ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. habeas corpus preventivo. NÃO CABIMENTO. Supressão de instância. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus preventivo, em que se pleiteava medidas protetivas em favor de menor de idade, representado por sua mãe, alegando-se risco à liberdade de locomoção em razão de convivência forçada com genitor acusado de estupro de vulnerável.<br>2. O agravante sustentou que o caso preenchia os requisitos para concessão do habeas corpus preventivo, diante de situação de perigo extremo, omissão estatal e ausência de resposta jurisdicional eficaz, além de afronta ao princípio da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição da República.<br>3. O agravante pleiteou, entre outras medidas, o afastamento do genitor do convívio da criança, a proibição de visitas assistidas e a fixação cautelar da residência da criança com a genitora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus preventivo é cabível para determinar medidas protetivas em favor de menor de idade, representado por sua mãe, diante de alegação de risco à liberdade de locomoção em razão de convivência forçada com o genitor acusado de estupro de vulnerável.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus é cabível apenas para remediar restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta ao direito de locomoção, não sendo adequado para outras finalidades, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. No caso, não há evidência de risco iminente ao direito de locomoção do agravante, menor de idade, representado por sua mãe, por abuso de poder ou ilegalidade, não se justificando o uso do habeas corpus.<br>7. As questões levantadas na inicial do habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus é cabível apenas para remediar restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta ao direito de locomoção, não sendo adequado para outras finalidades. 2. É vedada a análise per saltum de pretensões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 227.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 888.656/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 899.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL HORTA DE LIMA ALVES contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante sustenta, às fls. 1183-1274, em síntese, que: a) "a negativa de medida protetiva à criança  .. , amparada unicamente em sentença penal absolutória por insuficiência de provas e em decisão cível já extinta, contraria não apenas a jurisprudência consolidada pela própria Câmara, mas também afronta diretamente o art. 227 da Constituição Federal, que consagra o princípio da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente" (e-STJ, fl. 1191); b) "o presente caso preenche todos os requisitos jurisprudenciais para a concessão do habeas corpus preventivo, inclusive de ofício, diante de situação de perigo extremo, omissão estatal reiterada e ausência de resposta jurisdicional eficaz, em afronta direta aos direitos fundamentais da criança e aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil" (e-STJ, fl. 1197); c) "o habeas corpus é instrumento adequado quando há risco ou violação à liberdade de ir e vir, preventivo e impeditivo de constrangimento ilegal, inclusive por meio de decisões judiciais abusivas que impõem a convivência forçada da criança vítima de estupro de vulnerável intrafamiliar (pai/filho) com o genitor agressor  .. , o que se comprova mediante robustas provas protocoladas nos presentes autos" (e-STJ, fl. 1199).<br>Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus, determinando-se: a) "o imediato afastamento do genitor  ..  do convívio da criança, proibindo qualquer contato, direto ou indireto, inclusive por terceiros ou meios eletrônicos, sob pena de decretação de prisão preventiva" (e-STJ, fl. 1272); b) "a proibição de visitas assistidas, pernoites, conduções coercitivas ou qualquer forma de aproximação física entre o agressor e a criança" (e-STJ, fl. 1272); c) "a suspensão integral da convivência paterna e a anulação da decisão impugnada proferida pela juíza plantonista da Comarca de Itanhaém/SP" (e-STJ, fl. 1272); d) "a fixação cautelar da residência da criança", ora agravante, "à genitora, Sra.  .. , como medida de proteção à vida, integridade e dignidade da criança" (e-STJ, fl. 1273).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. habeas corpus preventivo. NÃO CABIMENTO. Supressão de instância. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus preventivo, em que se pleiteava medidas protetivas em favor de menor de idade, representado por sua mãe, alegando-se risco à liberdade de locomoção em razão de convivência forçada com genitor acusado de estupro de vulnerável.<br>2. O agravante sustentou que o caso preenchia os requisitos para concessão do habeas corpus preventivo, diante de situação de perigo extremo, omissão estatal e ausência de resposta jurisdicional eficaz, além de afronta ao princípio da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição da República.<br>3. O agravante pleiteou, entre outras medidas, o afastamento do genitor do convívio da criança, a proibição de visitas assistidas e a fixação cautelar da residência da criança com a genitora.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus preventivo é cabível para determinar medidas protetivas em favor de menor de idade, representado por sua mãe, diante de alegação de risco à liberdade de locomoção em razão de convivência forçada com o genitor acusado de estupro de vulnerável.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus é cabível apenas para remediar restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta ao direito de locomoção, não sendo adequado para outras finalidades, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. No caso, não há evidência de risco iminente ao direito de locomoção do agravante, menor de idade, representado por sua mãe, por abuso de poder ou ilegalidade, não se justificando o uso do habeas corpus.<br>7. As questões levantadas na inicial do habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus é cabível apenas para remediar restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta ao direito de locomoção, não sendo adequado para outras finalidades. 2. É vedada a análise per saltum de pretensões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 227.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 888.656/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 899.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Isso porque, conforme decidido na decisão agravada, não se verifica, in casu, hipótese de cabimento de habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente, ora agravante, não se justificando o uso do meio eleito.<br>Oportuno consignar que, "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja remediar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 857.496/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Na hipótese, não restou configurada qualquer ameaça ao direito de ir e vir do agravante - menor de idade, representado por sua mãe - por abuso de poder ou ilegalidade, nos termos da previsão constitucional que institucionalizou o habeas corpus como meio próprio à preservação do direito ambulatorial, quando demonstrada a ofensa ou ameaça referidas.<br>Ademais, verifica-se que as questões levantadas na inicial do habeas corpus sequer foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que também impede o conhecimento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERA ÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Saliente-se que, com a manutenção da decisão agravada, estão prejudicados os pedidos incidentais formulados nas petições de fls. 1641-1775 e 3497-3637.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.