ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. Prisão Preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo monocrático com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o agravante e os corréus constituíram organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato, com modus operandi sofisticado e reiterado, causando intranquilidade social e prejuízos financeiros às vítimas.<br>3. O agravante sustenta que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, que não possui antecedentes criminais e que a decisão não individualizou a necessidade da medida em relação a ele.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, que integra organização criminosa estruturada e dedicada à prática reiterada de crimes de estelionato.<br>6. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>7. A ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados ao agravante não afasta a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>9. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a periculosidade do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente em casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade concreta da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que o delito foi praticado. 2. A ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados ao acusado não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais. 3. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ausência de antecedentes criminais, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública ou não impedem a reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 918.829/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, RHC 180.463/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO BUENO DIAS contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante sustenta que: a) "não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 792); b) "o delito imputado ao paciente não é praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa" e "não há anotações em sua folha de antecedentes " (e-STJ, fl. 792); c) "a decisão não individualizou a necessidade da medida em relação a Luciano, ressaltando apenas os elementos abstratos necessários para a decretação da medida cautelar extrema" (e-STJ, fls. 795-796).<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja revogada sua prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. Prisão Preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada pelo juízo monocrático com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o agravante e os corréus constituíram organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato, com modus operandi sofisticado e reiterado, causando intranquilidade social e prejuízos financeiros às vítimas.<br>3. O agravante sustenta que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, que não possui antecedentes criminais e que a decisão não individualizou a necessidade da medida em relação a ele.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, que integra organização criminosa estruturada e dedicada à prática reiterada de crimes de estelionato.<br>6. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>7. A ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados ao agravante não afasta a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>9. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a periculosidade do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente em casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade concreta da conduta, periculosidade social do agente ou pelas circunstâncias em que o delito foi praticado. 2. A ausência de violência ou grave ameaça nos crimes imputados ao acusado não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais. 3. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ausência de antecedentes criminais, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública ou não impedem a reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 918.829/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, RHC 180.463/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva do ora agravante foi decretada pelo Juízo monocrático ao fundamento de que ele, assim como os demais indiciados, é pessoa extremamente audaciosa e contumaz na prática delitiva, fazendo do crime o seu meio de vida.<br>Da leitura da decisão que determinou a prisão preventiva, verifica-se que ela está respaldada na necessidade de garantia da ordem pública, pois o agravante e corréus "constituíram organização criminosa para obter, diretamente, vantagem patrimonial decorrente da prática de crimes de estelionato" (e-STJ, fl. 765).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso, conforme se depreende do decreto preventivo, in verbis:<br>"Verifica-se que os réus estão denunciados pela prática de crime grave, apenado com sanção máxima superior a 4 anos, pelo que se faz presente a condição de admissibilidade do artigo 313, I, do CPP.<br>Consta nos autos também que os indiciados são pessoas extremamente audaciosas, contumazes nas práticas delitivas, o que demonstram suas periculosidades indicando que poderão interferir nas declarações das testemunhas e influir diretamente na produção de prova durante a instrução criminal.<br>Necessário frisar que os suspeitos não possuem vínculos com o distrito da culpa e estão sendo investigados pelas práticas de transgressões em diversos municípios. Destarte, justificável a prisão preventiva para garantia da ordem pública, porquanto a liberdade dos investigados, ainda mais em face da acentuada periculosidade antes destacada, enseja intranquilidade social, com justificado e concreto receio de tornarem a delinquir.<br>Assim, em consonância com o parecer ministerial, entendo que os elementos de informação produzidos até o momento formam um conjunto probatório robusto para a decretação da prisão preventiva, medida cautelar destinada ao processo penal já que a permanência em liberdade pode lhes conferir respaldo para fuga e ingerência sobre a prova, colocando em risco a aplicação da lei penal.<br>Cabe registrar que eventuais circunstâncias favoráveis (no caso não demonstradas, pondere-se) não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, pois, malgrado a liberdade seja a regra prevista no texto constitucional, admite-se sua privação antes da condenação definitiva se, como na hipótese vertente, houver prova da materialidade, indícios razoavelmente sérios de autoria e estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Ainda, malgrado a liberdade seja a regra prevista no texto constitucional, admite-se sua privação antes da condenação definitiva, se, como na hipótese vertente, houver prova da materialidade, indícios razoavelmente sérios de autoria, estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, as quais, a propósito, afiguram-se nitidamente insuficientes.<br>Ora, se os réus colocam em risco a ordem pública, não há espaço para a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que, como se sabe, são muito menos abrangentes e eficazes.<br>Realmente, em situações como a de que ora se cuida, comprovada a materialidade dos fatos delituosos e verificada a existência de indícios razoáveis de autoria, torna- se legítima a custódia cautelar. (Habeas Corpus nº. 2011046-88.2019.8.26.0000, Relator Desembargador SÉRGIO COELHO, julgado 21-02-2019).<br>Posto isso, com fulcro no artigo 311 e 312 ambos do Código de Processo Penal, com redação alterada pela Lei 12.403/11, visando garantir a ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da Lei Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados DIEGO FRANKLIN DA SILVA, LUCIANO BUENO DIAS, CAMILI VITORIA NASCIMENTO DA SILVA, FELIPE DEIVIDY DO NASCIMENTO DA SILVA e KAZUYUKI PEREIRA UEMURA, vulgo Kazu." (e-STJ, fls. 267-268)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão prolatado pelo Tribunal estadual:<br>"Os denunciados residem no município de Guarulhos e São Paulo e naquelas localidades constituíram organização criminosa para a prática de crimes de estelionato no interior do estado de São Paulo, mediante o "Golpe do Falso Mecânico".<br>Então, ajustaram entre si suas tarefas durante a execução dos delitos, de modo que passaram a estudar as vítimas a serem ludibriadas, preferencialmente idosos, empreitada criminosa iniciada com estabilidade no ano de 2022, quando do primeiro golpe no município de Porto Feliz (fls. 26/32).<br>Diego e sua companheira Camili assumiram a liderança da organização. Diego se incumbiu de arregimentar Felipe e Kazuyuki, escolhendo o local da prática dos delitos de estelionato, de modo que os três observaram os condutores de veículos e os estudavam a fim de abordar as vítimas mais vulneráveis. Camili, a seu turno, se incumbiu da contabilidade da organização. Dessa forma, Camili era comunicada pelos demais denunciados do momento das transferências financeiras ilicitamente obtidas, a fim de que ela providenciasse o imediato repasse do dinheiro obtido para contas distintas.<br>A denunciada mantinha contato com as administradoras das máquinas de cartão para ajustes burocráticos. Coube a Luciano providenciar as máquinas de cartão em seu nome, a fim de que as vítimas pudessem adimplir os supostos serviços com o uso de cartão de crédito e débito, o que facilitaria a realização de diversos pagamentos de um mesmo ofendido.<br>Dessa forma, desde o início da organização criminosa, ao que se tem notícia, os denunciados praticaram delitos de estelionato ao menos nos municípios de Porto Ferreira, Salto, Atibaia, Taubaté, Piracicaba, Jaguariúna e Mogi Guaçu, se valendo sempre do mesmo modus operandi.<br>Então, na tarde de 24/07/2023, Diego, acompanhado de um dos demais denunciados, rumou para Avaré. Na ocasião, avistaram a vítima Ailton, que estacionava seu veículo em um posto de combustíveis. Um dos acusados, na condução do veículo HB20, seguiu o ofendido e o abordou, dizendo que uma peça havia soltado de seu carro, mas que tinha um amigo mecânico que poderia realizar o serviço.<br>Então, Diego apareceu se apresentando como mecânico e disse que a manutenção necessária custaria R$85,00, a qual somente poderia ser paga com cartão de crédito ou débito. O ofendido prontamente autorizou a realização do serviço e lhe entregou um cartão de débito. Diego sustentou que o cartão não havia passado e, então, Ailton lhe entregou o cartão de crédito. Diego novamente afirmou que o cartão não havia concluído a transação e forneceu à vítima um endereço falso para que fosse até o local realizar o pagamento, momento no qual os denunciados se evadiram.<br>Ato contínuo, contataram Camili para realização da transferência do valor ilicitamente obtido. Ailton não localizou o endereço fornecido e, desconfiado, consultou seu extrato, ocasião em que notou que os acusados haviam efetuado dois pagamentos no débito nos valores de R$1.980,00 e um de R$1.985,00 e dois pagamentos a crédito, no valor de R$4.965,00 e R$2.950,00.<br> .. <br>Em que pesem os fundamentos apresentados, é o caso de denegar a ordem. Não se vislumbrou o apontado constrangimento ilegal, porque a r. decisão de fls. 238/240, dos autos originais, que decretou a prisão preventiva do paciente reveste-se de fundamentação legítima, pautada pelos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal.<br>Na r. decisão, consignou-se que o paciente foi denunciado pela prática de crime grave, apenado com sanção máxima superior a quatro anos, pelo que se faz presente a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.<br>Assim, justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista as condutas que lhe são imputadas que demonstram que ele é extremamente audacioso, contumaz nas práticas delitivas, que indicam sua periculosidade e que poderá interferir nas declarações das testemunhas e influir diretamente na produção de prova durante a instrução criminal.<br>O Juízo a quo, em sua decisão, frisou, ainda, que o acusado não possui vínculo com o distrito da culpa e está sendo investigado pelas práticas de transgressões em diversos municípios, o que justifica a prisão, porquanto sua liberdade, ainda mais em face da acentuada periculosidade antes destacada, enseja intranquilidade social, com justificado e concreto receito de tornar a delinquir. Por fim, destacou que se o acusado coloca em risco a ordem pública, não há espaço para substituição da prisão por medidas cautelares alternativas que, como se sabe, são muito menos abrangentes e eficazes. Convém ressaltar que a decisão que decreta ou mantém a custódia não necessita discorrer sobre minúcias típicas do mérito da ação penal, pois, ainda que fundamentada de forma sucinta, o exame da necessidade da segregação é feito em análise do caso concreto, que, na espécie, revelou periculosidade de seu autor.<br>Assim, a r. decisão conta com motivação suficiente e, por isso, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida. Outrossim, de acordo com entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).<br>De outra banda, salienta-se que não só eventuais condições pessoais favoráveis são suficientes para a concessão da liberdade provisória.<br>Devem, além disso, ser analisadas as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos reveladores da personalidade do paciente e determinantes para a imposição da segregação cautelar.<br> .. <br>No caso em tela, o paciente está sendo investigado pela prática, em tese, de delito que gera inegável desassossego social, razão pela qual o Juízo de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva, pautada a decisão na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente fez do crime seu meio de vida.<br>Embora os crimes imputados ao paciente, em tese, sejam perpetrados sem violência ou grave ameaça à pessoa, inviável, no caso em apreço, o deferimento da contracautela, diante da gravidade concreta dos fatos. Não se olvida que a ausência de modificação dos fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e a inexistência de elementos comprobatórios do alegado constrangimento ilegal, são fatores suficientes a justificar a manutenção da medida cautelar extrema.<br>Deste modo, em que pese o caráter excepcional da prisão preventiva, ditado pela própria Constituição Federal e pelo § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, a manutenção da custódia do paciente se revela imprescindível, porquanto as medidas cautelares diversas da prisão, seriam insuficientes para obstar a prática de novos ilícitos penais." (e-STJ, fls. 14-23)<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TRICHERIE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EXERCÍCIO DE COMANDO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da periculosidade do agente (ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa), não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Destacado pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta: o acusado, conforme conteúdo do inquérito policial, de relatórios e comunicações de serviço acostados aos autos, teria, em tese, envolvimento com organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e hierarquia entre os membros, com atuação interestadual, dedicada à prática do delito conhecido como "golpe do motoboy", o qual, através de meio fraudulento, causava prejuízo financeiro através da prática do crime de estelionato em vítimas portadoras de contas na Caixa Econômica Federal. Sublinhou-se, ainda, que mesmo após a prisão de um dos integrantes da organização criminosa, continuou a atuar pelo menos até o ano de 2023, tendo o ora paciente sido alvo de recentes investigações pela Polícia Civil, ocorridas em 29 de novembro de 2023.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br> .. <br>6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento."<br>(RCD no HC n. 918.829/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. "GOLPE DO CARTÃO". PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. SOFISTICADO. CLONAGEM DE NÚMERO TELEFÔNICO E CAPTAÇÃO DE SENHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA DELITIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS VERIFICADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de estelionato qualificado pela fraude eletrônica. Destacou-se que "alguém ligava para as vítimas e informava que o cartão do banco estava clonado e por isso o banco estava cancelando o cartão e enviando uma pessoa para "recolher" o cartão "cancelado", sendo que de posse do cartão os agentes realizavam compras, saques e transferências, causando prejuízos às vítimas". A execução do crime "se mostrou extremamente sofisticada, envolvendo clonagem de números de telefones e captação de senhas de cartões, não sendo demais perquirir acerca do envolvimento de Organização Criminosa voltada para a prática de crimes".<br>Pontuou o juiz, ainda, que, "conforme informações preliminares levantadas pela Autoridade Policial (vide relatório), crimes parecidos foram recentemente praticados em São Miguel do Oeste e São Lourenço do Oeste, com possível envolvimento dos conduzidos". Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>6. Recurso em habeas corpus desprovido."<br>(RHC n. 180.463/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.