ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em RECURSO EM habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. Alegação de nulidade. Trancamento de ação penal. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantida a denúncia oferecida contra o agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento do morador, alegando que a diligência ocorreu antes da expedição do mandado de prisão em desfavor de um terceiro e que houve desvio de finalidade na ação policial. Requer o trancamento da ação penal em razão da ilicitude das provas obtidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento, alegadamente antes da expedição do mandado de prisão e com desvio de finalidade, configura nulidade capaz de contaminar as provas obtidas e justificar o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>5. A declaração de nulidade da prova, que acarretaria o trancamento da ação penal, é medida excepcional e prematura na via estreita do habeas corpus, devendo ser analisada pelo juízo processante após a instrução probatória.<br>6. Não há comprovação de que a busca domiciliar tenha ocorrido antes da expedição do mandado de prisão, conforme análise dos documentos e vídeos apresentados pela defesa.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é possível, na fase inicial da persecução penal, declarar a nulidade de provas com base em alegações de pesca probatória, sendo necessário exame aprofundado de fatos e provas pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A nulidade de provas obtidas em busca domiciliar deve ser analisada pelo juízo processante após a instrução probatória, sendo prematuro declará-la na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 157 e 395, III; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 978.370/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 925.678/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra decisão na qual conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, neguei provimento.<br>Nas razões, a defesa argumenta que existe distinção entre valoração da validade da prova, o que é admissível na via do writ, e do reexame fático-probatório que é vedado em habeas corpus. Diante da pesca probatória é necessário reconhecer a ilicitude da conduta policial. Alega, ainda, que a nulidade da busca domiciliar irá contaminar as demais provas dos autos, sendo necessário o trancamento do feito.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso em habeas corpus. De forma subsidiária, a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão "para que, ao final, seja concedida a ordem e reconhecida a ilicitude das provas, com o consequente trancamento da ação penal" (e-STJ, fl. 259).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em RECURSO EM habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. Alegação de nulidade. Trancamento de ação penal. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantida a denúncia oferecida contra o agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>2. A defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento do morador, alegando que a diligência ocorreu antes da expedição do mandado de prisão em desfavor de um terceiro e que houve desvio de finalidade na ação policial. Requer o trancamento da ação penal em razão da ilicitude das provas obtidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem consentimento, alegadamente antes da expedição do mandado de prisão e com desvio de finalidade, configura nulidade capaz de contaminar as provas obtidas e justificar o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>5. A declaração de nulidade da prova, que acarretaria o trancamento da ação penal, é medida excepcional e prematura na via estreita do habeas corpus, devendo ser analisada pelo juízo processante após a instrução probatória.<br>6. Não há comprovação de que a busca domiciliar tenha ocorrido antes da expedição do mandado de prisão, conforme análise dos documentos e vídeos apresentados pela defesa.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é possível, na fase inicial da persecução penal, declarar a nulidade de provas com base em alegações de pesca probatória, sendo necessário exame aprofundado de fatos e provas pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A nulidade de provas obtidas em busca domiciliar deve ser analisada pelo juízo processante após a instrução probatória, sendo prematuro declará-la na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 157 e 395, III; CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 978.370/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 925.678/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.<br>VOTO<br>Os agravantes não trouxeram argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do é medida excepcional. Por isso, será cabível somente habeas corpus quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>No caso, o Tribunal de origem refutou a alegada nulidade da busca domiciliar com os seguintes fundamentos:<br>Os impetrantes relatam que a incursão policial de 14.04.2024, foi gravada e filmada em vídeo, conforme consta do hyperlink (doc.02), que se tratava de cumprimento de mandado de prisão expedido em outra ação contra Caliston Francisco Alves (terceiro não incluído na impetração). Alegam que a referida diligência, teria ocorrido no período da manhã ( h) sem mandado judicial e sem consentimento, sob o10:00 pretexto de cumprimento de ordem de prisão, inexistente à época da diligência, que resultou na apreensão de mídias digitais e diálogos que, posteriormente, teriam sido utilizados para embasar a acusação e a segregação cautelar dos ora pacientes. Asseveram, ainda, que a decisão que decretou a prisão de Carliston e determinou a expedição de mandado se deu somente após a diligência policial, e teria sido sumariamente subtraída do sítio do PJE.<br>Ressaltam que, ainda que existisse legalidade no mandado de prisão, apontam a existência do "desvio de finalidade, uma vez que utilizado como credenciamento à ação policial".<br> .. <br>De início registro que no tocante ao desvio de finalidade do cumprimento do mandado de prisão, bem como quanto a ausência de justa causa para o exercício da ação penal -Art. 395, III, CPP, tais pontos já foram enfrentados no habeas corpus referido inicialmente, conforme consta na ementa acima colaconada e no voto de minha relatoria, conforme abaixo transcrito:<br>(..) Em adição às considerações adrede expostas, há que destacar também ser prematuro determinar aprioristicamente a nulidade da prova, sob o fundamento de ter havido pesca probatória, pela via estreita e de cognição restrita do habeas corpus.<br>A declaração de nulidade da prova, acarretaria a decretação do trancamento da ação penal, impedindo que o juízo a quo, mediante cognição exauriente, isto é, após efetivada a instrução, aprecie a validade ou não da prova.<br>O trancamento da ação penal (consequência natural do reconhecimento da nulidade da prova no caso sob análise) é medida excepcionalíssima e somente deve ser adotada quando houver comprovação de ausência de justa causa (..).<br>Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n. 978.370/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, Publicado no DJEN de 2/6/2025, se pronunciou que:<br>(..) Não se constata ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos (..)".<br>Neste habeas corpus, pretendem retomar a discussão anexando um vídeo (hyperlink - doc.02 - ID 47375743 - p. 3) referente a incursão policial que havia sido gravada e postada no Youtube.<br>Bem, em que pese a juntada do vídeo apontado pela defesa, numa análise mais restrita ao habeas corpus, não verifico patente ilegalidade na ação policial bem como nas provas advindas dessa ação.<br>Destaco que a partir do vídeo acostado não é conclusiva a tese do impetrante de que o ingresso no domicílio do Carliston Francisco Alves se deu no período da manhã, antes da expedição do mandado de prisão, que ocorreu às (período da tarde)14:21 conforme consta no ID 48754079, p. 26-27.<br>Quanto a alegação de que a decisão que decretou a expedição do mandado de prisão de Carliston foi retirada do PJE, processo 0000587-96.2023.8.17.4001, verifico que a mesma se encontra na movimentação do referido processo, sob o ID 130613119, assinada no dia 14.04.2023 às 14:08.<br>Desse modo, nessa análise restrita, não constato irregularidade patente. O mandado de prisão foi expedido na parte da tarde, não havendo elementos de que a ação policial tenha ocorrido no período da manhã. (e-STJ, fl. 110-113)<br>Como se vê, a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>No caso, o Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de que a busca domiciliar, da qual recolhidos elementos probatórios para subsidiar a investigação contra os recorrentes e a presente ação penal, foi efetivada sem justa causa ou mediante desvio de finalidade. Destacou que, em tese, a referida medida de urgência estaria amparada também em um decreto de prisão expedido contra um terceiro e o vídeo juntado pela defesa não comprova que tal ocorrência teria sido efetivada pela manhã, antes da expedição do referido mandado.<br>Assim não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, houve exercício do poder de polícia para o ingresso domiciliar e prisão dos recorrentes, não sendo possível se comprovar a tese de pesca probatória e se anular as demais provas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada nulidade pelas buscas pessoal e domiciliar, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com o agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime.<br>2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.<br>4. Agravo regimental desprovido. (agRG no HC n. 925.678/SP, relator Mi nistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.