haver divisão, existir "camadas" dentro da associação, não bastando que um tenha a CTPS anotada como funcionário do outro para configurar ou determinar que este é o chefe, este é o patrão, e aquele é o subordinado". Refere que nunca houve nenhuma subordinação do corréu MAURÍCIO e tampouco do corréu MARCOS BELMONTE para com o réu ADENOR.<br>Da análise do acervo probatório, tenho que a condenação dos réus pelo crime de organização criminosa deve ser mantida.<br>São fartos os elementos probatórios que apontam pela existência da organização criminosa e pelo preenchimento dos seus requisitos legais.<br>Primeiramente, ressalta-se que a divisão de tarefas entre os membros da associação criminosa pode ser inclusive informal, conforme expressamente previsto na lei em questão.<br>Ainda assim, as provas produzidas nos autos, em especial, o conteúdo dos diálogos interceptados.<br>Como bem apontado na sentença, ADENOR ANTÔNIO PEREIRA é proprietário do grupo empresarial ATIVA COMISSARIA DE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA - EPP e exerceu o comando das ações, sendo o principal responsável pelos contatos e tratativas com MAURÍCIO ANTÔNIO MOREIRA e pelos pagamentos de valores em contraprestação.<br>Já PEDRO NELSON SCHLICHTING PARCIANELLO e LUCAS VALÉRIO DA ROSA eram funcionários de ADENOR ANTÔNIO PEREIRA e a ele se reportavam, atuando diretamente nos desembaraços aduaneiros de mercadorias do GRUPO ATIVA utilizando informações privilegiadas, oriundas dos sistemas internos da Receita Federal, fornecidas pelo Auditor MAURÍCIO MOREIRA, tratavam com os adquirentes das mercadorias, bem como empreendiam todos os esforços para que as cargas passassem por MAURÍCIO.<br>Nesse ponto, cabe afastar a tese apresentada pela defesa do réu ADENOR de que seu apontamento como liderança decorre tão-somente de sua condição de proprietário do grupo empresarial em questão. As provas dos autos dão conta que seu poder hierárquico não era exercido apenas em relação a atividades lícitas do grupo. Pelo contrário, são vários os diálogos que demonstram ADENOR coordenando e dando aval para práticas criminosas, em especial aos crimes de corrupção ativa, descaminho e falsificação de documentos, todos eles relacionados aos processos de desembaraço aduaneiro que garantiam a realização de importações contendo irregularidades. <br>Sinale-se, também, que a relação de "parceria" do réu ADENOR com o corréu MAURÍCIO em nada obsta sua condição de chefia da organização, uma vez que a coordenação de atividades criminosas direcionadas tanto aos corréu hierarquicamente subordinados quanto aos que desempenhavam espécie de prestação de serviço ilícito em favor da pessoa jurídica, era desempenhada por ADENOR.<br>Cabe aqui apenas reproduzir os principais elementos, dentre os vários citados pelo juízo sentenciante, que demonstram de forma inconteste a existência organização criminosa.<br>Em conversa datada de 21/10/2013 entre LUCAS VALÉRIO e PEDRO NELSON, apontou-se a relação entre o "GRUPO ATIVA" e o Auditor-Fiscal MAURÍCIO ANTÔNIO MOREIRA.<br> .. <br>3.3. Teses defensivas. Quanto ao crime de descaminho, a defesa do réu ADENOR alega que não há nenhuma informação de quanto seria o valor supostamente sonegado pelo réu para que o referido crime seja configurado. Refere que o princípio da insignificância poderia estar presente nesta situação e em não sendo devidamente determinado e explicitado qual o valor exato do imposto sonegado, bem como, qual seria esse imposto, não pode haver a condenação. Também aduz não houve por parte do órgão responsável, o qual seja, a Secretaria da Receita Federal do Brasil a especificação do valor dos impostos sonegados, com a aplicação da multa e do imposto devido, com o efetivo lançamento do mesmo em face dos envolvidos.<br>A defesa dos réus PEDRO NELSON, LUCAS VALÉRIO e MARCOS BELMONTE também alega que não houve na denúncia a imputação com indicação das circunstâncias aptas à compreensão do fato e ao exercício do direito de defesa do crime de descaminho, não tendo sido referida a ilusão de tributos, tampouco o seu quantum, impossível a condenação.<br>Entendo que assiste razão às defesas no ponto.<br>Ainda que, de fato, não haja hierarquia de provas no direito processual penal como bem consignado pelo juízo sentenciante, alguns crimes necessitam de determinadas provas para averiguação de sua materialidade.<br>No delito de descaminho, no qual se criminaliza a conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, faz-se necessário o apontamento sobre qual mercadoria e qual imposto estar-se-ia a iludir.<br>Sinale-se que referida descrição não se confunde da constituição definitiva do crédito tributário, que é dispensável para a consumação do crime em comento.<br>Dito isso, da análise da sentença, verifica-se que o magistrado sentenciante considerou como prova do fato os seguintes elementos: diálogos que apontaram que havia "preocupação em registrar a declaração de importação apenas com a presença do "Camisa 10 (MAURÍCIO)"; documentos que apontaram que houve a redistribuição do processo aduaneiro para MAURÍCIO com conferência física da carga por amostragem no dia 24/10/2013, no galpão da empresa ATIVA LOGÍSTICA; bem como inúmeras conversas em que os réus trataram sobre cargas de cerâmica e a necessidade de atuação de MAURÍCIO nos processos de importação.<br>Fundamentou o magistrado que tais elementos "autorizam concluir que a Declaração de Importação n. 13/2075705-9 continha dados falsos."<br>Veja-se que a própria conclusão do magistrado já é insuficiente para que se aponte o cometimento do crime de descaminho. A simples inserção de informação falsa da DI em questão, embora materialmente não comprovada, ensejaria a responsabilização dos réus por crime contra a fé pública, e não por descaminho, o qual necessita de prova que indique a ilusão do pagamento de impostos.<br>Embora se possa presumir que toda a dinâmica adotada pelos réus era direcionada ao pagamento a menor de impostos nas operações de importação analisadas, tal presunção não torna prescindível a produção de prova que demonstre a efetiva conduta descrita no tipo penal de descaminho."<br>As provas demonstram que LUCAS VALÉRIO participava do desembaraço aduaneiro de mercadorias do GRUPO ATIVA, sob a coordenação de ADENOR, utilizando informações privilegiadas de MAURÍCIO. Interceptações telefônicas e documentos evidenciam a divisão de tarefas e o vínculo com a organização criminosa. Quanto ao descaminho, embora existam indícios de manipulação em importações, não foi comprovada a ilusão de tributos. A revisão desses fatos é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Fica prejudicado a análise dos embargos de declaração opostos às fls. 4761-4769.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.